TJDFT - 0701963-51.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:47
Determinado o arquivamento
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27/08/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701963-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE AZEVEDO ALMEIDA REQUERIDO: SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de IDs 202917772 e 205464817 transitou em julgado em 14/08/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a guia do depósito de ID 205464817.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
19/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:49
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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26/07/2024 10:06
Recebidos os autos
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26/07/2024 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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25/07/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 03:10
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/07/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701963-51.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIAGO DE AZEVEDO ALMEIDA REQUERIDO: SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - EPP, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as rés arguiram preliminar de ilegitimidade passiva (ID’s 192896218 e 195024138).
Não merecem amparo tais pleitos.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações prestadas pela parte autora na petição inicial, dispensando atividade probatória nesse sentido.
Isso significa que eventual perquirição processual sobre as condições da ação implica a própria análise do mérito, não havendo, pois, condicionamento do direito processual à existência do direito material.
Com efeito, a legitimidade para agir (legitimidade ad causam), uma das condições da ação (art. 17 do CPC), pode ser conceituada como “a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda[1]”.
Ou seja, trata-se do elo jurídico do sujeito com o objeto do processo, que permite a discussão meritória da questão posta.
No caso dos autos, a ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA é a fabricante do aparelho de televisão que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação.
Além disso, segundo a parte autora, adveio dessa ré a notícia de inexistência de peça de reposição.
Já a ré SMART SAM COMERCIO E SERVICOS DE ELETRO ELETRONICOS LTDA presta serviços de assistência técnica para a fabricante SAMSUNG e foi ela a responsável, também segundo a inicial, pelo atendimento da parte autora (recolhendo a televisão, cobrando valores etc).
Ou seja, esses dois fatos demonstram a existência de pertinência jurídica na eleição do polo passivo.
Se as rés serão responsabilizadas, isso constitui matéria de mérito.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sob foco.
II.2 - MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia da demanda reside sobre questão de direito (direito autoral à restituição de valores pagos à assistência técnica ré), sendo dispensável instauração da fase instrutória.
De pronto, aplicam-se ao caso as disposições constantes na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora como a parte ré se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor de produto, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC (Teoria Finalista).
Como sabido, o Código de Defesa do Consumidor prescreve duas modalidades de responsabilização civil: fato do produto/serviço e vício do produto/serviço.
O vício do produto, modalidade que interessa ao presente feito, estatui que o fornecedor lato sensu responde pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem inadequados ou impróprios para o consumo.
Uma vez verificada a existência de qualquer vício e não sendo ele sanado no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode, à sua escolha, requerer: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, (II) a restituição da quantia paga ou (III) o abatimento proporcional do preço, conforme art. 18 da Lei nº 8.078/90: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; I II - o abatimento proporcional do preço.
De acordo com o art. 26, incs.
I e II, do CDC, tratando-se de vícios aparentes, o(a) consumidor(a) deve reclamar nos prazos decadenciais de 30 e 90 dias, a depender da natureza do produto/serviço (durável ou não durável).
Noutro giro, tratando-se de vício oculto, o início do prazo de reclamação se dá no momento da constatação do defeito, conforme art. 26, § 3º, da Lei nº 8.078/90, senão vejamos: Art. 26, § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Contudo, a lei consumerista não delimita o prazo derradeiro para reclamação de vícios ocultos, pelo que a doutrina e jurisprudência desenvolveram a Teoria da Vida Útil do produto/serviço.
Segundo essa teoria, o fornecedor do produto/serviço responde por vícios constatados após o período da garantia do bem (legal e contratual), levando em conta a vida útil deste.
Desse modo, caso o vício ocorra dentro de um período em que se espera legitimamente o regular uso e gozo do bem/serviço, poderá o consumidor reclamar uma das alternativas do art. 18 do CDC.
Nesse sentido, eis julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
TEORIA DA VIDA ÚTIL DO PRODUTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A questão controvertida resume-se à verificação da responsabilidade do fornecedor por vícios apresentados em eletrodomésticos durante a denominada "vida útil do produto". 3.
Não o se reconhece a negativa de prestação jurisdicional alegada quando o Tribunal de origem se pronuncia a respeito de todos os pontos levantados pela recorrente, ainda que de forma sucinta, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. 4.
Não há julgamento extra petita quando o acórdão recorrido, acolhendo argumento da parte pleiteando a inaplicabilidade da Teoria da Vida Útil do Produto à hipótese, afasta a responsabilidade pelos vícios surgidos após o período de garantia contratual. 5.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 26, § 3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Precedentes. 6.
