TJDFT - 0705771-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:12
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705771-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA FREIRE DA MOTA REQUERIDO: O.X CONFECCOES EIRELI - EPP SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
30/06/2024 20:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2024 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/06/2024 15:03
Recebidos os autos
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30/06/2024 15:03
Homologada a Transação
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28/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/06/2024 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2024 15:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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30/04/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 12:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:57
Deferido o pedido de SARA FREIRE DA MOTA - CPF: *47.***.*62-70 (REQUERENTE).
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25/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/04/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 13:31
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/02/2024 16:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/02/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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