TJDFT - 0711225-07.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE ARAGAO em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711225-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DE ARAGAO EXECUTADO: CLEOMAR RODRIGUES FONSECA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a promover a citação da parte contrária, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
20/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 06:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711225-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DE ARAGAO EXECUTADO: CLEOMAR RODRIGUES FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça pelo Acórdão de ID 217302140.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui especificados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via SISBAJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Águas Claras, DF, 14 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:02
Outras decisões
-
14/03/2025 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/02/2025 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711225-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DE ARAGAO EXECUTADO: CLEOMAR RODRIGUES FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para emendar a inicial a fim de apresentar o pedido na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 12 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:46
Outras decisões
-
11/12/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711225-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DE ARAGAO EXECUTADO: CLEOMAR RODRIGUES FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução proposta por JOSE FERREIRA DE ARAGAO em desfavor de CLEOMAR RODRIGUES FONSECA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em análise aos autos, noto que o suposto débito objeto da presente ação de execução diz respeito a notas promissórias não pagas.
Ocorre que, nos termos do art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), prescreve em três anos a pretensão do credor.
Logo, em observância ao princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC, oportunizo à parte autora que se manifeste sobre a ocorrência de eventual causa de suspensão ou interrupção da prescrição, referente às notas vencidas no ano de 2020 e em 10/01/2021, 10/02/2021, 10/03/2021, 10/04/2021 e 10/05/2021, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alternativamente, no mesmo prazo, poderá a parte autora emendar a inicial, a fim de converter o feito em ação monitória.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:17
Outras decisões
-
11/11/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2024 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711225-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DE ARAGAO EXECUTADO: CLEOMAR RODRIGUES FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferido o efeito suspensivo pelo E.
TJDFT.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:04
Outras decisões
-
19/08/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711225-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DE ARAGAO EXECUTADO: CLEOMAR RODRIGUES FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Nada a prover quanto ao pedido retro, tendo em vista que a decisão relativa ao efeito suspensivo do recurso cabe ao e.
TJDFT.
Não havendo informação no feito sobre a suspensão da decisão agravada, cumpram-se as determinações anteriores. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:33
Outras decisões
-
23/07/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711225-07.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE FERREIRA DE ARAGAO EXECUTADO: CLEOMAR RODRIGUES FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados no ID 202599351 não comprovam a alegada hipossuficiência.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para juntar a guia e o comprovante de recolhimento de custas, bem como a planilha atualizada do débito, conforme requerido na emenda de ID 202599351.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 5 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
05/07/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:24
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE FERREIRA DE ARAGAO - CPF: *62.***.*99-87 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/07/2024 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2024 13:55
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:20
Outras decisões
-
04/06/2024 09:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/06/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726871-33.2023.8.07.0007
Gilberto Goro Kaya
Banco Inter SA
Advogado: Abel Gomes Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 18:41
Processo nº 0719826-53.2024.8.07.0003
Residencial Botanico
Leandro Ferraz Cavalcante
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 11:59
Processo nº 0700783-18.2024.8.07.0008
Carolina de Freitas Moreira Rocha
Zaqueo Rocha Gomes
Advogado: Loyanna Carvalho de Oliveira Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 20:09
Processo nº 0701348-67.2024.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Adenilson Miranda Severino
Advogado: Dalmo Vieira Santos Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 11:51
Processo nº 0721269-48.2024.8.07.0000
Adriano Vieira Sampaio
123 Milhas Del Rey Viagens e Turismo Ltd...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 17:38