TJDFT - 0747203-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:31
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:31
Outras decisões
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de IVAN FERREIRA LIAL em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 13:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747203-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE FERREIRA LIAL REU: MARCELO FERREIRA LIAL, MARCIO FERREIRA LIAL, PEDRO VICTOR CAVALCANTE ABEL REVEL: IVAN FERREIRA LIAL DECISÃO Em petição (ID 236638849), os requeridos, MARCELO FERREIRA LIAL, MARCIO FERREIRA LIAL e PEDRO VICTOR CAVALCANTE ABEL, juntaram declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho, extratos bancários e solicitaram novamente a concessão da gratuidade justiça.
Intimem-se os requeridos para juntarem declaração de próprio punho ou assinada com certificado digital ICP-Brasil (ex: certificado gov.br) atestando quais contas bancárias efetivamente possuem e em quais instituições financeiras, juntando aos autos os respectivos extratos dos últimos três meses.
Além disso, verifico que os requeridos não juntaram a última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, para que se tenha um panorama mais completo da situação financeira das partes.
Desse modo, determino a juntada das declarações de IRPF.
Desde logo, advirto aos réus que, sendo isentos da declaração do Imposto de Renda, deverão prestar e comprovar tal informação, sendo que a prova da isenção deverá ser feita necessariamente por meio da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física disponível no portal da Receita Federal na internet, a qual prevê expressamente a responsabilidade do declarante, nos termos da Lei n° 7.115/1983.
Não serão aceitas, para essa finalidade, telas do sistema da Receita Federal que informam a ausência de declaração/restituição de IR em determinado exercício financeiro.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, as partes deverão informar se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais. (Datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
13/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:47
Outras decisões
-
21/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 19:53
Recebidos os autos
-
12/05/2025 19:53
Decretada a revelia
-
29/03/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/03/2025 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de IVAN FERREIRA LIAL em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:21
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/02/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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11/02/2025 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/02/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0747203-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE FERREIRA LIAL REU: MARCELO FERREIRA LIAL, MARCIO FERREIRA LIAL, IVAN FERREIRA LIAL, PEDRO VICTOR CAVALCANTE ABEL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado mandado de citação e intimação do réu IVAN devidamente CUMPRIDO, conforme ID 224458978.
Certifico, ainda, que os demais réus apresentaram procuração com poderes para receber citação, consoante IDs 222727690, 222727692 e 222734148.
Aguarde-se a realização da audiência Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/02/2025 02:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/02/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/01/2025 18:22
Juntada de Certidão
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24/01/2025 08:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/01/2025 05:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 17:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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22/11/2024 09:02
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/11/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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05/11/2024 13:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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04/11/2024 19:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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04/11/2024 02:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2024 11:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/10/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0747203-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE FERREIRA LIAL REU: MARCELO FERREIRA LIAL, MARCIO FERREIRA LIAL, IVAN FERREIRA LIAL, PEDRO VICTOR CAVALCANTE ABEL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/11/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_03_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/09/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 23:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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12/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IVONE FERREIRA LIAL em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:24
Recebida a emenda à inicial
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747203-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONE FERREIRA LIAL REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA ELZA LIAL REU: MARCELO FERREIRA LIAL, MARCIO FERREIRA LIAL, IVAN FERREIRA LIAL, PEDRO VICTOR CAVALCANTE ABEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE.
Por fim, à Secretaria para que retifique o valor da causa para R$ 43.421,58. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
12/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2024 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747203-57.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: IVONE FERREIRA LIAL REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA ELZA LIAL REU: MARCELO FERREIRA LIAL, MARCIO FERREIRA LIAL, IVAN FERREIRA LIAL, PEDRO VICTOR CAVALCANTE ABEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa figurar na condição de inventariante de MARIA ELZA LIAL, na ação de inventário nº 0720431-73.2022.8.07.0001 e, em razão de alguns herdeiros não concordarem com as despesas realizadas pela a inventariante com a manutenção do imóvel deixado pelo de cujus, ajuizou a presente ação de cobrança.
A partir da análise da decisão proferida pelo Juízo do inventário (ID nº 199099172), verifico que as contratações do serviço de jardinagem e de caseiro se deram sem o aviso aos demais herdeiros e sem a autorização do Juízo do inventário, razão pela qual aquele Juízo entendeu pela inviabilidade de atribuir ao espólio, no inventário, as referidas despesas, determinando a retirada desses valores nas primeiras declarações do inventário.
Ademais, quem se opôs ao ressarcimento da autora por essas despesas foram os demais herdeiros, seus irmãos.
Não pode, outrossim, a autora demandar em face do espólio, que é representado por ela, sob pena de ocorrência de conflito de interesses, pois estaria a autora, em última análise, no polo ativo e no passivo deste processo.
Assim, devem figurar no polo passivo os demais heredeiros, e não o espólio.
Apesar de já constarem os herdeiros e o espólio no cadastramento processual, verifico que a petição inicial requereu apenas a citação do espólio na pessoa dos demais herdeiros.
Assim, deverá a parte autora apresentar emenda à inicial na íntegra, substitutiva, com a retificação do polo passivo, requerendo a citação direta dos herdeiros que, nos autos do inventário, se opuseram ao ressarcimento das despesas.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, à Secretaria para que retifique a classe judicial para procedimento comum cível. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
02/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/06/2024 13:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/06/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2024 10:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:36
Outras decisões
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05/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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05/06/2024 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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