TJDFT - 0707117-71.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:01
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:34
Decorrido prazo de VALERIA MORAIS DE PAIVA em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707117-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA MORAIS DE PAIVA EXECUTADO: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento em fase de cumprimento da sentença de ID 202828894.
Foram acostados aos autos comprovantes de pagamentos nos IDs 205206687 e 212784202, perfazendo-se o cumprimento da obrigação.
O requerente recebeu os valores por meio dos alvarás IDs 210790690, 210788781, 213847481, 213847481 e 213849455.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sem custas e sem honorários ( art. 55 da LJE).
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
14/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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08/10/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:28
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2024 20:26
Juntada de Certidão
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11/09/2024 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 22:23
Juntada de Petição de comunicação
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10/09/2024 22:21
Juntada de Petição de comunicação
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10/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707117-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA MORAIS DE PAIVA EXECUTADO: SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO Defiro o pedido de dedução dos honorários contratuais (ID 209027166), já que o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 permite a reserva da verba inerente aos honorários advocatícios contratuais, quando o contrato particular de prestação de serviços é juntado antes do pedido de expedição, como no presente caso (ID 191485493).
Quanto ao valor depositado, espontaneamente pelo executado SOCIÉTÉ AIR FRANCE (ID 205206690), expeça-se ofício de transferência em favor do credor dos honorários advocatícios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), independente da preclusão observadas as conferências cartorárias que se fizerem necessárias, a ordem de expedição e eventuais preferências legais.
Constam dados bancários ao id. 209027166.
Ao credor do crédito principal, expeça-se alvará do saldo remanescente.
Por fim, nos termos da sentença ID 202828894 os réus foram condenados solidariamente.
Assim, nos termos do art. 277 do CC, o pagamento parcial não exonera a executada SOCIÉTÉ AIR FRANCE da quitação integral, pois não cumprido na totalidade o montante definido em sentença.
Portanto, todos os devedores continuam obrigados solidariamente pelo restante da dívida comum.
Intimem-se os executados para quitarem o saldo remanescente (ID 209107276), sob pena de acesso aos sistemas disponíveis para penhora dos valores. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VALERIA MORAIS DE PAIVA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:30
Outras decisões
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30/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707117-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALERIA MORAIS DE PAIVA EXECUTADO: SOCIETE AIR FRANCE CERTIDÃO De ordem, intime-se a exequente para que informe os dados da conta bancária para transferência da quantia depositada no Id 204988517.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024 15:40:22.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
27/08/2024 20:44
Juntada de Petição de comunicação
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27/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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26/08/2024 18:47
Outras decisões
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26/08/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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13/08/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicação
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13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:45
Outras decisões
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02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de VALERIA MORAIS DE PAIVA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 19:09
Juntada de Petição de comunicação
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24/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707117-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA MORAIS DE PAIVA CERTIDÃO De ordem, diante do depósito judicial de Id 204988517, INTIME-SE a parte AUTORA para informar seus dados bancários (Banco, Agência, Conta e se poupança ou corrente) para fins de transferência do valor depositado por intermédio de alvará eletrônico.
Essa determinação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição do alvará de levantamento, que deverá ser retirado pela parte nos próprios autos ou na secretaria da vara.
Na oportunidade, deverá a parte autora informar se o valor é suficiente à quitação da dívida.
Saliente-se que o silêncio importa em anuência e na quitação do débito exequendo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 23 de Julho de 2024 08:01:39.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
23/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:45
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de VALERIA MORAIS DE PAIVA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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06/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707117-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALERIA MORAIS DE PAIVA REU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de reparação de dano moral e material, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: VALERIA MORAIS DE PAIVA em face de REU: SOCIETE AIR FRANCE, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Narra a requerente que adquiriu passagens aéreas das requeridas, de ida e volta, de Brasília a Paris.