No caso, os vícios observados nos produtos adquiridos pela recorrente apareceram durante o período de vida útil do produto, e não foi produzida nenhuma prova de que o mau funcionamento dos eletrodomésticos decorreu de uso inadequado pelo consumidor, a evidenciar responsabilidade da fornecedora. 7.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido (STJ - REsp n. 1.787.287/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). (grifou-se) Não obstante, vale ressaltar que a aplicação da Teoria da Vida Útil do Bem não altera o prazo decadencial para reclamação do vício.
Ela apenas possibilita que o consumidor invoque o vício mesmo após o decurso do prazo da garantia (legal e contratual).
E para tanto, deverá ser respeitado o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, a depender da natureza do bem.
No caso dos autos, a parte autora adquiriu televisão da marca SAMSUMG em 26/11/21, conforme nota fiscal de ID 188015513.
Pouco mais de 2 anos depois, em 09/12/23, o produto apresentou defeito, o que levou a parte autora a buscar a assistência técnica ré em 11/12/23 (ou seja, dentro do prazo decadencial) e a pagar R$ 900,00 pelo conserto, a teor dos ID’s 188015514 e 188015515.
Nesse contexto, evidencia-se que o(a) consumidor(a) tinha o direito de reivindicar o preceito art. 18, caput e § 1º, do CDC, visto que a televisão tinha pouco mais de 2 anos de uso.
Ora, espera-se que um aparelho de televisão dure e funcione perfeitamente por esse período de uso, sendo uma expectativa legítima decorrente do próprio tipo do produto e da tecnologia envolvida (art. 375 do CPC/15).
Diante disso, cabia à assistência acionada reparar o vício no prazo legal de 30 dias, o que não ocorreu em razão da falta de peça específica (fato incontroverso sedimentado nos ID’s 188015522 e 188015518).
Em razão da impossibilidade de conserto, houve a troca do produto defeituoso por um novo, porém com a retenção do montante pago pelo autor a título de conserto (R$ 900,00).
E nesse ponto, ilícita a retenção.
A opção aceita pela parte autora estabelece tão somente substituição do produto (art. 18, § 1º, inc.
I, do CDC), sem nenhum encargo imputável ao polo consumerista.
Reter o valor pago pelo consumidor (para pagamento do conserto inicial anunciado e que não foi possível somente pela inexistência da peça) é o mesmo que onerar essa substituição, o que não possui nenhuma base legal.
Pelo contrário, vai de encontro ao preceito claro e evidente que determina tão somente a troca do bem defeituoso por um novo.
Sem contar, repita-se, que a substituição somente se deu pela falta de peça de reposição para sanar o defeito, cuja responsabilidade pela disponibilidade era da fabricante ré (art. 32, § único, do CDC).
Portanto, deve a parte autora ser ressarcida do montante adimplido à parte ré (R$ 900,00).
Por fim, a responsabilidade por vício do produto engloba toda a cadeia de fornecedores, conforme expressão genérica trazida no art. 18, caput, do CDC (diferente da responsabilidade por fato do produto, onde há diferenciação dos tipos de fornecedores, a teor dos arts. 12 e 13 do mesmo diploma).
Assim, o(a) consumidor(a) pode acionar qualquer dos envolvidos na cadeia de consumo para solucionar o vício do produto, consoante se infere de trecho da ementa de julgado do STJ, que sintetiza a questão: Como a defesa do consumidor foi erigida a princípio geral da atividade econômica pelo art. 170, V, da Constituição Federal, é ele - consumidor - quem deve escolher a alternativa que lhe parece menos onerosa ou embaraçosa para exercer seu direito de ter sanado o vício em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante -, não cabendo ao fornecedor impor-lhe a opção que mais convém (STJ - REsp n. 1.634.851/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 15/2/2018.) Assim, como a retenção se deu em razão da não reparação de vício do produto (art. 18 do CDC) no prazo legal, ambas as rés respondem solidariamente.
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar solidariamente as rés a restituírem à parte autora o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a ser atualizado pelo índice do IPCA (art. 389 do CC/02) desde a data do dispêndio (15/12/23 - ID 188015515) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos exatos termos do art. 406 do CC/02, a contar primeira data de citação, a teor do arts. 405 do CC/02.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida a apresentar contrarrazões em 10 dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15).
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes a promoverem eventual cumprimento de sentença em até 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Vol. Único. 8 ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, pg. 76. -
04/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:50
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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28/06/2024 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 22:24
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 18:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/04/2024 18:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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21/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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