TJDFT - 0715199-28.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 17:09
Baixa Definitiva
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29/07/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:09
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA PATRICIO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de PANIFICADO MAIS SABOR UNIPESSOAL LTDA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, VI, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA.
HONORÁRIOS.
INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A demora ou dificuldade na citação da parte ré não impõe a extinção do feito, quando a parte autora demonstra ter realizado as diligências possíveis para cumprimento da citação. 1.1.
No caso dos autos, contudo, restou demonstrado que a instituição financeira autora deixou de diligenciar todas as providências cabíveis para citação da ré, pelo que correta a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. 2.
A extinção da ação com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, não exige a intimação pessoal da parte e de seu patrono para dar andamento ao feito. 3.
Diante da inexistência de contraditório, considerando que os executados sequer foram citados, não houve efetiva triangularização da relação processual, devendo ser mantida a ausência de condenação ao pagamento de honorários. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
04/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 17:35
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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27/06/2024 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 13:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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27/05/2024 20:43
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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23/05/2024 23:28
Recebidos os autos
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23/05/2024 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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