TJDFT - 0712654-82.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 05:47
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 17:13
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712654-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANA CRISTINA OLIVEIRA DE FARIAS SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EM APURAÇÃO: ANA CRISTINA OLIVEIRA DE FARIAS, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/11/2024 15:27
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 19:41
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:41
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
18/11/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/11/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:44
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712654-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANA CRISTINA OLIVEIRA DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por ANA CRISTINA OLIVEIRA DE FARIAS.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na doação de setecentos reais em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
21/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:33
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:31
Homologada a Transação Penal
-
18/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712654-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANA CRISTINA OLIVEIRA DE FARIAS DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID retro, diante da suposta prática da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 129, do CP.
Considerando a manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1. prestação de trinta horas de serviços à comunidade a serem cumpridas em três meses contados da intimação da decisão que homologar o acordo; ou 2. a doação de setecentos reais em espécie ou em produtos de igual valor a uma instituição a ser posteriormente definida, parceláveis em até três vezes.
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Após a manifestação do(a) autor(a) do fato e de seu advogado ou Defensor Público pela aceitação do acordo, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Ressalto que eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h) ou a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso necessite de assistência judiciária gratuita, o(a) autor(a) do fato deverá comparecer presencialmente à Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime(m)-se Nome: ANA CRISTINA OLIVEIRA DE FARIAS, Endereço: RUA 1 CHÁCARA 106-A CONJUNTO A, CASA 38, COLÔNIA AGRÍCOLA SAMAMBAIA (61) 99526-1515, VICENTE PIRES, BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-600.
Intime-se o(a) beneficiário(a) por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
02/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:48
Outras decisões
-
02/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
01/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
26/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
05/05/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
15/04/2024 16:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
15/04/2024 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:50
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/07/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 06:28
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 05:51
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/07/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 16:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711369-33.2023.8.07.0014
Delci Candeira da Costa Martins
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 14:11
Processo nº 0701283-66.2024.8.07.0014
Maria Iris dos Santos
Mc Clinica de Estetica LTDA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 13:06
Processo nº 0710189-78.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Caio Micael Garcia Leite Ribeiro
Advogado: Daniella Visona Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 19:31
Processo nº 0010405-52.2016.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Geny Tercilio Brasil
Advogado: Vinicius Correa dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 18:03
Processo nº 0711726-58.2024.8.07.0020
Zoraia Carla Cardozo da Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Gerson Vanzin Moura da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 13:25