TJDFT - 0724809-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:14
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 17:13
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MATILDE RODRIGUES LOPES em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face à decisão que indeferiu gratuidade de justiça à autora.
Ao analisar os pressupostos de admissibilidade, constatou-se que o juízo de origem havia prolatado sentença em que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Instada a se manifestar quanto a eventual perda superveniente do interesse recursal, a agravante permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Dentre os requisitos intrínsecos do recurso, deve-se verificar o interesse recursal, caracterizado pela necessidade e utilidade da reforma da decisão guerreada.
No caso, o recorrente insurgiu-se contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Porém, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença e tendo a autora renunciado ao prazo recursal, restando superada a controvérsia objeto de irresignação.
Forçoso concluir que eventual provimento deste recurso não produzirá qualquer resultado útil, configurando-se a perda do objeto.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Preclusa esta decisão, comunique-se ao juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de julho de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
25/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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24/07/2024 19:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MATILDE RODRIGUES LOPES - CPF: *24.***.*94-05 (AGRAVANTE)
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15/07/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MATILDE RODRIGUES LOPES em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em consulta aos autos de origem, constata-se que a petição inicial foi indeferida e extinto o processo sem resolução de mérito.
Ante eventual perda do interesse recursal, faculto à agravante manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 01 de julho de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
01/07/2024 19:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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28/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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23/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 10:07
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/06/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/06/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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