TJDFT - 0738659-04.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738659-04.2019.8.07.0001 RECORRENTE: MARIA VALDENICE CORDEIRO SANTOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
CONTA INDIVIDUAL.
BANCO DO BRASIL.
ADMINISTRADOR DA CONTA.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES OFICIAIS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer ajuizada pela autora em face do Banco do Brasil S/A, relativos ao recebimento de diferenças de correção monetária em conta individual do PASEP e restituição de valores supostamente sacados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a correção dos valores da conta PASEP da parte autora, verificando se houve saques indevidos e se a atualização monetária do saldo da conta PASEP seguiu a legislação de regência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil atua como administrador da conta PASEP, tendo a atribuição de processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Art. 12 do Decreto nº 9.978/19. 4.
Os registros de "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C" nos extratos da conta PASEP correspondem a pagamentos de rendimentos via folha de pagamento e conta corrente autorizados pelo art. 4º-A da Lei Complementar nº 26/1975, não configurando subtrações indevidas. 5.
Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP os atos de gestão, inclusive o cálculo da atualização monetária e da incidência de juros sobre o saldo credor das contas individuais, conforme os artigos 3º e 4º, inciso II, alíneas b e c, do Decreto nº 9.978/19. 6.
A parte autora não comprovou, de forma técnica e precisa, a incorreção na aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor, que variaram ao longo do tempo (ORTN, OTN, LBC, IPC, BTN, TR e TJLP ajustada por fator de redução). 7.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, não tendo sido demonstrada pela autora a existência de irregularidades nos saques ou na atualização monetária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os registros de pagamentos de rendimentos via folha de pagamento ou diretamente em conta corrente/poupança, autorizados pela legislação, não configuram subtrações indevidas de valores. 2.
Cabe à parte autora o ônus de comprovar, de forma técnica e precisa, eventual incorreção na aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º-A; Decreto nº 9.978/19, arts. 3º, 4º e 12.
A recorrente aponta divergência jurisprudencial, com julgados do STJ, TJPE, TJGO e TJMG, quanto à interpretação dada aos artigos 2º, 3º e 6º, inciso VIII, todos do Código de Defesa do Consumidor e 373 do Código de Processo Civil.
Defende que a relação jurídica em debate é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427 (ID 76069847).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto ao invocado dissenso pretoriano, pois “a ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa" (AgInt no AREsp 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).
De semelhante teor, o AgInt no AREsp 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.783.406/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 76069847.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
10/09/2025 08:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2025 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 11:30
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
02/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
29/08/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
02/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestações
-
01/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/06/2025 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:20
Conhecido o recurso de MARIA VALDENICE CORDEIRO SANTOS - CPF: *90.***.*73-68 (APELANTE) e não-provido
-
09/06/2025 13:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
30/04/2025 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2025 15:36
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
04/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:43
Processo Reativado
-
03/04/2025 14:26
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 14:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE CORDEIRO SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/01/2025 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/01/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/12/2024 20:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
07/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE CORDEIRO SANTOS em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
25/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/11/2024 21:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 14:17
Conhecido o recurso de MARIA VALDENICE CORDEIRO SANTOS - CPF: *90.***.*73-68 (APELANTE) e provido
-
28/10/2024 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 10:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE CORDEIRO SANTOS em 19/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
07/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/06/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:32
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 16
-
03/09/2020 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 15:58
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:58
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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28/08/2020 20:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/08/2020 10:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/08/2020 10:37
Recebidos os autos
-
14/08/2020 10:37
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
12/08/2020 14:19
Recebidos os autos
-
12/08/2020 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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