TJDFT - 0705585-41.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:03
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:03
Outras decisões
-
20/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 17:35
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GUILHERME MACIEL RIOS DO NASCIMENTO em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:19
Homologada renúncia pelo autor
-
03/06/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705585-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca do parecer ministerial de ID. 228598540.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
18/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME MACIEL RIOS DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705585-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
M.
R.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE NARLA APARECIDA CRUZ MACIEL REU: GAMA SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., VMG CORRETORA DE SEGUROS LTDA DESPACHO A parte autora pediu a renúncia à pretensão exordial (ID 212625135).
Sendo certo que a renúncia à pretensão formulada por causídico depende de concessão específica desse poder pela parte constituinte (art. 105 do CPC/15), e levando em consideração que a procuração de ID 199255903 não contemplou esse poder, intime-se a parte autora, pela sua causídica, a juntar aos autos em 15 dias procuração conferindo poderes específicos de renúncia ou declaração assinada pela parte autora (por meio da representante legal) contendo a renúncia.
Após, com base no art. 178, inc.
II, do CPC/15, intime-se o Ministério Público a ofertar parecer no prazo de até 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data registrada no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
15/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME MACIEL RIOS DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705585-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
M.
R.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE NARLA APARECIDA CRUZ MACIEL REU: GAMA SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, BLUE PLANOS DE SAUDE CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios n. 02/2023, deste Juízo, diga o autor sobre o resultado infrutífero da diligência de ID 208693740, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para a informação de que o endereço diligenciado é fora do Distrito Federal e requerendo o que entender cabível.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
26/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 23:38
Recebidos os autos
-
07/08/2024 23:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705585-41.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
M.
R.
D.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: T.
N.
A.
C.
M.
REU: G.
S.
L., Q.
A.
D.
B.
S., B.
P.
D.
S.
C.
D.
S.
L.
DECISÃO O menor impúbere G.
M.
R.
D.
N., representado por sua genitora, T.
N.
A.
C.
M., exercitou direito de ação em face de G.
S.
L., Q.
A.
D.
B.
S. e B.
P.
D.
S.
C.
D.
S.
L., mediante o manejo do presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à obter obrigação de fazer e reparação dos danos morais.
Ao apreciar a petição inicial, este Juízo determinou à parte autora comprovar que faz jus à obtenção do benefício legal da gratuidade de justiça (ID: 199302034; ID: 200239807), tendo sido juntadas tempestivamente as petições do ID: 199361663 e ID: 200556072, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Diante disso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da almejada gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a menoridade ou a incapacidade civil não constitui fundamento para a concessão ou denegação do benefício legal da gratuidade de justiça previsto no art. 98 do CPC.
Dito de outro modo, a concessão ou denegação da gratuidade de justiça não leva em consideração a capacidade de fato do sujeito (menoridade ou incapacidade civil da pessoa natural, ou falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica), senão, apenas e tão-somente, a suficiência ou a insuficiência de seus recursos financeiros, ainda que momentaneamente, para custear todas as despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da norma prescrita na cabeça do art. 98 do CPC.
Podem ser levados em consideração, no entanto, alguns aspectos subjetivos (relacionados à pessoa solicitante, seja natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira) e aspectos objetivos (relacionados disponibilidade patrimonial, aos rendimentos e demais frutos civis).
Para esse fim inicialmente foi determinada a comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do almejado benefício legal, em estrito cumprimento da norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
Em segundo lugar, em se tratando de solicitante incapaz, como no caso dos autos, é comezinho que os pais ou responsáveis legais são obrigados a concorrer, na medida de seus recursos financeiros, bens e rendimentos laborais, para o custeio de todas as despesas familiares em relação às quais não há nenhuma distinção legal quanto à sua natureza, podendo ser tanto extrajudiciais quanto judiciais.
Inteligência do art. 1.568 do CC.
Diante desse cenário, não se afigura válido argumentar no sentido de que, se a parte for menor ou incapaz, sua condição econômica é que deve ser apreciada, e não a de seus pais ou representantes legais.
