TJDFT - 0703209-03.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 05:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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25/02/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 22:11
Recebidos os autos
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12/12/2024 22:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:35
Recebidos os autos
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06/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703209-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: JOAO DE FREITAS PACHECO JUNIOR, JANINE SANTANA FREITAS, RAUL SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir mandado de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tendo em vista que o(s) endereço(s) informado(s) na Petição ID 212072007 está(ão) incompleto(s), não indicando o conjunto, o nº de lote / nº da casa / nº do apto.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora/exequente intimada a complementar o endereço informado ou indicar novo endereço para diligência no prazo de 05 (CINCO) DIAS.
Em relação a executada JANINE SANTANA FREITAS, ITAPOA, 13 (PARANOA) - ITAPOA, BRASILIA/DF (71.590-000 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/10/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 06:18
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703209-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: JOAO DE FREITAS PACHECO JUNIOR, JANINE SANTANA FREITAS, RAUL SOARES DA SILVA DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 14:36:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:22
Outras decisões
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27/08/2024 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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21/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2024 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703209-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALIANCA ASSESSORIA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: JOAO DE FREITAS PACHECO JUNIOR, JANINE SANTANA FREITAS, RAUL SOARES DA SILVA RÉU: Nome: JOAO DE FREITAS PACHECO JUNIOR Endereço: Quadra 19 Conjunto L, Paranoá, - DF - CEP: 71572-012 Nome: JANINE SANTANA FREITAS Endereço: Quadra 12 Conjunto C, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-203 Nome: RAUL SOARES DA SILVA Endereço: Quadra 30 Conjunto C, Lote 25Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71573-023 Telefone: (61) 98549-8669.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 23.648,75 (vinte e três mil e seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Paranoá/DF, 5 de julho de 2024 20:56:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198617558 Petição Inicial Petição Inicial 24053011085383500000181467048 198617567 GuiaInicial0800034585 Anexo 24053011085405000000181467057 198617564 Confissão de Dívida Anexo 24053011085428200000181467054 198617569 Outros Documentos Anexo 24053011085451300000181467059 198617566 Contrato Anexo 24053011085472100000181467056 198617562 Cálculo - RUAN SOARES SILVA Anexo 24053011085493900000181467052 198617565 CONTRATO SOCIAL - ALIANÇA ASSESSORIA (3) Anexo 24053011085514100000181467055 198617561 PROCURACAO - ALIANÇA ASSESSORIA - Clicksign (7) Anexo 24053011085546400000181467051 198617568 Nota Promissória Anexo 24053011085568300000181467058 198617563 Comprovante - Guia - RAUL Anexo 24053011085615100000181467053 198749630 Decisão Decisão 24060319205622200000181590250 198749630 Decisão Decisão 24060319205622200000181590250 199030371 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060503015521500000181836912 199076988 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24060513584973500000181880297 201888826 Petição Petição 24062520284473300000184422333 -
08/07/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/05/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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