TJDFT - 0712628-17.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 04:30
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712628-17.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 240314769.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 04:44:19.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
24/06/2025 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:59
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 22:31
Juntada de Petição de certidão
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16/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:03
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2025 10:42
Recebidos os autos
-
23/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 04:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2025 04:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712628-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 09.***.***/0001-30); Nome: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 6 Bloco A Lote, 13/14, =Edifício SEDUH/CODHAB, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Na contestação de ID 219687648, a CODHAB/DF apresentou como preliminar os seguintes pontos: (i) existência de ação anterior e desistência sem resolução de mérito; (ii) impugnação ao valor da causa valor atribuído à causa; (iii) ausência de legitimidade e interesse processual; (iv) não preenchimento dos requisitos da ação de adjudicação compulsória e; (v) inexistência de cessão de direitos e falta de anuência da CODHAB.
Como cediço, somente é considerado preliminares, o que consta no rol do art. 337 do Código de Processo Civil, as quais serão analisadas a seguir.
Os argumentos levantados que não são preliminares serão analisados na sentença.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, pois este juízo entende como correto o valor atribuído à demanda e aqui deve ser processado o feito.
Em relação as preliminares de ausência de legitimidade, ausência de interesse processual e ausência dos requisitos da ação de adjudicação compulsória, temos que as preliminares se confundem com o mérito, portanto, deve ser apreciada conjuntamente na sentença.
O processo encontra-se saneado, portanto.
Intimadas, as partes não especificaram provas.
Desse modo, verifica-se que a solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Logo, o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido, anote-se a conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 13:23:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
12/05/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712628-17.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA Polo passivo: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o requerimento de provas deverá observar as seguintes balizas: 1) na hipótese de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar a especialidade do perito, trazer os quesitos sobre os quais pretende obter esclarecimento e indicar, caso deseje, assistente técnico, não sendo admissível pedido de produção de prova pericial quando a verificação for impraticável, para a comprovar fato que não dependa de conhecimento técnico especializado ou que já tenha sido comprovado nos autos, nos termos do art. 464, §1º, do Código de Processo Civil; 2) na hipótese de prova testemunhal: a) serão admitidas até 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil; b) o rol de testemunhas deverá observar o disposto no artigo 450 do Código de Processo Civil, indicando em relação a cada testemunha a profissão, o estado civil, o número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, bem como, em se tratando de servidor público, o número de sua matrícula, informação sem a qual não é possível requisitar a testemunha; c) é imprescindível indicar os fatos sobre os quais irá depor cada testemunha, a fim de possibilitar a verificação da pertinência da prova para o esclarecimento da lide; d) uma vez apresentado o rol de testemunhas, a parte somente poderá substituir a testemunha que falecer, que não estiver em condições de depor por motivo de saúde ou que não for localizada por não mais residir e trabalhar nos locais indicados; e) não é admissível a inquirição de testemunhas sobre fatos que somente podem ser comprovados por documentos ou que eventualmente já tenham sido provados pelos documentos constantes dos autos ou pela confissão da parte contrária, nos termos do art. 443 do Código de Processo Civil, bem como daquelas que sejam incapazes, impedidas ou suspeitas, nos termos do art. 447 do mesmo diploma legal; 3) na hipótese de prova documental, nos termos do art. 434, caput, e art. 435 do Código de Processo Civil, somente será admitida: a) em relação à parte autora, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a propositura da ação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente; b) em relação à parte ré, a juntada de documentos formados, conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a contestação, aqueles destinados à contraprova ou os que forem relativos a fatos ocorridos durante o curso do processo, devendo a parte, em todo caso, comprovar a impossibilidade de juntá-los anteriormente.
Destaco que somente será admitido pedido de depoimento pessoal da parte contrária, nos termos do art. 385 do Código de Processo Civil, sendo incabível o pedido de depoimento pessoal da própria parte.
As partes deverão abster-se de produzirem provas e praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
As orientações aqui dispostas deverão ser rigorosamente observadas pelas partes, sob pena de indeferimento dos pedidos e multa por ofensa à dignidade da justiça, sem prejuízo de outras sanções que se mostrarem cabíveis.
A fim de evitar prejuízos às partes e ao erário com a prática de diligências desnecessárias ou a mera repetição de atos, bem como promover maior celeridade ao trâmite processual, o interesse no julgamento antecipado da lide será presumido em relação à parte que permanecer silente.
BRASÍLIA, DF, 14 de abril de 2025 15:58:34.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
15/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/04/2025 19:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:48
Declarada incompetência
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04/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712628-17.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA Requerido: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte ré intimada a especificar provas.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 16:21:13.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
10/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 22:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712628-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA REU: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada pela CODHAB, petição de ID 219687648.
Prazo 15 dias.
II - Após, Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade.
Tudo feito, faça-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/12/2024 19:26
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/12/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:12
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:12
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/11/2024 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712628-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: CODHAB, JOAO DA COSTA MAFRA, CAETANO DA COSTA MAFRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a parte autora a inicial para regularizar o polo passivo, tendo em vista a desnecessidade de inclusão dos cedentes na lide.
Nesse sentido, deve-se adotar o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte segundo a qual, na ação de adjudicação compulsória não é necessária a participação dos cedentes como litisconsortes, sendo o promitente vendedor parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda .
Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.806/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:58:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712628-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: CODHAB, JOAO DA COSTA MAFRA, CAETANO DA COSTA MAFRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento ID 211238337 traz apenas a cessão de direitos pactuada entre João da Costa Mafra e o requerente.
A decisão ID 209130041 determinou a apresentação do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a proprietária do imóvel e o promissário comprador originário, visto que se trata de ação de adjudicação de imóvel fundada no art. 1418 do CC.
Assim, providencie o requerente a documentação referida ou, alternativamente, altere a causa de pedir.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 17:15:16.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712628-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: CODHAB, JOAO DA COSTA MAFRA, CAETANO DA COSTA MAFRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial para apresentar cópia do contrato de compromisso de compra e venda e da certidão atualizada da matrícula do imóvel no RGI.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 16:38:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712628-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: CODHAB, JOAO DA COSTA MAFRA, CAETANO DA COSTA MAFRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - O artigo 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica, desde que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
II - No caso em tela, conforme documentos apresentados, a parte autora demonstra que dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais pois ostenta salário LÍQUIDO superior a R$ 11 mil reais.
Ressalte-se que gastos com empréstimos, voluntariamente assumidos, não podem, por si só, servir de amparo para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Porém, relata o autor, contudo, sem respectiva prova, que está arcando com o tratamento de neoplasia maligna.
Especialmente diante dessa específica situação, concedo ao autor novo prazo para que comprove, se desejar, mediante juntada de documentos próprios relativos ao seu quadro de saúde, podendo ser em sigilo, os alegados gastos com a moléstia que o acomete.
Prazo: QUINZE DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
III - Se preferir, poderá, no mesmo prazo acima, recolher as custas judiciais, ocasião em que restará prejudicada a análise do pedido de gratuidade.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:06:42.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
16/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712628-17.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOAO DOS REIS CARNEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: CODHAB, JOAO DA COSTA MAFRA, CAETANO DA COSTA MAFRA DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, traga, a parte autora, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, comprovante(s) de sua alegada insuficiência de recursos (contracheque atualizado), tendo em vista que a documentação trazida aos autos até o momento não é suficiente para que se possa formular juízo seguro a respeito da alegação de hipossuficiência econômica.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 17:38:36.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
03/07/2024 19:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:00
Distribuído por sorteio
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01/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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