TJDFT - 0701283-66.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:28
Processo Desarquivado
-
11/12/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:49
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de LEBLANC MEDICINA ESTETICA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MC CLINICA DE ESTETICA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701283-66.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IRIS DOS SANTOS REQUERIDO: LEBLANC MEDICINA ESTETICA, ITAU UNIBANCO S.A., MC CLINICA DE ESTETICA LTDA SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por MARIA IRIS DOS SANTOS, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra LEBLANC MEDICINA ESTETICA, ITAU UNIBANCO S.A. e MC CLINICA DE ESTETICA LTDA, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que, em 29/08/2023, comprou um pacote de serviços estéticos da primeira requerida por R$ 4.000,00, pagos em 10 parcelas de R$ 400,00 via cartão de crédito do Banco Itaú (terceira requerida).
O pacote incluía diversos procedimentos estéticos a serem realizados em três meses, com início imediato.
Apenas um procedimento foi realizado no dia da compra.
Após esse procedimento inicial, a requerente não conseguiu mais contato com a primeira requerida para agendar os demais serviços.
Posteriormente, foi informada que a empresa estava enfrentando problemas de gestão e havia fechado.
A requerente solicitou a rescisão contratual sem ônus, mas não obteve resposta.
Em setembro de 2023, ela contatou o Banco Itaú, que cancelou as parcelas futuras e estornou a primeira parcela.
Contudo, em janeiro de 2024, as cobranças foram reiniciadas.
O banco afirmou que não se responsabilizava e recomendou que a requerente tentasse contatar a primeira requerida novamente.
A requerente descobriu que outra empresa, a segunda requerida, estava operando no mesmo local e com os mesmos funcionários.
Embora a segunda requerida tenha se oferecido para continuar os procedimentos, a requerente recusou por falta de confiança e pediu a rescisão contratual, que foi negada.
A primeira requerida já enfrenta várias ações judiciais e reclamações, e a requerente entende que a segunda requerida deve ser responsabilizada solidariamente.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de rescindir o contrato de execução de procedimentos estéticos com LEBLANC MEDICINA ESTETICA, assim como condenar as requeridas LEBLANC MEDICINA ESTETICA e MC CLINICA DE ESTETICA LTDA à devolução dos valores pagos até a resolução deste processo, devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento.
Também requereu a condenação do ITAU UNIBANCO S.A. a se abster de lançar nas faturas da requerente a cobrança da compra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) feita entre requerente e 1° requerida, bem como que se proceda a anulação das parcelas dessa compra já lançadas, com as devidas restituições de crédito.
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu ITAU UNIBANCO S.A. compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) há carência de ação, por falta de interesse de agir; b) o Banco Réu procedeu, em 29/11/2023, com a imediata regularização da situação, cancelamento e devolução, antes mesmo do ajuizamento da ação; c) não há nexo causal entre a conduta do banco e o prejuízo sofrido pela autora.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
As rés LEBLANC MEDICINA ESTETICA e MC CLINICA DE ESTETICA LTDA não apresentaram contestação e nem compareceram à audiência de conciliação (ID 198980638).
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
II.2.
Das Preliminares de Mérito II.2.1.
Da Alegação de Falta de Interesse Processual Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas “in status assertionis”, isto é, na forma como narradas, em tese, na petição inicial, supondo-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Destarte, eventuais considerações acerca da veracidade ou não dos eventos narrados na exordial consubstanciam debate quanto ao próprio mérito do processo, aptos inclusive a formar coisa julgada material.
Nesse sentido, ensinam MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.), in verbis: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o Direito Brasileiro adotou a teoria da asserção: As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1561498/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 01/03/2016.
No caso concreto, está comprovado o interesse processual, pois se depreende, da narrativa contida na petição inicial, considerada em abstrato, o trinômio necessidade, adequação e utilidade.
A necessidade decorre do fato de que não foi possível a solução consensual do conflito, motivo pelo qual o requerente não teve outra alternativa que não recorrer ao Poder Judiciário.
A adequação está presente, pois o instrumento processual eleito é idôneo para a produção dos resultados pretendidos.
Por fim, a utilidade é evidente, tendo em vista que a procedência da presente demanda é capaz de trazer um benefício para o seu autor.
II.3.
Do Mérito II.3.1.
Da Sucessão Empresarial A sucessão empresarial é instituto jurídico disciplinado pelo art. 1.146 do CC/2002: Art. 1.146.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
No caso concreto, ficou provado que a 1ª requerida fechou, tendo a 2ª requerida recebido a ficha de seus clientes e mantido os mesmos funcionários, inclusive o biomédico responsável.
Essa situação configura sucessão empresarial, de sorte que a 2ª requerida responde pelo pagamento de todos os débitos anteriores ao trespasse, inclusive àqueles decorrentes do contrato firmado com a requerente.
Nesse contexto, destaco que as alegações deduzidas pela parte autora em sua contestação não foram impugnadas especificamente pelas requeridas.
