TJDFT - 0719826-53.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 05:13
Processo Desarquivado
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28/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:07
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 18:50
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719826-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: LEANDRO FERRAZ CAVALCANTE DECISÃO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente indique seus dados bancários para a transferência da quantia de R$ 1.036,24 (mil e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se o Banco de Brasília-BRB para que realize a transferência da mencionada importância, disponível na conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Do contrário, ante as orientações contidas no Ofício-circular 35/GC, proceda-se à pesquisa de contas bancárias ativas em nome da parte credora junto ao SISBAJUD, a fim de que o montante disponível nestes autos seja coercitivamente direcionado a uma delas.
Não sendo encontradas tais informações, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado e intime-se a parte exequente, tanto por meio de seu patrono via publicação DJe/Sistema quanto pessoalmente, para retirá-lo no prazo de 20 (vinte) dias, conforme orientação da Corregedoria deste Eg.
Tribunal.
Após, comprovado o saque, mediante consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Permanecendo, contudo, o montante na conta judicial, certifique-se que foram adotadas todas as medidas possíveis para a respectiva liberação, nos moldes do que preconiza o art. 101, § 2º, do PGC, mas sem sucesso.
Só depois, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
27/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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27/09/2024 19:37
Deferido o pedido de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/09/2024 07:34
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) em 26/09/2024.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719826-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: LEANDRO FERRAZ CAVALCANTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID 209917118 transitou em julgado em 4/9/2024.
Certifico, ainda, que transcorreu em branco, em 16/9/2024, o prazo para a parte exequente indicar seus dados bancários, nos termos da mencionada sentença.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, renove-se a intimação da parte exequente para que cumpra o já determinado na sentença, no que diz respeito à indicação de seus dados bancários. -
17/09/2024 12:06
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719826-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: LEANDRO FERRAZ CAVALCANTE SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial em que a parte devedora efetuou o depósito da quantia de R$ 1.036,24 (mil e trinta e seis reais e vinte e quatro centavos), equivalente a 30% (trinta por cento) do total do débito, e pleiteou o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes de R$ 402,98 (quatrocentos e dois reais e noventa e oito centavos), dentro do prazo para oposição dos embargos à execução, o que merece acolhimento, na forma preconizada no art. 916 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Intime-se, pois o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco de Brasília-BRB para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte exequente.
Frisa-se, ainda, que a parte exequente ficará obrigada a viabilizar a entrega dos títulos de crédito originais que embasaram o presente processo, DIRETAMENTE À PARTE DEVEDORA, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo.
Por fim, conquanto previsto no CPC/2015 a suspensão dos atos executivos, de se registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há lugar para suspensão do curso do processo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere desse microssistema.
Forte nesses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Recolha-se o Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer o cumprimento do parcelamento, caso este não seja adimplido.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada a transferência da quantia paga à parte credora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/09/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
04/09/2024 17:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LEANDRO FERRAZ CAVALCANTE em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719826-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: LEANDRO FERRAZ CAVALCANTE DECISÃO Tem-se que a petição inicial não preenche os requisitos delineados na Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça - TJDFT por não ter a parte demandante, mesmo devidamente intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, sanado as irregularidades mencionadas no Despacho de ID 202490352.
Desse modo, desqualifique-se o procedimento de tramitação do feito do sistema Juízo 100% Digital para prosseguir-se com a demanda na modalidade padrão.
Atualize-se o débito.
Após, cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
15/07/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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12/07/2024 19:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:30
Deferido em parte o pedido de RESIDENCIAL BOTANICO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/07/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 14:06
Desentranhado o documento
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12/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2024 13:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:50
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719826-53.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: LEANDRO FERRAZ CAVALCANTE DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono, além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos, independentemente de manifestação. -
01/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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