TJDFT - 0703301-69.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703301-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POOL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GILNIR DO ROSARIO SILVA REQUERIDO: CARLA ROSANA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do acórdão de ID 244714606, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora.
Ante a certificação do trânsito em julgado nos processos n.º 0700799-45.2024.8.07.0016 e 0700589-09.2024.8.07.0011, levanto a suspensão e dou prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes para que possam especificar as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/08/2025 18:05
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:05
Outras decisões
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19/08/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/12/2024 14:57
Recebidos os autos
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30/12/2024 14:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/12/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703301-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POOL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GILNIR DO ROSARIO SILVA REQUERIDO: CARLA ROSANA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão monocrática de ID 215763624, que indeferiu a liminar pleiteada pelo autor em sede de agravo de instrumento.
Informou a parte autora que houve a prolação de sentença nos autos n.º 0700589-09.2024.8.07.0011 e 0700799-45.2024.8.07.0016.
Aguarde-se o trânsito em julgado de referidas sentenças, devendo o presente feito permanecer sobrestado por tal lapso temporal.
De igual modo, o pedido – reiterado – de levantamento dos valores que se encontram na conta vinculada a estes autos será apreciado após a certificação do trânsito em julgado nos processos supramencionados.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:56
Indeferido o pedido de POOL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
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11/12/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/12/2024 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703301-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POOL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GILNIR DO ROSARIO SILVA REQUERIDO: CARLA ROSANA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De forma diversa do que é alegado pela parte autora, há óbvia pertinência temática entre os presentes autos e àqueles nos quais se discutem o divórcio das partes (0700799-45.2024.8.07.0016) e a prestação de contas societárias (0700589-09.2024.8.07.0011).
Portanto, entendo que a suspensão da presente ação em face dos julgamentos dos autos acima mencionados é medida que se impõe. À Secretaria para que suspenda o andamento dos presentes autos até o julgamento ulterior dos autos nº 0700799-45.2024.8.07.0016) e nº 0700589-09.2024.8.07.0011.
No mais, quanto à reiteração do pedido do autor quanto à imediata liberação da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em seu favor, nada a prover.
Isso porque, conforme determinado no bojo da decisão que concedeu parcialmente os efeitos da tutela, restou consignado que: Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a LIBERAÇÃO, via sistema SISBAJUD, das quantias bloqueada que excederem o quantitativo discutido nos autos, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Destaco que a ordem de bloqueio foi encaminhada ao sistema no dia 18/07/2024, período vespertino.
Este Juízo não recebeu, até o momento, o resultado da pesquisa.
Dessa forma, não há possibilidade de liberar-se eventuais valores bloqueados em excesso de forma imediata.
Considerando que não houve a interposição do recurso legal cabível no prazo pertinente à parte irresignada, o pedido de imediata liberação das quantias em favor do autor encontra-se precluso.
Por fim, à Secretaria para que certifique a quantia que se encontra depositada nos presentes autos.
Cumpra-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 13:56
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/09/2024 13:56
Outras decisões
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12/09/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703301-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POOL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GILNIR DO ROSARIO SILVA REQUERIDO: CARLA ROSANA DE PAULA DESPACHO Por ora, manifeste-se a parte Ré sobre os novos documentos anexados em réplica pela autora (ID 206813771 e ss).
Sem prejuízo, intimo o autor para manifestação sobre o pedido de suspensão formulado ao ID 207215064.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 23:21
Recebidos os autos
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16/08/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de POOL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 10:55
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703301-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POOL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GILNIR DO ROSARIO SILVA REQUERIDO: CARLA ROSANA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de contestação com pedido de tutela de urgência, na qual a parte ré insurge-se parcialmente quanto à decisão de ID 204467939.
Em síntese, afirma que o bloqueio via SISBAJUD invadiu bens de terceiro, tendo em vista que alcançou conta corrente de titularidade conjunta.
Pugna, pois, pelo desbloqueio da quantia bloqueada em excesso, ou seja, além dos R$ 100.000,00 (cem mil reais). É o relato do necessário.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que o sistema SISBAJUD não permite escolher em qual conta bancária deverá realizar-se o bloqueio.
Dessa forma, bloqueia-se o valor disponível em conta e, posteriormente, compete ao órgão jurisdicional liberar os valores que, porventura, sejam superiores ao desejado.
Dessa forma, provável que a ordem inserida pelo sistema SISBAJUD tenha, de fato, alcançado valores superiores aos discutidos nos presentes autos.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a quantia bloqueada além dos cem mil reais não é objeto da lide, razão pela qual deve ser disponibilizada à ré.
Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada, caso a presente decisão venha ser modificada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a LIBERAÇÃO, via sistema SISBAJUD, das quantias bloqueada que excederem o quantitativo discutido nos autos, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Destaco que a ordem de bloqueio foi encaminhada ao sistema no dia 18/07/2024, período vespertino.
Este Juízo não recebeu, até o momento, o resultado da pesquisa.
Dessa forma, não há possibilidade de liberar-se eventuais valores bloqueados em excesso de forma imediata.
Na oportunidade, verifico que o mandado de citação não foi cumprido, ID 204509648.
Considerando o comparecimento espontâneo aos autos, tendo, inclusive, apresentado contestação, dou a requerida por citada.
Fica desde já intimado o autor a apresentar réplica.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito em contestação, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703301-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POOL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GILNIR DO ROSARIO SILVA REQUERIDO: CARLA ROSANA DE PAULA Destinatário: Nome: CARLA ROSANA DE PAULA Endereço: SMPW Quadra 18 Conjunto 3, Casa G, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71741-803 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por POOL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA em desfavor de CARLA ROSANA DE PAULA, com pedido de tutela de urgência para que se determine o bloqueio no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), na conta corrente nº 23232-5, agência, nº 5429 do Banco Itau, de titularidade da ora recorrida.
Alega o autor que, por equívoco, transferiu à conta da requerida o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), comprovante de ID 203139945, mediante pix.
Sustenta que solicitou à ré a devolução da quantia, tendo essa respondido que não devolveria o valor recebido, uma vez que faz jus à distribuição de lucros, os quais não lhe foram repassados.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, uma vez que a parte ré confirma o recebimento do pix equivocado em sua conta bancária, conforme email ID 203137033.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a parte ré entende que a quantia que lhe foi transferida por equívoco é sua por direito, uma vez que a pessoa jurídica autora encontra-se em débito quanto ao pagamento dos lucros que lhe são devidos.
Dessa forma, necessário salvarguardar o valor em conta judicial a fim de que, ao longo do processo, se discuta qual das partes faz jus à quantia, procedendo-se, então, com o devido repasse.
Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada, caso a presente decisão venha ser modificada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio via SISBAJUD, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nas contas bancárias de titularidade de CARLA ROSANA DE PAULA .
O valor bloqueado deve ser ser transferido à conta judicial vinculada aos presentes autos.
Não será autorizado levantamento de valores antes da apresentação de contestação.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via OFICIAL DE JUSTIÇA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA e de CITAÇÃO, inclusive por oficial plantonista, nos termos do artigo 43 do Provimento Geral da Corregedoria, nº 12 de 17 de agosto de 2017.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
18/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/07/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/07/2024 15:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703301-69.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: POOL CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: GILNIR DO ROSARIO SILVA REQUERIDO: CARLA ROSANA DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para recolher as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 18:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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