Destarte, tendo em vista a incidência do ônus da impugnação especificada (art. 341, caput, do CPC), a mencionada sucessão empresarial não depende de prova específica (art. 374, IV, do CPC), uma vez que não foi questionada pela parte contrária, ônus este que lhe cabia, por força do princípio da eventualidade (art. 336 do CPC), tornando-se, portanto, incontroverso.
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucessão empresarial no caso concreto, as requeridas LEBLANC MEDICINA ESTETICA e MC CLINICA DE ESTETICA LTDA respondem solidariamente pela reparação dos danos eventualmente suportados pela parte autora, por força do art. 1.146 do CC/2002.
II.3.2.
Da Rescisão Contratual Segundo o art. 475 do CC/2002: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No caso concreto, está provado que a parte autora foi lesada pelo inadimplemento contratual da parte ré, conforme documentos juntados à exordial e presunção legal de veracidade que decorre da ausência de impugnação específica das alegações da autora.
Outrossim, a requerente manifestou, de forma inequívoca, sua vontade de rescindir o negócio jurídico celebrado.
Por conseguinte, estando presentes todos os requisitos impostos pelo art. 475 do CC/2002, rescindo judicialmente o Contrato de Prestação de Serviços Estéticos cujo instrumento foi juntado aos autos (ID 186328811).
Como consequência inafastável da rescisão contratual, os contratantes devem retornar ao estado anterior à celebração do negócio jurídico.
Por conseguinte, as requeridas LEBLANC MEDICINA ESTETICA e MC CLINICA DE ESTETICA LTDA devem restituir à parte autora os valores pagos e eventualmente não restituídos pelo Banco.
O valor devido deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do pagamento de cada parcela, conforme Súmula nº 43 do STJ.
Tendo em vista a origem contratual do prejuízo, os juros de mora, no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002 c/c art. 161, §1º, do CTN), incidem desde a data da citação válida.
II.3.3.
Da Responsabilidade Civil de ITAU UNIBANCO S.A.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
Por sua vez, quando a relação jurídica em questão envolver direito do consumidor, os requisitos necessários para a responsabilização jurídica do fornecedor são significativamente reduzidos.
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência têm entendimento pacífico no sentido de que, quando se trata de responsabilização civil do fornecedor de produtos e serviços, há uma inversão “ope legis” do ônus da prova.
Ou seja, o consumidor não têm o encargo jurídico de provar os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
Pelo contrário, é o fornecedor que deve provar a existência de alguma das causas excludentes dos arts. 12, §3º, ou 14, §3º, ambos do CDC.
Art. 12, § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14, § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destaque-se que essa distribuição do ônus da prova já está disposta na própria legislação (inversão “ope legis”), não sendo decretada, mas apenas declarada pela autoridade judicial, ao contrário do que ocorre com a inversão “ope iudicis” do art. 6º, VIII, do CDC.
A parte ré é fornecedora de serviços, de modo que somente não será responsabilizada se lograr provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, verifico a falha no serviço prestado pela requerida, pois esta inicialmente antecipou as parcelas da compra e estornou o valor total da transação, mas logo em seguida reiniciou a cobrança do início, mesmo sem qualquer manifestação nesse sentido por parte da consumidora, conforme extratos juntados no ID 186328820.
Não merece prosperar a tese defensiva do Banco réu de que procedeu, em 29/11/2023, com a imediata regularização da situação, com o cancelamento e devolução, antes mesmo do ajuizamento da ação.
Com efeito, analisando os extratos juntados pela autora do ID 186328820, verifico que realmente houve a regularização e o estorno em novembro de 2023.
O problema é que no mês seguinte, na fatura de janeiro de 2024, o valor voltou a ser cobrado do início, sem que houvesse uma nova contratação por parte da consumidora.
Portanto, é de rigor à condenação da parte requerida à obrigação de se abster de lançar nas faturas da requerente a cobrança da compra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como de anular as parcelas dessa compra já lançadas, com o estorno do respectivo crédito.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) RESCINDIR judicialmente o Contrato de Prestação de Serviços Estéticos cujo instrumento foi juntado aos autos (ID 186328811); b) CONDENAR as requeridas LEBLANC MEDICINA ESTETICA e MC CLINICA DE ESTETICA LTDA a restituir, em favor da autora MARIA IRIS DOS SANTOS, os valores pagos por força do mencionado contrato e eventualmente não restituídos pelo ITAU UNIBANCO S.A.; c) CONDENAR o réu ITAU UNIBANCO S.A. na obrigação de não fazer consistente na abstenção de lançar, nas faturas da requerente, a cobrança da compra de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), decorrente do contrato objeto dos autos; d) CONDENAR o réu ITAU UNIBANCO S.A. na obrigação de fazer consistente na anulação das parcelas da compra já lançadas, com o estorno do respectivo crédito.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
04/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
02/07/2024 16:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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28/06/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/06/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de MARIA IRIS DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/06/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
03/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:07
Deferido o pedido de MARIA IRIS DOS SANTOS - CPF: *96.***.*58-91 (REQUERENTE).
-
09/04/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/04/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de MARIA IRIS DOS SANTOS - CPF: *96.***.*58-91 (REQUERENTE)
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02/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
02/04/2024 16:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/03/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/03/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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21/03/2024 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/02/2024 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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