TJDFT - 0039364-19.2014.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 17:52
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 13:22
Arquivado Provisoramente
-
15/02/2025 16:12
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 22:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LENOIR SOUZA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ARLEI DA SILVA QUEIROZ em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de M5 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:05
Outras decisões
-
05/02/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/02/2025 16:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
18/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039364-19.2014.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: M5 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica postulado por BRASAL REFRIGERANTES S/A em face de ARLEI DA SILVA QUEIROZ e LENOIR SOUZA DA SILVA, sócios da empresa executada M5 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-53.
O exequente argumenta que: a) as consultas com a finalidade de localizar bens livres e desimpedidos da executada passíveis de penhora restaram todas infrutíferas; b) a empresa executada possuía outras demandas judiciais; c) a empresa executada se encontra “Baixada”, por motivo de “extinção por encerramento liquidação voluntária”; d) o encerramento das atividades empresariais evidencia a prática de ato ilícito e de má-fé por parte dos representantes legais da executada, uma vez que as atividades foram encerradas mesmo com a existência de demanda e dívida judicial; e) a empresa devedora encerrou e liquidou suas atividades empresariais deixando dívidas não quitadas, o que, nos termos do art. 50 do CC, configura desvio de finalidade (intencional ato dos sócios em deixar dívidas e prejudicar os Credores), abuso de poder e abuso de personalidade jurídica por dissolução irregular (encerrar voluntariamente e baixar o registro).
ARLEI DA SILVA QUEIROZA foi citado no ID 216420062, e não apresentou defesa.
Na Decisão de ID 215334475 confirmou-se a morte de LENOIR SOUZA DA SILVA.
No ID 220401551, o exequente afirma que o sócio administrador da empresa executada era ARLEI DA SILVA QUEIROZA, devendo o incidente prosseguir somente contra este. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o prosseguimento do incidente somente em face de ARLEI DA SILVA QUEIROZ, por ser o único sócio administrador da executada, de acordo com o sistema REDESIM.
Comprovante anexo.
Ademais, em que pese ARLEI DA SILVA QUEIROZ tenha sido revel, a revelia não provoca a incidência direta e irrefletida dos efeitos previstos art. 344 do Código de Processo Civil – CPC, devendo o incidente ser resolvido à luz dos elementos carreados aos autos.
Nesse sentido, o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
EFEITOS DO ART. 344 DO CPC NÃO APLICADOS.
USO FRAUDULENTO DE EMPRESA NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, prevista no art. 50 do Código Civil – CC, exige a demonstração do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2.
A desconsideração da personalidade é medida excepcional, pois a regra deve ser a preservação da autonomia patrimonial preconizada no art. 49-A, parágrafo único, do CC.
A revelia da parte requerida não provoca a incidência direta e irrefletida dos efeitos previstos art. 344 do Código de Processo Civil – CPC, devendo o incidente ser resolvido à luz dos elementos carreados aos autos. 3.
A similaridade do quadro societário e a coincidência de telefone, e-mail e endereço predial cadastrados junto à Receita Federal (diferindo o endereço das empresas apenas pelos números de salas subsequentes) não sinaliza propósito de lesar credores ou algum outro cenário de abuso de personalidade, pois individualizadas as empresas na medida em que distintos e inconfundíveis o objetivo social de cada qual. 4.
Não retratados elementos que caracterizem abuso de personalidade das empresas agravadas, resta inviabilizada a desconsideração inversa da personalidade jurídica postulada. 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1687102, 0739517-33.2022.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2023, publicado no DJe: 25/04/2023.) Grifo nosso.
Assim, passo à análise dos elementos colacionados aos autos.
A desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito civil, somente pode ser deferida mediante prova robusta da existência do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens da sociedade e de seus sócios, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Neste sentido, a ausência de bens da executada e sua dissolução irregular não dão ensejo ao redirecionamento da execução aos sócios, conforme entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
EMPRESA BAIXADA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A autonomia jurídica da sociedade poderá ser afastada quando demonstrada o seu uso abusivo, por meio do desvio de finalidade ou abuso de confiança, nos exatos termos do art. 50 do Código Civil. 2.
A chamada "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual sua decretação não pressupõe somente a mera demonstração de insolvência da sociedade empresária, mas também a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Por este motivo, o redirecionamento da execução aos sócios da executada exige prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica. 3.
O argumento de não ter sido adimplida a obrigação, nem tampouco bens passíveis de penhora para a quitação da dívida, não autoriza, por si só, o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Ou seja, este argumento não permite a constrição dos bens dos sócios para alcançar o êxito da execução. 4.
In casu, a empresa executada está como “baixada” por encerramento de suas atividades em liquidação voluntária, sendo que nestes casos, já entendeu o STJ que “A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.” (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019 REVPRO vol. 295 p. 460) 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão mantida. (Acórdão 1819191, 0741063-89.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 04/03/2024.) Grifo nosso.
Deste modo, para que seja deferida a desconsideração da personalidade jurídica, deve haver prova de confusão patrimonial e/ou de que a pessoa jurídica transferiu bens ao sócio com intuito fraudulento, não bastando a simples inexistência de bens da executada ou sua dissolução, o que não se verifica nestes autos.
Ademais, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoal Jurídica, disponibilizado pela Receita Federal, a empresa executada se encontra 'baixada' desde 24/06/2016, comprovante anexo, data anterior a de sua citação nestes autos, conforme diligência acostada no ID 61785707, p. 7.
Logo, não é possível afirmar que a pessoa jurídica foi encerrada com a intenção de frustrar o crédito exequendo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determino o descadastramento de ARLEI DA SILVA QUEIROZ e LENOIR SOUZA DA SILVA.
Em seguimento, deve o exequente manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, considerando a Decisão de ID 61786127.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
13/12/2024 23:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 23:16
Indeferido o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ARLEI DA SILVA QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:46
Outras decisões
-
17/10/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/10/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/09/2024 02:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 19:54
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:34
Outras decisões
-
28/08/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 21:03
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 21:03
Outras decisões
-
27/08/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 25/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
18/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:52
Decorrido prazo de BRASAL REFRIGERANTES S/A em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039364-19.2014.8.07.0001 (H) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: M5 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Realizada pesquisa SISBAJUD, não foram encontrados ativos financeiros.
Fica o exequente intimado a se manifestar sobre os resultados das pesquisas e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/07/2024 22:38
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:38
Outras decisões
-
25/06/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
15/06/2024 20:09
Recebidos os autos
-
15/06/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 20:09
Deferido em parte o pedido de BRASAL REFRIGERANTES S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-51 (EXEQUENTE)
-
15/06/2024 20:09
Outras decisões
-
10/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
10/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2024 04:32
Decorrido prazo de M5 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
29/04/2020 08:05
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2020 05:03
Processo Desarquivado
-
29/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 20:59
Arquivado Provisoramente
-
24/04/2020 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 20:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 17:49
Recebidos os autos
-
24/04/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/04/2020 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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