TJDFT - 0702473-73.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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27/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702473-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDJANE AGUIAR DOS SANTOS EMBARGADO: KENNEDY RIBEIRO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
A fim de evitar decisões conflitantes, suspendo o feito até julgamento do AI n. 0723842-25.2025.8.07.0000.
Finda a suspensão, prossiga-se com os termos de ID 234052270.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/06/2025 18:22
Indeferido o pedido de EDJANE AGUIAR DOS SANTOS - CPF: *17.***.*27-91 (EMBARGANTE)
-
24/06/2025 03:27
Decorrido prazo de KENNEDY RIBEIRO MOURA em 23/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/06/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 20:09
Recebidos os autos
-
13/05/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:58
Indeferido o pedido de EDJANE AGUIAR DOS SANTOS - CPF: *17.***.*27-91 (EMBARGANTE)
-
22/04/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2025 18:30
Recebidos os autos
-
16/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702473-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDJANE AGUIAR DOS SANTOS EMBARGADO: KENNEDY RIBEIRO MOURA CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para, no prazo de quinze dias, se manifestarem quanto ao laudo pericial de ID224599185.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
10/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:30
Juntada de Petição de laudo
-
20/11/2024 00:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/10/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702473-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDJANE AGUIAR DOS SANTOS EMBARGADO: KENNEDY RIBEIRO MOURA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração sob ID204508259, porquanto inexiste fato novo capaz de ensejar a reanálise da matéria questionada.
Ante a apresentação de quesitos pelo embargado na peça supra, cumpram-se as demais determinações de ID202853246.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 08:37
Recebidos os autos
-
13/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702473-73.2024.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDJANE AGUIAR DOS SANTOS EMBARGADO: KENNEDY RIBEIRO MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos à execução opostos por EDJANE AGUIAR DOS SANTOS em desfavor de KENNEDY RIBEIRO MOURA, partes qualificadas nos autos.
De acordo com a inicial, a embargante afirma que o embargado pleiteia na ação principal o recebimento do valor de R$ 13.937,23 (treze mil novecentos e trinta e sete reais e vinte e três centavos) em razão do não pagamento de duas notas promissórias, uma no valor de R$ 6.720,00 (seis mil setecentos e vinte reais) e outra no valor de R$6.660,00 (seis mil seiscentos e sessenta reais), ambas com vencimento em 15 de outubro de 2023.
Aduz que não reconhece as aludidas notas promissórias, visto que nunca assinou nenhuma nota promissória com o embargado.
Afirma que a assinatura lançada nos referidos títulos teria sido falsificada.
Dessa forma, argumenta a inexistência de título executivo.
A embargante argumenta, ainda, que o embargado se evidência de má-fé ao cobrar dívidas inexistentes ante títulos falsificados, razão pela qual requer a condenação do embargado ao pagamento em dobro da quantia executada a seu favor, no importe de R$27.874,46.
Além dos pedidos supra, requer também os benefícios da justiça gratuita, a suspensão da ação de execução n.º 0752372-07.2023.8.07.0001, bem como, ao final, a extinção desta.
Com a inicial, vieram os documentos de ID197734832.
Na decisão interlocutória de ID 197794739, os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo.
A embargada, intimada, apresentou impugnação aos embargos à execução ID 201365681.
Preliminarmente, impugnou o pedido dos benefícios da justiça gratuita requerido pela embargante.
No mérito, aduz que a devedora assinou devidamente as notas promissórias em garantia do contrato de cessão e uso de fundo de comércio e que essas foram autenticadas em Cartório.
Afirma que as notas promissórias foram dadas como garantia no ato da assinatura do contrato.
Não cabendo, portanto, repetição de indébito.
Argumenta, ainda, que as assinaturas das notas promissórias são autenticas e que as afirmações de falsificação de documentos arguidas pela Embargante são caluniosas.
Por fim, defende o descabimento do pagamento em dobro a favor da embargante e requer que os embargos sejam rejeitados liminarmente, a improcedência dos pedidos dos embargos opostos, a realização de pesquisa em todos os bancos onde a embargante possui conta corrente, para verificar a movimentação financeira dos últimos meses, pois na movimentação bancária juntada aos autos não consta depósito de salário; o indeferimento do pedido de justiça gratuita solicitado pela embargante; que se oficie ao Cartório em que foi assinado o Contrato de Cessão de Direito de uso de fundo de Comércio para que apresente as assinaturas que lá foram registradas; em caso de discórdia quanto à assinatura da embargante, que seja feita a realização da prova pericial e a condenação da embargante ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 As partes foram intimadas para especificação de provas (ID 202211787).
