TJDFT - 0710449-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 20:56
Recebidos os autos
-
10/06/2025 20:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/04/2025 19:26
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 10:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 16:31
Recebidos os autos
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12/01/2025 16:31
Outras decisões
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07/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/11/2024 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710449-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELITA BORGES DA COSTA REU: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo.
Diante disso, há que se observar que a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, pois revestida de caráter protetivo dos interesses do consumidor, o que impõe o declínio de ofício para o foro do domicílio do autor.
No caso sob análise, verifico que o consumidor possui domicílio em Padre Bernardo/GO, razão pela qual declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da referida comarca goiana.
Redistribuam-se de forma imediata.
Decisão datada e assinada eletronicamente 3 -
05/07/2024 22:10
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:10
Declarada incompetência
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27/06/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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