TJDFT - 0702367-14.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:27
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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26/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/09/2024 23:17
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 09:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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17/09/2024 22:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:42
Homologada a Transação
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17/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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17/09/2024 18:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/09/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:53
Recebidos os autos
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16/09/2024 02:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/08/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:01
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0702367-14.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA REU: JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora o prazo para emenda à inicial tenha transcorrido, ao ID 202553407 o autor anexou os documentos requeridos pelo juízo.
Observo, ademais, que a guia de custas foi paga em 27/05, isto é, antes do transcurso do prazo concedido, a despeito da respectiva comprovação não ter sido anexada aos autos.
Assim, com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, revogo a sentença de ID 201687953, que indeferiu a petição inicial, e passo ao recebimento da ação.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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09/07/2024 08:44
Juntada de Certidão
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09/07/2024 07:16
Recebidos os autos
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09/07/2024 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:04
Deferido o pedido de MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*83-55 (AUTOR).
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03/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:30
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:30
Indeferida a petição inicial
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24/06/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/06/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCELO CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:49
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2024 06:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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