Intimadas, somente a parte embargante se manifestou, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica da assinatura que consta na nota promissória e apresentou quesitos (ID 202345372).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento do feito.
Analiso as questões preliminares e vícios processuais pendentes.
Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de liminar de rejeição dos embargos em comento, uma vez que, em análise perfunctória, não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo 918 do CPC, conforme bem explicitado na decisão de ID 197794739.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, rejeito-a, tendo em vista que a parte embargada não trouxe qualquer prova de que a presunção relativa de insuficiência não existe no caso concreto, situações que, associadas, não permitem ao indeferimento do benefício ora pleiteado pela embargante.
Ademais, aludido pedido ainda não foi apreciado por este juízo, assim como, o pedido de justiça gratuita requerido pelo embargado em sua resposta aos embargos, os que passo a fazer.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à embargante, assistida pela Defensoria Pública, conforme requerido na petição de ID 197732393, bem como, ante a informação que se encontra desempregado e aos rendimentos apresentados nos autos, defiro também os aludidos benefícios ao embargado.
Anote-se Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Fixo como ponto controvertido nos autos: 1) A natureza do negócio jurídico que originou a emissão das notas promissórias; 2) A veracidade da assinatura lançada nas notas promissórias de ID’s197734801 e 197734802 da ação de execução, emitidas no valor de R$6.660,00 e R$6.720,00, respectivamente.
Para fins de esclarecimento quanto á veracidade das assinaturas lançadas nas notas promissórias, necessária se faz a produção de prova pericial grafotécnica, requeridas tanto pela parte embargante como pela embargada no curso do processo.
Dessa forma, defiro a produção de prova pericial técnica grafotécnica.
Nomeio como perita JACQUELINE MILA TIROTTI (4042-2392 / 3038-9358 / 98130-0097 - [email protected]), com registro nos sistemas do TJDFT.
Alerte-se ao profissional, por serem beneficiárias da justiça gratuita, as partes devidas pela embargante e pelo embargado serão recolhida nos termos da Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016, ressalvado quanto ao valor remanescente dos honorários, a execução pertinente quanto ao vencido, observado, entretanto, o art. 98, § 3º, do CPC, se vencido o beneficiário da gratuidade.
Sendo assim, intime-se a senhora perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo nos moldes da Portaria supramencionada.
Vindo a resposta, em caso de aceitação do encargo, previamente à intimação do expert para o início dos trabalhos,considerando que a embargante já apresentou seus quesitos (ID97004748), concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar/ratificar quesitos e a indicarem assistentes técnicos, caso queiram (art. 465, §1º, do NCPC) – observando o prazo em dobro da Defensoria.
Após, intime-se a perita para que indique data e horário para o início dos trabalhos, facultando-lhe intimar diretamente as partes e respectivos advogados para os atos que se fizerem necessários.
Saliento desde já, que os custos decorrentes da produção da prova ora deferida às partes, como estão sob o pálio da justiça gratuita, os seus honorários periciais serão arcados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta 101/2016, no importe de R$1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), em acato ao que leciona o art. 2º da Portaria Conjunta nº 101, de 10/11/2016.
Para tanto utilizo o valor constante da tabela anexa à referida portaria (item 1.2- R$ 370,00) ultrapassado em 05 (cinco) vezes, conforme permite o art. 2º, §1º desta, observando-se a complexidade e qualidade da perícia apresentada, sendo inviável a fixação em valor menor, sob pena de ofensa à dignidade do profissional que bem desempenhou o encargo que lhe fora confiado e, ainda, inviabilizar a realização de outras provas da mesma natureza, por não ser o valor estabelecido no anexo suficiente nem mesmo para amparar as despesas do profissional nomeado nas diversas diligências promovidas tanto para coleta de dados quanto para realização da perícia, elaboração do laudo e comparecimentos a juízo para aceitação do encargo e entrega deste.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.
Por fim, indefiro o pedido de pesquisa de contas da embargantes, por se tratar de medida que importa em quebra de sigilo bancário.
O sigilo de dados contemplado pela norma constitucional (art. 5º, XII, CF), sendo correlato ao direito fundamental à privacidade, não pode ser violado, salvo excepcionalmente, tendo em vista o interesse público e a proporcionalidade da medida - o que não é o caso.
Indefiro também, o pedido de ofício ao Cartório, uma vez que cabe a própria parte promover suas diligências administrativas.
Declaro o feito saneado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 10:47
Recebidos os autos
-
25/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a EDJANE AGUIAR DOS SANTOS - CPF: *17.***.*27-91 (EMBARGANTE).
-
22/05/2024 18:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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