TJDFT - 0703105-75.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 12:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:30
Outras decisões
-
09/12/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
08/12/2024 19:19
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
08/12/2024 07:23
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
08/12/2024 07:22
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 19:01
Juntada de gravação de audiência
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 23:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Continuação (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 05/12/2024 Hora: 16:30.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/V1783lOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
03/09/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 04:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 04:26
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 04:22
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
03/09/2024 04:21
Juntada de gravação de audiência
-
03/09/2024 04:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
03/09/2024 04:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
18/07/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 03:32
Publicado Edital em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:30
Publicado Edital em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 15 (quinze) dias AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designada para o dia 28/08/2024, às 16h:30min O Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito da Vara Criminal e Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0703105-75.2024.8.07.0019, referente ao Inquérito 542/2024, da 27ª DPDF, que o Ministério Público move contra o réu CÁSSIO PRUDÊNCIO DA SILVA, brasileiro, casado, pedreiro, natural de Brasília/DF, nascido em 02/05/1990, filho de MARCOS PEREIRA DA SILVA e MARILDA APARECIDA PRUDÊNCIO, portador do RG nº 2896026 - SSP/DF e do CPF nº *44.***.*57-18, denunciado como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal.
Intimar o réu de que foi designada Audiência de Instrução e Julgamento Presencial e/ou por meio de Videoconferência, neste Juízo, para o dia 28/08/2024, às 16h:30min.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Valtênio Mendes Cardoso - Quadra 02, Conjunto 02, Lote 03 - Recanto das Emas/DF - CEP: 72.619-970 - Telefone: 3103-8310 (ligação) ou 3103.8308 (msg whatsapp) - Atendimento das 12h às 19h: presencialmente ou pelo balcão virtual acessando o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/.
Eu, Diretor(a) de Secretaria, confiro e assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal e Tribunal do Júri do Recanto das Emas. -
16/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:17
Expedição de Edital.
-
16/07/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:28
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703105-75.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: CASSIO PRUDENCIO DA SILVA DECISÃO 1 - Do relatório: Trata-se de ação penal na qual se imputa a CASSIO PRUDENCIO DA SILVA a prática da infração penal prevista no artigo 180, caput, do Código Penal (ID 194405871) O réu constituiu advogado para assisti-lo nesta causa e apresentou resposta à acusação, demonstrando sua ciência inequívoca da presente ação penal (ID 193721847 e 195595677).
Ouvido a respeito, o Ministério Público pugnou o indeferimento dos pedidos e o prosseguimento do feito (ID 197590046).
Vieram os autos conclusos. 2 - Quanto aos pedidos de absolvição sumária e de desclassificação do crime para a modalidade culposa: De início, registro que o art. 397 do estatuto processual aduz que “o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato evidentemente não constitui crime e IV - extinta a punibilidade do agente”, o que, no caso em tela, devido às peculiaridades do fato narrado na exordial acusatória, demandará instrução probatória.
Também em relação ao requerimento de desclassificação do crime para a modalidade culposa, nota-se que os pretextos apresentados pela Defesa Técnica não são passíveis de acolhimento nesta fase do procedimento, por invadirem a seara de mérito.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
Não vislumbro, assim, razões para que o réu seja absolvido sumariamente e nem a possibilidade de desclassificação do crime, ao menos por ora. 3 - Quanto ao princípio da insignificância: Considerando que o réu ostenta cinco condenações penais anteriores, quatro delas por crimes contra o patrimônio1, estava em cumprimento de pena no momento da receptação e que o valor do bem receptado, conforme consulta de preço apresentada na resposta à acusação, ultrapassa 10% do salário mínimo vigente, verifica-se que a reprovabilidade do comportamento é bastante significativa e que a lesão jurídica provocada é acentuada, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 4 - Da ratificação do recebimento da denúncia Oferecida a resposta escrita pela Defesa, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se encaixam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Considerando a impossibilidade de intimação pessoal do réu, intime-o quanto à audiência por edital.
Ainda em relação ao ato, intimem-se a Defesa Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso.
Promova-se juntada da FAP atualizada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO 1 - Condenação nos autos 2009.01.1.035631-4 por tráfico de drogas e posse de arma de fogo; condenação nos autos 2017.03.1.013148-2 por roubo majorado tentado e corrupção de menor; condenações nos autos 2016.11.1.000971-6, autos 2016.13.1.000216-3 e autos 2016.15.1.003748-9, todas por furtos qualificados. -
24/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 01:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 01:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 16:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
12/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
04/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
20/05/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:26
Declarada incompetência
-
24/04/2024 19:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
24/04/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
23/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
20/04/2024 16:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/04/2024 22:22
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/04/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 12:06
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/04/2024 12:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
18/04/2024 12:05
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/04/2024 10:16
Juntada de gravação de audiência
-
17/04/2024 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:26
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/04/2024 11:40
Juntada de laudo
-
16/04/2024 17:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/04/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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