TJDFT - 0756453-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:19
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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04/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:23
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WELLINGTON CLAIR DE CASTRO em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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08/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/01/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, face à ausência do elemento subjetivo do tipo, REJEITO A QUEIXA-CRIME e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, o que faço com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.Condeno o querelante ao pagamento das custas do processo.
Sem condenação em honorários. -
19/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:13
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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29/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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13/11/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:07
em cooperação judiciária
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28/10/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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23/10/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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15/10/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ETELMINO ALFREDO PEDROSA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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03/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0756453-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) QUERELANTE: WELLINGTON CLAIR DE CASTRO QUERELADO: ETELMINO ALFREDO PEDROSA DESPACHO Trata-se de queixa-crime oferecida por WELLINGTON CLAIR DE CASTRO em desfavor de ETELMINO ALFREDO PEDROSA imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 139, do Código Penal.
O querelante juntou o comprovante das custas no ID. 206614016.
O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência de conciliação.
Assim, fica o querelante intimado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe, nos presentes autos, se possui interesse em celebrar acordo com o(a) querelado(a), nos termos do art. 74 da Lei n. 9.099/95, declinando, em caso positivo, todos os termos da proposta.
Deverá informar, também, o seu número de telefone (com whatsapp) e o endereço de e-mail válido, bem como da parte querelada, a fim de participarem de eventual audiência por meio de videoconferência.
O(a) querelante fica cientificado de que o transcurso do prazo acima mencionado sem manifestação será interpretado como desinteresse na composição civil dos danos.
Na hipótese de desinteresse do(a) querelante em celebrar acordo com a parte querelada - ou não havendo interesse do(a) querelado(a) na proposta realizada -, o(a) querelante deverá informar, no mesmo prazo, se opõe à eventual oferta de transação penal pelo Ministério Público, nos termos do art. 76, da Lei 9.099/95, ficando advertido(a) de que a ausência de manifestação será entendida com anuência à oferta do benefício.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 16:39
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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20/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, fica o querelante intimado a juntar aos autos o comprovante do recolhimento das custas iniciais, observado o prazo decadencial. -
02/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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02/07/2024 08:19
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
-
01/07/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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