TJDFT - 0719969-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 01:35
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 01:33
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de IVOMAR BARREIRO DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de IVOMAR BARREIRO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719969-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: IVOMAR BARREIRO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório do julgado, proposto por IVOMAR BARREIRO DOS SANTOS em face de BANCO ITER S/A e BANCO BMG S/A.
Narra a parte exequente que, após interpor recurso de apelação em face da sentença de extinção sem mérito, a decisão monocrática deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal para determinar que o Banco Pan, Banco BMG e Banco Inter limitem as parcelas descontadas a título de empréstimos consignados aos valores de R$ 445,61 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e um centavos), R$ 118,14 (cento e dezoito reais e quatorze centavos) e R$ 964,69 (novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), respectivamente, para adequação à margem consignável, bem como que o Banco BRB, Banco Bradesco e Ativos S.A. limitem as parcelas de empréstimos pessoais a 30% (trinta por cento) do salário líquido do apelante (10% cada instituição), sendo confirmada pelo colegiado no julgamento da apelação.
Afirma que o Banco BMG e o Banco INTER descontaram parcelas no montante de R$ 365,29 (trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos) e R$ 1.716,59 (mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), respectivamente, na sua folha de pagamento referente a abril/2024, em descumprimento à determinação judicial.
Com isso, formula pedido voltado à imediata implementação, pelas instituições financeiras executadas, dos limites impostos pelos supracitados provimentos jurisdicionais, ou seja, que o BANCO BMG e o BANCO INTER limitem os descontos a título de empréstimos consignados aos valores de R$ 118,14 (cento e dezoito reais e quatorze centavos) e R$ 964,69 (novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), respectivamente, em conformidade com a margem consignável, e restitua o valor indevidamente descontado no mês de abril de 2024.
Por decisão de ID 198989150, recebeu o pedido de cumprimento provisório da decisão monocrática, determinando o cumprimento da obrigação de fazer fixada na decisão monocrática.
Em ID 202543930, o Banco BMG apresentou apólice de seguro garantia, nos termos do art. 835, §2°, do CPC, informando que apresentaria impugnação ao cumprimento de sentença.
No petitório de ID 203658259, a parte exequente alegou o descumprimento da obrigação de fazer. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Após a deflagração deste cumprimento provisório da decisão monocrática, com o retorno dos autos da fase cognitiva (0724331-64.2022.8.07.0001), para primeira instância, houve nos próprios autos de n. 0724331-64.2022.8.07.0001, a determinação de expedição de ofício à fonte pagadora da parte demandante, ora exequente, para adotar as providencias necessárias à delimitação das parcelas consignadas em folha de pagamento, de modo a ajustá-las aos valores estabelecidos pela decisão monocrática que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal.
Nesse contexto, verifica-se que, com o retorno dos autos da fase cognitiva (0724331-64.2022.8.07.0001), no qual também se busca o cumprimento da obrigação de fazer, que é objeto desta execução provisória, desvela, à luz da melhor técnica processual, a ausência do interesse de agir quanto à execução provisória da decisão monocrática em autos apartados, situação que somente se verificou no curso desta marcha processual, com o retorno dos autos da fase de conhecimento.
Ademais, a restituição de valores indevidamente descontados deverá ser buscada, incidentalmente, nos próprios autos da fase cognitiva (n. 0724331-64.2022.8.07.0001), a fim de garantir a economia processual e a segurança jurídica.
Pontuo, em arremate, que, nesta etapa de cumprimento provisório de decisão de tutela urgência, não há estofo jurídico para apresentação de seguro garantia, apresentado pelo Banco BMG (ID 202543930), já que se trata de instituto previsto para substituição de penhora.
Portanto, ficou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional em fase de execução provisória de decisão.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela parte exequente, ficando sobrestada, contudo, a exigibilidade de tais verbas, eis que beneficiada pela gratuidade de justiça (ID 197478215).
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de litigiosidade instaurada (Precedente: Acórdão 1340922, 07398955720208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
11/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719969-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: IVOMAR BARREIRO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A DESPACHO Diante da certidão de ID 203264395, verifica-se que a data final para cumprimento da determinação de ID 198989150 foi 1°/07/2024.
Nesse contexto, a fim de verificar o alegado descumprimento pela parte executada, a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, coligir aos autos o contracheque referente a julho de 2024.
Int.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 03:41
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719969-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: IVOMAR BARREIRO DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO INTER S/A, BANCO BMG S.A DESPACHO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do eventual cumprimento da determinação de ID 198989150, bem como em relação à petição de ID 202543930.
Transcorrido o referido prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:20
Outras decisões
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29/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:43
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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21/05/2024 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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