TJDFT - 0703371-16.2024.8.07.0002
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 08/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 09:28
Recebidos os autos
-
15/08/2025 09:28
Outras decisões
-
07/08/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:03
Outras decisões
-
20/02/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COMMO GASTRONOMIA LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COMMO GASTRONOMIA LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/01/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2025 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 19:34
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 18:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/01/2025 18:34
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
14/01/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 18:03
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
10/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703371-16.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: COMMO GASTRONOMIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de execução fundada em contrato de locação de imóvel.
A decisão de ID 216619928 deferiu a penhora do percentual de 30% do faturamento bruto mensal da empresa executada, até o limite do débito, de R$ 2.674,76.
Na petição de ID 217785650 a parte executada apresentou impugnação à penhora.
Alega que a medida impõe ônus excessivo à empresa, comprometendo sua atividade econômica e, consequentemente, sua capacidade de gerar receita e cumprir com suas obrigações.
Requer, assim, a revogação da decisão supra.
Na petição de ID 220587982 a parte exequente apresentou resposta à impugnação.
Alega que a parte executada não comprovou seu faturamento, tampouco que o percentual bloqueado seria prejudicial à manutenção de sua atividade. É a síntese do necessário.
Decido.
Dispõe o art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao réu comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
A parte executada apenas alegou que a penhora de faturamento da empresa, da forma como foi deferida pela decisão de ID 216619928, impõe ônus excessivo à empresa, comprometendo sua atividade econômica e, consequentemente, sua capacidade de gerar receita e cumprir com suas obrigações.
No entanto, não juntou aos autos qualquer prova de sua alegação.
Não é possível presumir que toda penhora de faturamento seja inviável, sobretudo porque é expressamente prevista no Código de Processo Civil, em seu art. 835, inciso X.
Ante o exposto e, não tendo a parte executada comprovado a sua alegação, REJEITO a impugnação à penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, prossiga nos termos da decisão de ID 216619928.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/12/2024 17:47
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/12/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 09:15
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
14/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 12:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/10/2024 00:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703371-16.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: COMMO GASTRONOMIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 204619055.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de setembro de 2024 às 08:38:27 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
27/09/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703371-16.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: COMMO GASTRONOMIA LTDA DECISÃO Na petição de ID 211453138 a parte exequente requereu a realização de pesquisas SisbaJud, RenaJud e InfoJud.
Pois bem.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. À Secretaria: Prossiga nos termos da decisão de ID 204619055, itens 2 e 3 (SisbaJud e RenaJud).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:43
Outras decisões
-
18/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de COMMO GASTRONOMIA LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 16:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703371-16.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: COMMO GASTRONOMIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial A Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, dispõe sobre a instalação de Varas Especializadas em execução de títulos extrajudiciais.
Existindo Vara Especializada, quando da propositura da presente ação, este Juízo não é competente para conhecer e julgar esta ação.
Dessa sorte, porque incompetente para o julgamento do processo, declino da competência para uma das Varas de Título Executivo Extrajudicial.
Remetam-se os autos para o Juízo competente.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito -
17/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/07/2024 15:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/07/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:07
Declarada incompetência
-
17/07/2024 15:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
16/07/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/07/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703371-16.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: COMMO GASTRONOMIA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
A análise do processado faz ver que as partes tem domicílio na Asa Norte, Brasília/DF.
Com isso, constato que a ação foi distribuída em juízo aleatório sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes, o que atrai a incidência da previsão contida no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, recém alterado: "§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Além disso, a petição inicial foi endereçada a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília.
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência deste Juízo para o conhecimento da causa e determino que os autos sejam encaminhados a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Intimem-se.
Brazlândia, 5 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
06/07/2024 09:48
Recebidos os autos
-
06/07/2024 09:48
Declarada incompetência
-
05/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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