TJDFT - 0725691-63.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 05:42
Decorrido prazo de MARCIO MATOS DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0725691-63.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: MARCIO MATOS DE SOUSA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa do Requerente MÁRCIO MATOS DE SOUSA, decretada no bojo dos Autos nº 0712151-40.2023.8.07.0014, pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do Requerente, em razão de sua prisão em situação em flagrante deleito, ocorrida em 29/12/2023, oportunidade em que foi lavrado o APF nº 344/2023-10ª DP.
Aduz a Defesa que a prisão preventiva do acusado não se sustenta, por não haver provas de sua participação na traficância, tendo o próprio Ministério Público requerido sua absolvição em alegações finais.
Instado sobre o pedido liberatório, o Ministério Público manifestou-se em favor do deferimento do pleito, em virtude de ter o próprio parquet requerido a absolvição do acusado. É o relatório.
Decido.
Observo que o argumento singular da defesa para requerer a liberdade do acusado se consubstancia na ausência de provas de sua participação no crime de tráfico de drogas apurado nos autos principais (PJe n. 0712151-40.2023.8.07.0014).
Ocorre que na data de 03/07/2024 foi proferida sentença naqueles autos, que condenou o acusado pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 a uma pena de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.167 (mil cento e sessenta e sete) dias-multa.
O que se observa, portanto, é que tanto há provas nos autos principais do cometimento do crime por parte do acusado, como delineado no corpo da sentença, que o mesmo foi condenado e sua prisão foi mantida na mesma oportunidade, sem necessidade de aqui repetir seus fundamentos.
Portanto, não assiste razão o argumento defensivo levantado nos presentes autos.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0712151-40.2023.8.07.0014, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
07/07/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:32
Mantida a prisão preventida
-
05/07/2024 14:32
Indeferido o pedido de MARCIO MATOS DE SOUSA - CPF: *56.***.*55-94 (REQUERENTE)
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05/07/2024 14:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/06/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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24/06/2024 22:34
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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24/06/2024 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
24/06/2024 22:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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