TJDFT - 0711429-05.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:41
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711429-05.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito e alega que o processo deve ser extinto, em razão da necessidade de produção de perícia técnica para comprovação da suposta fraude invocada na petição inicial.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Outrossim, a despeito das alegações apresentadas, o processo está apto a ser julgado com base nas provas carreadas aos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de diversas operações bancárias realizadas sem o seu consentimento.
Pleiteia também a condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 6000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20532,31.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora afirma que é cliente da parte ré e que no dia 5/3/2024, às 11:30, recebeu uma ligação telefônica do número (11) 99653-4197.
Aduz que o interlocutor se identificou como funcionário da parte ré e a questionou acerca da realização de uma transação, no valor de R$ 2900,00.
Salienta que diante do não reconhecimento da operação, foi orientada a realizar diversos procedimentos de segurança.
Narra que após concluí-los, foi laborar, mas ao final do dia, percebeu que havia sido vítima de um golpe, pois diversas transferências e compras não autorizadas haviam sido identificadas.
Acrescenta que tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito.
A parte ré assevera que a questão narrada na petição inicial foi causada exclusivamente pela parte autora, uma vez que esta, por sua própria conta, recebeu uma ligação de um número de telefone que não integra a sua base de contatos e realizou operações a partir de seu próprio celular, com o lançamento de senha pessoal, ou seja: não houve qualquer tipo de falha na prestação dos serviços bancários.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, percebe-se que a ocorrência de fraude no caso concreto é evidente e o evento em apreço ocorreu por culpa exclusiva da consumidora.
Isso porque, a simples análise das alegações tecidas e dos documentos produzidos (mensagens enviadas pelo próprio aplicativo do banco – ids. 193316149, 193316151), revela que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que o ardil tenha sido concretizado em decorrência de um fortuito interno da instituição financeira; por conta de algum tipo de falha interna nos mecanismos de salvaguarda da instituição financeira ou do extravio e da utilização de informações pessoais e sensíveis (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Na conversa entabulada com os colaboradores da parte ré (id. 193316151, página 16; id. 193316149, página 11) a parte autora confessa que, por conta própria, transferiu fundos em favor de terceiros desconhecidos, após receber um contato de um telefone que não integra a base de contatos da instituição financeira (o que pode ser identificado por meio de simples acesso ao site desta).
Destaca-se que o golpe narrado na peça inicial é comum e de simples elucidação.
Os estelionatários entram em contato com diversas pessoas e sempre apontam a ocorrência de um mesmo evento: uma suspeita de compra e ou de operação não autorizada.
Num segundo momento, acaso a vítima responda ao chamado (as investidas de contato ocorrem por meio de tentativa e erro), inicia-se a fase de estabelecimento de confiança, mediante o emprego de engenharia social.
Posteriormente, o suspeito induz a outra pessoa a efetuar repasses financeiros em benefício de terceiros, sob o pretexto de garantir a segurança de sua conta, o que resulta na consumação do embuste.
Assim, em face dos argumentos expostos, é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela parte autora e alguma conduta adotada pelos colaboradores da parte ré, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.
Consequentemente, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 1.º de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
01/07/2024 22:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 22:20
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/06/2024 04:50
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/06/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 13:05
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 14:11
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de intimação
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15/04/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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