TJDFT - 0723754-68.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 15:27
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:27
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE CARVALHO PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:27
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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07/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR.
CONCESSÃO.
EXECUÇÃO.
VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA.
APREENSÃO.
MEDIDA NÃO CONSUMADA.
CITAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO.
DEMORA.
DILIGÊNCIA ÚNICA.
RETARDAMENTO NÃO IMPUTÁVEL À CREDORA FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS E LEGALMENTE ADMITIDOS PARA A LOCALIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS.
ABANDONO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESAPARECIMENTO DO INTERESSE DE AGIR E/OU DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SOB ESSA FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
INTERPRETAÇÃO.
EXEGESE CONFORME SUA DESTINAÇÃO.
ABANDONO.
QUALIFICAÇÃO.
CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL E POR PUBLICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
SUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
PRÉVIA OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA (CPC, ARTS. 9º E 10).
INEXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O princípio do contraditório pautado sob a forma da vedação à decisão surpresa, destinando-se à preservação do pleno exercício do direito à defesa e a prevenir a violação à colaboração e ao diálogo jurídico estabelecido no ambiente processual, deve ser prestigiado como postulado inerente ao processo como método de resolução pública, justa e equilibrada dos litígios, não podendo ser interpretado sob o prisma de que o pronunciamento judicial, ao enfrentar questões atinentes às condições da ação ou pressupostos processuais desvelados pela situação posta, deva sinalizar às partes, antes da sua edição, o enquadramento legal que será dispensado ao caso (CPC, arts. 9º e 10). 2.
A vedação à decisão surpresa como componente inerente ao devido processo legal não compreende a necessidade de o juiz indicar previamente às partes os dispositivos que conferem enquadramentos aos fatos e manejará na resolução da controvérsia, porquanto o conhecimento da lei encerra presunção absoluta e o fundamento que deverá ser previamente noticiado aos litigantes é o jurídico em que se baseara a pretensão ou a defesa, podendo repercutir no julgamento, não se amalgamando com o fundamento legal que norteará a solução da lide (CPC, arts. 9º e 10). 3.
O “fundamento” a que o texto normativo – CPC, art. 10 - faz alusão ao dispor sobre a vedação à decisão surpresa correspondente aos fundamentos estritamente jurídicos, não à lei aplicável ao caso, pois destoa do sistema procedimental que o juiz haja que delinear previamente o enquadramento normativo dos fatos dispostos antes de proferir decisão, e, assim, tratando-se de ato sentencial que afirma o não preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, a ausência de prévia oitiva dos litigantes, antes do ato terminativo, segundo a ótica do juiz da causa, não faz descerrar situação de nulidade processual. 4.
A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 485, III). 5.
A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por ter não restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 485, § 1º). 6.
Conquanto inolvidável que a citação consubstancia a gênese da relação processual, traduzindo pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o retardamento na sua consumação não encerra violação a esse regramento, encerrando simples demora no aperfeiçoamento da lide que, a despeito de irradiar efeitos materiais, não legitima que seja extinta sob o prisma da ausência de pressuposto processual se não caracterizado o abandono na forma regulada e exigida pelo legislador processual. 7.
O prazo para efetivação da citação estabelecido pelo § 2º do artigo 240 do CPC deve ser interpretado de forma sistemática com o objetivo teleológico do processo e com a regra derivada do §1º do artigo 485 do estatuto processual, de forma que a crise estabelecida na relação processual em razão de a citação não ter se aperfeiçoado no interregno assinalado deve ser resolvida mediante a intimação da parte autora para impulsionar o fluxo procedimental, e não mediante a extinção do processo com lastro na ausência de pressuposto processual, ressalvados somente os efeitos que a demora na ultimação da relação processual pode irradiar. 8.
A demora havida na consumação da citação, se não aperfeiçoada a prescrição nem o abandono na forma exigida, ou seja, mediante prévia intimação da parte, pessoalmente, e do seu patrono, por publicação, para impulsionarem o curso processual, não legitima a extinção da ação sob o prisma da ausência de pressuposto processual, porquanto a demora na citação somente enseja repercussão sobre o efeito interruptivo agregado ao despacho que a determina (CPC, art. 240, §1º), elidindo-o, podendo irradiar, pois, efeitos materiais, não legitimando, contudo, a extinção da ação, salvo se qualificado o abandono, tanto que o legislador não inserira a situação como apta a legitimar a extinção do processo mediante provimento terminativo (CPC, art. 485). 9.
Em ambiente de ação de busca e apreensão derivada de alienação fiduciária, a demora na ultimação da apreensão do veículo oferecido em garantia objeto do pedido por fatos não imputáveis à credora fiduciária acionante, ou seja, em razão da não localização do automóvel nem do obrigado fiduciário, a despeito das diligências já ultimadas nos endereços disponíveis, não implica a qualificação do desaparecimento do interesse de agir, porquanto a garantia contratada ainda está pendente de ultimação, continuando a prestação postulada sendo, portanto, útil à credora, aliado ao fato de que o instrumento promovido é a única forma de ultimação do direito vindicado. 10.
Patente que a via instrumental eleita é inexoravelmente adequada para o fim almejado, pois única forma de ultimação da garantia fiduciariamente contratada, subsistem presentes e latentes, portanto, os pressupostos processuais e a condição da ação de busca e apreensão pertinente ao interesse de agir - necessidade e utilidade da prestação demandada e adequação do instrumento processual -, tornando processualmente inviável que seja colocado termo à ação sob a ótica do desaparecimento do interesse de agir ou de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo em razão de demora havida na ultimação da liminar deferida e da citação, se a delonga não deriva de fatos imputáveis à credora nem fora qualificado o abandono na forma exigida pelo legislador processual (CPC, art. 485, III, IV e IV, §§1º). 11.
O princípio da razoável duração do processo que fora içado à condição de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, LXXVIII) destina-se a assegurar à parte que invoca a tutela jurisdicional a obtenção do pronunciamento almejado dentro de prazo que se afigura razoável, não podendo ser desvirtuado da sua origem etiológica e transmudado em lastro para irradiar crise na relação processual e legitimar a extinção do processo sem a resolução da pretensão formulada ou, no caso de execução, satisfação do crédito perseguido, ainda que transite além de prazo razoavelmente assimilável, se persistente o interesse na obtenção da prestação judicial pretendida. 12.
A primazia na resolução do mérito, e, nos casos de execução, realização do crédito que faz o objeto da ação, afina-se com o objetivo do processo, pois vocacionado a funcionar como simples fórmula instrumental de aplicação do direito material, ensejando que sua extinção, sem resolução com aquele alcance, é regra de exceção, somente sendo admissível nas situações expressamente pontuadas (CPC, art. 485), e, assim, acervo de processos em curso, mas não estacionados por motivação imputável ao Judiciário, não pode orientar a criação de mecanismos destinados à redução do estoque à margem do direito processual posto e sem aplicação do direito material ao caso concreto. 13.
Apelação conhecida e provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
04/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:16
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 18:53
Recebidos os autos
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16/04/2024 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
16/04/2024 15:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
15/04/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:57
Processo Reativado
-
05/07/2023 15:54
Baixa Definitiva
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05/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:53
Transitado em Julgado em 27/06/2023
-
05/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:17
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 19:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE CARVALHO PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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12/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:05
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 21:02
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido
-
11/05/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/04/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2023 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
22/03/2023 19:11
Recebidos os autos
-
22/03/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/03/2023 08:01
Recebidos os autos
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20/03/2023 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2023 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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