TJDFT - 0046728-86.2007.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:01
Arquivado Provisoramente
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11/09/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 00:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/09/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:24
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:24
Outras decisões
-
29/08/2025 17:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2025 04:45
Processo Desarquivado
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28/08/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2025 18:13
Arquivado Provisoramente
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19/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046728-86.2007.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DIAS SILVA EXECUTADO: JOAMAR MONTE DA COSTA, MARAMAR COM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer, no ID 243433281, a apreciação de seu pedido de gratuidade de justiça.
Requer, ainda, a expedição de ofício à SEFAZ para obtenção de informações acerca de eventuais imóveis irregulares registrados em nome dos executados e, subsidiariamente, a expedição de ofício à SUSEP para localização de seguros e/ou previdências de titularidade destes.
No tocante ao requerimento da gratuidade de justiça, tendo em vista que a exequente é representada nestes autos pela Defensoria Pública do Distrito Federal, órgão de assistência judiciária, o que pressupõe a hipossuficiência financeira da autora, CONCEDO a referida benesse à RITA DIAS SILVA.
Anote-se.
No que concerne ao pedido de expedição de ofício à SEFAZ, INDEFIRO o referido pedido, uma vez que se mostra incabível a expedição de ofício à SEFAZ/DF para pesquisa de eventuais imóveis irregulares vinculados à parte devedora, quando o credor não comprova a impossibilidade de obter diretamente a informação pretendida, tampouco apresenta indícios da existência de patrimônio em nome da parte executada.
INDEFIRO também o pedido de pesquisa junto à SUSEP, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência deste E.
TJDFT, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE.
COOPERAÇÃO ATIVA.
NECESSIDADE. 1.
O princípio da cooperação, disposto no art. 6º do CPC, não confere ao credor a faculdade de transferir ao Judiciário o ônus que lhe compete. 2.
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP é entidade que não se presta a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 3.
A localização de bens do devedor é tarefa de incumbência do credor, não sendo admissível, salvo em hipóteses excepcionais, a substituição do particular pelo Poder Judiciário. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Prejudicado o agravo interno. (Acórdão 1903203, 07144153820248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante das tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados, INTIME-SE o credor, com a advertência de que, nos moldes do artigo 921, § 4º, do CPC, "O termo inicial da prescrição no curso do processo se deu com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (o que ocorreu em 26/11/2024 - data em que o exequente foi intimado da decisão de ID 218723513) e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, previsto no § 1º deste artigo".
Assim, a fluência do prazo prescricional se iniciará em 26/11/2025.
Ademais, trata-se de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CC.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de suspensão, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/08/2025 23:28
Recebidos os autos
-
12/08/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/07/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 23:17
Recebidos os autos
-
15/07/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:17
Indeferido o pedido de RITA DIAS SILVA - CPF: *54.***.*96-49 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MARAMAR COM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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30/05/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARAMAR COM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:40
Outras decisões
-
19/03/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/02/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/02/2025 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:41
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 19:23
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/01/2025 02:28
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:15
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:15
Extinto o processo por desistência
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15/01/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/01/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/12/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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26/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:30
Outras decisões
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22/11/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/11/2024 19:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:39
Deferido o pedido de RITA DIAS SILVA - CPF: *54.***.*96-49 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/11/2024 06:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046728-86.2007.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DIAS SILVA EXECUTADO: JOAMAR MONTE DA COSTA, MARAMAR COM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA MADALENA MONTE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RITA DIAS SILVA em face de JOAMAR MONTE DA COSTA e outros.
No ID 206669273, a parte exequente requer o reconhecimento da intimação de JOAMAR MONTE DA COSTA.
Considerando a certidão de ID 205217637 assim como outras pesquisas, como por exemplo processo 0702490-95.2018.8.07.0019 (ID 19595331) que constam o mesmo endereço do executado há que se reconhecer a intimação da parte.
Ademais, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Logo, merece prosperar o pedido do exequente, que deve requerer as medidas cabíveis ao prosseguimento do feito.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:49
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:49
Outras decisões
-
26/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:01
Deferido o pedido de RITA DIAS SILVA - CPF: *54.***.*96-49 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0046728-86.2007.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RITA DIAS SILVA EXECUTADO: JOAMAR MONTE DA COSTA, MARAMAR COM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME, MARIA MADALENA MONTE DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os ARs de ID 196416521 e ID 197935820 retornaram com a assinatura de pessoa diversa, a fim de evitar futura nulidade processual, expeça-se mandado de intimação dos executados JOAMAR MONTE DA COSTA e MARIA MADALENA MONTE DA COSTA por Oficial de Justiça.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/07/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 08:49
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 22:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:21
Outras decisões
-
28/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/06/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MONTE DA COSTA em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAMAR MONTE DA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARAMAR COM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 22/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 21:49
Recebidos os autos
-
25/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 21:49
Deferido o pedido de RITA DIAS SILVA - CPF: *54.***.*96-49 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/03/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/12/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 08:58
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
12/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 13:30
Outras decisões
-
03/11/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 10:50
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:50
Outras decisões
-
27/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/10/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:06
Decorrido prazo de MARAMAR COM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
19/08/2023 12:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2020 10:07
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2020 10:06
Transitado em Julgado em 14/07/2020
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de RITA DIAS SILVA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de MARAMAR COM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de JOAMAR MONTE DA COSTA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MONTE DA COSTA em 14/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 14:55
Recebidos os autos
-
19/06/2020 14:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/06/2020 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/06/2020 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MONTE DA COSTA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de JOAMAR MONTE DA COSTA em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de MARAMAR COM IMPORTACAO E EXPORTACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 18/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 02:37
Decorrido prazo de RITA DIAS SILVA em 18/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de RITA DIAS SILVA em 04/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 28/05/2020.
-
28/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 02:20
Publicado Certidão em 27/05/2020.
-
27/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 14:44
Recebidos os autos
-
26/05/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/05/2020 08:01
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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