TJDFT - 0710189-78.2024.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
19/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:59
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2025 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:07
Não conhecido o recurso de Sob sigilo
-
24/01/2025 15:07
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
23/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
23/01/2025 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 14:40
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 13:09
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
22/11/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 21:01
Recebidos os autos
-
21/11/2024 21:01
Revogada a Prisão
-
19/11/2024 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/11/2024 17:07
Juntada de Alvará de soltura
-
19/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:49
Proferida Sentença de Impronúncia
-
12/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
12/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/09/2024 10:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
24/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 10:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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28/08/2024 18:51
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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28/08/2024 18:49
Processo Reativado
-
28/08/2024 18:41
Cancelada a Distribuição
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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30/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:59
Expedição de Ofício.
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29/07/2024 18:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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29/07/2024 18:14
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0710189-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ATILA DE SOUZA VERAS REU: CAIO MICAEL GARCIA LEITE RIBEIRO DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 192216982). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
Com efeito, conforme consta nos autos, o denunciado teria efetuado golpes de faca no pescoço da vítima HERODES, o que foi a causa eficiente de sua morte.
No mesmo contexto fático, o acusado ainda teria perseguido a vítima FRANCISCO, com o intuito de subtrair-lhe a vida, somente não consumando seu objetivo porque este conseguiu empreender fuga, armar-se com pedras e desarmar o agressor, que foi imobilizado por populares e preso em flagrante delito.
O contexto do crime revela que a conduta do réu se revestiu de maior gravidade concreta, o que justifica a manutenção da custódia cautelar para o fim de garantir a ordem pública.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato. 2.
O fundamento da garantia de ordem pública está suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da suposta prática de crime contra a vida de alguém, bem como pelo fato de o paciente responder a outras ações penais, inclusive com o emprego de arma branca. 3.
Ordem denegada (TJDFT, Acórdão 1770089, 07403909620238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 23/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada, sem destaques no original).
Ademais, o réu ostenta outros registros criminais em sua folha de antecedentes penais (Id. 192006778), inclusive com condenação penal transitada em julgado pela prática dos crimes de roubo majorado e ameaça (processo nº 0709312-18.2022.8.07.0001).
O acusado, portanto, reitera no cometimento de crimes, o que impõe o concreto receio de que, se em liberdade, torne a delinquir, razão pela qual se mostra imprescindível a manutenção da medida cautelar pessoal.
Corroborando esse entendimento: HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente, dada a presença do fumus comissi delicti e da sua necessidade para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, bem como por conveniência da instrução processual e de aplicação da lei penal. 2.
No caso dos autos, trata-se de suposta tentativa de homicídio praticada em plena luz do dia, no interior de uma barbearia, ocasião em que o ofendido foi atingido por disparos de arma de fogo.
Consta que o crime foi praticado com o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e de forma que gerou perigo comum, pois a vítima teria sido surpreendida pelos disparos enquanto estava cortando o cabelo, o que teria gerado perigo às demais pessoas que estavam no local.
Além disso, o motivo do delito teria sido uma guerra existente entre gangues rivais envolvidas com tráfico de drogas. 3.
As circunstâncias dos autos indicam que a prisão cautelar do paciente se justifica para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da necessidade de evitar a reiteração criminosa, interrompendo as atividades ilícitas supostamente praticadas por ele e pelos codenunciados. 4.
Além da gravidade concreta da conduta, o fato de o paciente responder a ações penais pelos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e desobediência revela que, em liberdade, encontra estímulos para reiterar na prática criminosa e demonstra a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 5.
Os elementos dos autos demostram que a prisão cautelar do paciente também se mostra necessária para a conveniência da instrução processual, a fim de evitar eventuais intimidações a testemunhas, pois duas delas requereram o sigilo de seus dados qualificativos, por temerem represálias por parte dos acusados.
Ademais, consta dos autos notícia de que o paciente registra diversos endereços, para dificultar sua localização. 6.
Ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente (TJDFT, Acórdão 1794932, 07496015920238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destaques).
Em arremate, as razões acima invocadas são contemporâneas e evidenciam que nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão decretada.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Retornem os autos ao estágio em que se encontravam, isto é, aguardando a audiência de instrução e julgamento, já designada.
Intimem-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz(a) de Direito Substituto(a) (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:12
Mantida a prisão preventida
-
01/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
01/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:45
Outras decisões
-
03/06/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
03/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 04:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 04:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:34
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/05/2024 16:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
13/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 11:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
09/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 20:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
19/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
16/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Ceilândia
-
11/04/2024 17:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/04/2024 17:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/04/2024 17:51
Outras decisões
-
11/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 12:17
Juntada de gravação de audiência
-
11/04/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:27
Juntada de laudo
-
11/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/04/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 11:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/04/2024 15:46
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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05/04/2024 15:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/04/2024 15:45
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 11:18
Juntada de gravação de audiência
-
05/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 21:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/04/2024 10:57
Juntada de laudo
-
03/04/2024 19:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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03/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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03/04/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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