Alega que o voo da volta estava programado para sair de Paris às 23h20min do dia 02/12/2023 e chegar a São Paulo às 07h10min do dia 03/12/2023.
E a saída de São Paulo estava programada para 08h55min.
Relata que perdeu a conexão (São Paulo - Brasília) devido ao atraso na chegada a São Paulo e que “Após muita espera no balcão da empresa, a autora foi realocada para um voo somente às 14:50 da tarde, chegando em Brasília aproximadamente às 16:45 do dia 03 de dezembro de 2023, ou seja excelência, a autora deveria ter chegado em seu destino final ás 10:45 da manhã, portanto mais de 06 horas de atraso” (id 191485492 - Pág. 3).
A requerente acrescenta que “a única coisa que ofereceram foi um voucher de R$ 79,00 (setenta e nove reais) que não cobriu nem o almoço, onde a autora teve que desembolsar mais R$: 72,31 (setenta e dois reais e trinta e um centavos) para complementar o seu almoço” (id 191485492 - Pág. 3) e que, “ao chegar em Brasília pelo voo da parceira GOL, a autora foi surpreendida com sua mala quebrada” (id 191485492 - Pág. 3).
Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré GOL LINHAS AEREAS S.A. (id 196554338 - Pág. 2), uma vez que, adotada a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
Eventual responsabilidade das rés é matéria de mérito e será apreciada no momento adequado.
No mérito, cumpre anotar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, entretanto, na espécie, no tocante à indenização por dano material decorrente de transporte aéreo internacional, aplica-se o entendimento vinculante adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no qual se estabeleceu a prevalência dos Tratados Internacionais (Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), sem prejuízo do diálogo das fontes.
Firmada tal premissa, passo às nuances do caso concreto.
Restou incontroverso o atraso de mais de cinco horas no voo operado pelas requeridas, o que trouxe uma série de transtornos à autora.
Ademais, os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança à narrativa da autora: id 191485493 - Pág. 5 (cartão de embarque no aeroporto de Paris com destino a São Paulo); id 191485493 - Pág. 6 (cartão para embarque no aeroporto de São Paulo programado para sair às 08h55min do dia 03/12/2023); id 191485493 - Pág. 8 (alteração do horário de chegada a São Paulo, em vez de 07h10min do dia 03/12/2023, a chegada ocorreu às 07h28min); id 191485493 - Pág. 1 (bilhete de realocação do voo da requerente com a efetiva saída de São Paulo às 14h50 e chegada a Brasília às 16h35min do dia 03/12/2023; id 191485493 - Pág. 2 (voucher para gasto com alimentação no valor de R$ 79,00); id 191485493 - Pág. 4 (valor da refeição R$ 151,31) e id 191485493 - Pág. 3 (R$ 72,31 - valor que precisou desembolsar para complementar o gasto com a alimentação).
A responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
Cabe destacar que o contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assume os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
A escusa do atraso ao argumento de que foi “escolha por uma conexão exígua da Autora” (id 193162398 - Pág. 5) não elide a responsabilidade da requerida de cumprir tempestivamente o contrato de transporte, mormente porque adveio das partes requeridas a oferta dos voos com as conexões.
Não partiu da requerente a organização dos trechos dos voos comercializados, como sugere a requerida.
Por oportuno, colaciono o seguinte julgado: CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIAGEM INTERNACIONAL.
TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DE CONEXÃO.
TEMPO EXÍGUO.
ESPERA DE 14 (CATORZE) HORAS SEM ASSISTÊNCIA MATERIAL.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SOLIDARIEDADE DOS FORNECEDORES.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.
Configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 20 e seguintes, da Lei nº 8.078/90, a empresa de turismo estimar, de forma equivocada, o tempo de duração entre voos com conexão, o que ocasiona a perda do voo seguinte, pelos consumidores, além da má prestação do serviço pela empresa aérea, que não fornece assistência material ao consumidor, durante o tempo de espera, avaliado em 14 (catorze) horas. 2.