Tal raciocínio poderia conduzir à absurda hipótese de prévia exoneração dos pais ou representantes legais do cumprimento da obrigação legal prevista no art. 1.568 do CC, justificada apenas pela acalentada perspectiva da menoridade ou incapacidade civil, o que configuraria verdadeira tautologia.
Portanto, considerando ainda que as custas processuais têm natureza de taxa pela prestação do serviço público jurisdicional, quem as devem pagar são os pais ou representantes legais do menor ou incapaz, aos quais caberá comprovar que não possuem condições financeiras para fazê-lo, ainda que temporariamente.
Essa é a regra constitucional.
Nesse sentido, confira-se o teor do seguinte r.
Acórdão paradigmático: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 3.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei (CTN, arts. 175-179). 4.
O fato de o postulante à gratuidade de justiça ser proprietário de imóvel avaliado em expressivo valor constitui indício de que não faz jus ao benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1839482, 07519348120238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 5.4.2024, publicado no DJe: 11.4.2024).
Não se ignora, todavia, a possibilidade de o menor ou incapaz ser possuidor de abastado patrimônio obtido, por exemplo, por herança ou legado, cabendo aos seus pais ou representantes legais sua administração, situação hipotética que também dependeria de comprovação.
Em terceiro lugar, não se pode confundir a presunção de necessidade nas hipóteses de pretensão de menor ou incapaz à prestação de alimentos, por exemplo, com a impossibilidade financeira, ainda que momentaneamente, de seus pais ou representantes legais suportarem o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Além disso, tal presunção não pode servir de escusa antecipada ao cumprimento do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CF.
E em quarto e último lugar, é comezinho que eventual legitimidade do menor ou incapaz não se confunde nem é absorvida pela presença de seus pais ou representantes legais na causa.
Entretanto, de um modo geral observa-se na prática forense cotidiana a ocorrência de abuso da demanda quando menores ou incapazes figuram no polo ativo processual quando, obviamente, não são os sujeitos titulares da posição jurídica contratual -- em vez de ali figurem os titulares maiores e capazes --, com o intuito de litigarem sem a necessidade de desembolsar um único centavo, aparentando, em tese, tratar-se de ato emulatório.
Nessa ordem de ideias, a concessão da gratuidade de justiça a menor ou incapaz que figure como sujeito do processo depende de comprovação da atual insuficiência financeira de seus pais ou representantes legais para custearem o pagamento das custas e honorários, sem prejuízo da subsistência familiar digna.
Portanto, verifico que a parte autora não comprovou fazer jus à obtenção do almejado benefício gracioso, eis que as declarações copiadas nos autos (ID: 200556075; ID: 200556078) revelam a aferição de renda anual incompatível com o benefício almejado em favor das representantes legais da autora (R$ 163.830,84 + R$ 33.800,02) no ano de 2022, correspondente à renda mensal conjunta de aproximadamente R$ 16.469,23.
Assim, o indeferimento é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o r.
Acórdão paradigmático proferido pelo eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
PRECLUSÃO LÓGICA. 1.
O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2.
A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3.
A garantia constitucional do artigo 5.º, LXXIV, da Carta Magna, e as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4.
Na hipótese em que a parte postula pela concessão de assistência judiciária gratuita, em sede de recurso, e, concomitantemente, procede ao recolhimento do preparo, opera-se a preclusão lógica.
Inteligência do § 7.º do art. 99 do Código de Processo Civil. 5.
O pagamento do preparo constitui-se ato incompatível à pretensão de obtenção de justiça gratuita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1729615, 07019884320228079000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 13.7.2023, publicado no DJe: 27.7.2023).
Por todos esses fundamentos, mediante análise realizada em reverência à cognição sumária e superficial, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o ulterior cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 4 de julho de 2024 14:39:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a G. M. R. D. N. - CPF: *14.***.*94-00 (AUTOR).
-
26/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2024 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 12:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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