TJDFT - 0719490-72.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 20:27
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 12:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/12/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:02
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 06:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:56
Outras decisões
-
23/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/08/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DE LIMA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719490-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não merecem acolhimento.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito aclaratórios apresentados pelo Distrito Federal.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
30/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 20:43
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:43
Outras decisões
-
26/07/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/07/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719490-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:00
Outras decisões
-
17/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DE LIMA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719490-72.2022.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ANTONIA FERREIRA DE LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:48
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:48
Outras decisões
-
03/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:54
Outras decisões
-
05/06/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/11/2023 12:21
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 11:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
11/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DE LIMA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:33
Outras decisões
-
27/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/09/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:58
Outras decisões
-
04/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:41
Outras decisões
-
24/08/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 01:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DE LIMA em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
17/05/2023 13:32
Outras decisões
-
17/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
30/03/2023 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/03/2023 16:26
Outras decisões
-
21/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/03/2023 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:25
Recebidos os autos
-
08/03/2023 22:25
Outras decisões
-
08/03/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/03/2023 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 04:00
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 18:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
24/02/2023 14:04
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:04
Outras decisões
-
17/02/2023 04:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
16/02/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:28
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
09/01/2023 13:54
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/12/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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