TJDFT - 0714263-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:25
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:27
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO.
ART. 133 A 137 CPC.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA COTAS SOCIAIS.
NECESSIDADE CONTRADITÓRIO.
ORDEM PREVISTA ART. 835, IX, DO CPC. 1.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e desde que observado o contraditório e a ampla defesa, admite-se o pedido de desconsideração da personalidade jurídica como incidente processual, nos próprios autos, sendo desnecessária a autuação autônoma. 2.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem previsão nos artigos 133 e seguintes do CPC.
O art. 135 do CPC prevê que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que no atual CPC o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser precedida do efetivo contraditório. (REsp 1.647.362/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/08/2017). 4.
Deu-se provimento ao recurso. -
19/06/2024 16:13
Conhecido o recurso de MARIA VERONICA ETTLIN PETRAGLIA - CPF: *19.***.*64-40 (AGRAVANTE) e provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 17:44
Recebidos os autos
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07/05/2024 09:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIANA STIVAL DE FREITAS em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/04/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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09/04/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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