Os fornecedores integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pela reparação dos danos gerados ao consumidor.
Inteligência dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, ambos do CDC. 3.
Os transtornos gerados com a perda da conexão em voo internacional, ocasionado por falha na prestação do serviço, não podem ser considerados meros dissabores, uma vez que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, ofendendo direitos da personalidade, como abalo de ordem moral, o que evidencia a existência de dano moral a ser indenizado. 4.
Na fixação de indenização por danos morais o Juiz deve considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5.
Apelação da segunda ré não provida.
Apelação dos autores provida, em parte. (Acórdão 862700, 20120111671860APC, Relator(a): CRUZ MACEDO, , Revisor(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/4/2015, publicado no DJE: 29/4/2015.
Pág.: 655) (destaquei) Assim, houve a má prestação do serviço decorrente da ausência de segurança quanto ao transporte do consumidor, de maneira que o atraso de mais de cinco horas para a chegada ao destino, diversamente do contratado, ultrapassa a noção de risco que razoavelmente é esperado do serviço em comento e contraria o dever de incolumidade, aos passageiros e seus pertences, imposto pelo art. 734 do Código Civil.
Demonstrada, pois, a falha na prestação do serviço diante do atraso no pouso em São Paulo e embarque no voo seguinte da conexão, além do não oferecimento de alternativa satisfatória de voo à autora, cabível a indenização pelo fato do serviço, o qual não forneceu a segurança que dele esperava a consumidora (artigo 14, "caput" e §1º, do CDC).
Apesar de se tratar de ato ilícito relativo, no presente caso, entendo cabível a indenização por dano moral, pois o transporte da autora com atraso em comento acarretou-lhe mais que mero aborrecimento, causando-lhe transtorno e angústia exacerbada.
Na verdade, trata-se de caso excepcional em que o ato ilícito relativo ou contratual repercutiu na esfera de dignidade das vítimas, gerando, assim, danos morais.
Passo, então, à fixação do quantum indenizatório, considerando o princípio da proporcionalidade, o caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
Dentro desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
Já em relação aos danos materiais, em decorrência do atraso do voo, a indenização deve ser atribuída nos moldes do art. 22, incisos 1 e 2, da Convenção de Montreal.
Ou seja, a indenização não pode superar o valor de 1000 Direitos Especiais de Saque (DES).
Nesse passo, devem as partes rés repararem o dano material causado à autora referente à complementação com o gasto com a alimentação, nos termos do art. 737 do Código Civil, observados os limites previstos no art. 22, incisos 1 e 2, da Convenção de Montreal.
Em que pese a disponibilização de voucher para a alimentação, o crédito nele estampado se mostrou insuficiente para o almoço da requerente.
O dano material de R$ 72,31 – patamar que patamar que não ultrapassa a alçada estipulada nos incisos 1 e 2 do art. 22 da Convenção de Montreal –, está suficientemente comprovado pelos documentos de id. 191485493 - Pág. 4 e 191485493 - Pág. 3, sendo despicienda a inscrição de CPF para comprovar o “efetivo desembolso alegado”, conforme argui a requerida (id 196554338 - Pág. 9).
Por fim, em caso análogo, a Turma Recursal se posicionou pela solidariedade das companhias aéreas responsáveis pelo transporte aéreo internacional, consignando que, “(...) tratando-se relação consumerista, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelas falhas a ele atinentes que vierem a causar danos aos consumidores, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º do CDC.
Ou seja, opera-se a responsabilização solidária de todos os agentes causadores da ofensa, situação reforçada pela parceria estabelecida entre as companhias aéreas quanto ao compartilhamento de voos (Acórdão 1857875, 07212653620238070003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as requeridas, solidariamente, a pagarem a autora: a) R$ 2.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e b) R$ 72,31, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a contar de 03/12/2023, incidentes juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
03/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de VALERIA MORAIS DE PAIVA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/05/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 13:54
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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