TJDFT - 0712565-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:12
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:12
Deferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
26/08/2025 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
22/08/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:33
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 09:16
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/08/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712565-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: ALANY KETHELEN PORTO DA SILVA, JENIFER RIBEIRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada ALANY KETHELEN PORTO DA SILVA comunicou, durante o cumprimento da diligência, que realizou acordo com a parte exequente, conforme certidão de id. 207112405.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o conteúdo da diligência no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024 16:26:10.
PAMELLA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral -
13/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712565-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: ALANY KETHELEN PORTO DA SILVA, JENIFER RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Acolho a emenda de id 201829687.
Anote-se.
Trata-se de execução de título extrajudicial sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispenso a entrega do título original em Juízo, pois sua reprodução digitalizada faz a mesma prova que o original (inciso VI do art. 425 do CPC).
Desse modo, deverá o(a) detentor(a) do documento preservá-lo sob sua responsabilidade e guarda até eventual requisição do juiz para apresentação (§2º do art. 425 do CPC).
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s), ficando ela advertida de que em caso de êxito nesta ação de execução deverá entregar o(s) original(is) na Secretaria do Juízo ou comprovar que o(s) devolveu à parte ré/executada, sob pena de não liberação dos valores constritos.
Insira-se o alerta referente à nomeação da parte autora como depositária do(s) título(s) objeto(s) da demanda (ids. ).
Feito, cumpra-se nos termos seguintes: 1.
Citem-se as partes executadas, por meio de carta com AR/MP, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de suas citações, sob pena de penhora. 2.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. 3.
Após eventual bloqueio, intimem-se as partes devedoras para que, caso queiram, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 5.
Havendo impugnação, autos conclusos para decisão. 6.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome das partes executadas.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 7.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente os requeridos. 8.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 9.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente os requeridos. 10.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirtam-se os requeridos de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 11.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 12.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 13.Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
02/07/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 12:19
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:12
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
29/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010405-52.2016.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Geny Tercilio Brasil
Advogado: Vinicius Correa dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 18:03
Processo nº 0711726-58.2024.8.07.0020
Zoraia Carla Cardozo da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gerson Vanzin Moura da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 13:25
Processo nº 0712654-82.2023.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Ana Cristina Oliveira de Farias
Advogado: Rudson Morais Athayde
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 16:00
Processo nº 0708168-26.2024.8.07.0005
Rga Producao de Eventos LTDA - ME
Joel Ribeiro Dias
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 14:24
Processo nº 0715044-03.2024.8.07.0003
Centro Odontologico Master Dente Eireli ...
Diego Alves Loiola
Advogado: Tamyres Rodrigues Pacifico Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 13:36