TJDFT - 0712729-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:47
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:11
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/09/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:35
Outras decisões
-
27/08/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:54
Recebidos os autos
-
22/07/2025 14:54
Outras decisões
-
21/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ZILNEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
09/06/2025 13:49
Outras decisões
-
08/06/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/06/2025 07:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2025 22:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ZILNEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2025 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ZILNEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:37
Outras decisões
-
26/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
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19/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:47
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:47
Outras decisões
-
07/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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12/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ZILNEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:08
Outras decisões
-
29/11/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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29/11/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:07
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 15:05
Expedição de Ofício.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de ZILNEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712729-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ZILNEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não merecem acolhimento.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A insurgência exige recurso próprio, modo pelo qual rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:52
Outras decisões
-
01/10/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712729-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ZILNEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:30
Outras decisões
-
20/09/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/09/2024 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712729-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ZILNEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra ZILNEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ, ao argumento de: a) excesso de execução; e b) necessidade de suspensão do feito.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal.
DECIDO.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação de conhecimento n. 32.159/1997, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – Sindireta/DF.
A parte autora postulou o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. 1.
Excesso de execução – exclusão das parcelas posteriores a 27/4/1997.
O Distrito Federal alega que devem ser excluídas dos cálculos as parcelas posteriores a 27/4/1997, data da impetração do MS 7.253/97.
O título judicial objeto da execução, entretanto, condenou o DF ao pagamento das prestações em atraso, desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
Inexiste limitação do pagamento até a impetração do referido mandado.
A alegação do DF deveria ter sido formulada em momento processual oportuno.
Não cabe a este Juízo modificar o teor de sentença protegida pelos efeitos materiais da coisa julgada.
REJEITO a impugnação do Distrito Federal neste ponto, pois a matéria faz parte integrante da coisa julgada e não pode ser objeto de impugnação em sede de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 2.
Excesso de execução – aplicação da taxa Selic a partir de 9/12/2021.
O executado alega que houve aplicação indevida da taxa Selic, que deveria incidir a partir de 9/12/2021, razão pela qual haveria excesso no montante apontado pelo exequente.
Os novos cálculos apresentados pela parte exequente obedecerem aos parâmetros determinados pela decisão de ID 139947125, com a aplicação do IPCA-E (de 07/2009 até 08/12/2021) e SELIC posteriormente.
Assim, não há falar em aplicação indevida da taxa Selic, porquanto os cálculos apresentados pelo exequente seguiram os parâmetros de correção monetária indicados pelo título judicial.
Não houve requerimento de prova pericial.
REJEITO a impugnação de excesso de execução. 3.
Suspensão do processo.
O DF alega que ainda está pendente o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0700730-32.2022.8.07.0000, em cujos autos se discute os critérios de correção monetária.
O v. acórdão deu provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos originais à contadoria judicial, para cálculo do crédito exequendo, com a utilização do índice IPCA-E para fins de atualização monetária, a contar de 28/6/2009.
Desse modo, este juízo está a cumprir a determinação da instância superior.
No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
Rejeito o pedido de suspensão do processo. 4.
Disposições finais.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do Distrito Federal e homologo os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:14
Outras decisões
-
10/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/09/2024 03:45
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712729-54.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ZILNEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 207312634.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 20:09:43.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
15/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
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12/08/2024 21:47
Juntada de Petição de impugnação
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13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de ZILNEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:34
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712729-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ZILNEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Anote-se no sistema Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
02/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a ZILNEIDE ESTER REIS DE QUEIROZ - CPF: *81.***.*50-63 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/07/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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