TJDFT - 0726431-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 17:50
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de SAO JORGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL LUZ DE LIMA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726431-21.2024.8.07.0001 (LI) Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: SAO JORGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAFAEL LUZ DE LIMA SENTENÇA Tendo em conta que o pedido de ID 205365696 encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, "b", do Art. 487, do CPC.
Sem custas finais em face da transação (Art. 90 § 3o, do CPC/15).
Honorários conforme acordado.
Inexistindo interesse recursal, transita em julgado, na data da publicação, a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:29
Homologada a Transação
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25/07/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726431-21.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: SAO JORGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: RAFAEL LUZ DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por SÃO JORGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em desfavor de RAFAEL LUZ DE LIMA.
A requerida narra que em 01/11/2023, as partes assinaram contrato de compra e venda para aquisição do imóvel designado como “Unidade 603, do Empreendimento My Design, localizado na Superquadra Noroeste SQNW 303, Brasília-DF, vinculado às vagas de garagem nº 19 (solta), 50A (presa, 51 (solta) e 51A (presa).
O prazo de entrega da unidade autônoma tinha o término previsto para 31/12/2023, observando-se a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do Empreendimento, data que culmina em 31/06/2024.
Todavia, em razão do adiantar da obra, esta foi entregue antes do prazo, com habite-se averbado em 21/12/2023 e com assembleia de constituição do Condomínio Residencial My Desing realizada em 09/01/2024.
Em prosseguimento, no dia 22/01/2024, a Requerente entregou, sem ressalvas, as áreas de uso comum do Condomínio para a comissão de representantes dos adquirentes, integrada inclusive pela Sra.
Louise Santos Oliveira Luz, esposa do Requerido.
Ademais, o imóvel do Requerido foi integralmente concluído e a 1ª vistoria foi agendada para o dia 10/05/2024.
Alguns poucos questionamentos foram feitos e a Requerente realizou os reparos.
Ocorre que a partir de então, passou a ter dificuldade para realizar contato com o requerido para vistoria definitiva e entrega das chaves, de modo que foi necessário o envio de e-mail em 21/06/2024, em 25/06/2024, diversas mensagens enviadas via WhatsApp e até edital em jornal de circulação local.
Destaca ainda que o Requerido comprou o imóvel por R$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais) e publicou anúncio de venda por R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos reais).
Diante disso, a requerente pleiteou: a) em sede de preliminar, o deferimento do depósito das chaves do imóvel; b) No mérito, a quitação e extinção de toda e qualquer obrigação relativa à entrega do referido imóvel; O requerido, por sua vez, apresentou manifestação no ID 202546076, ocasião em que apresentou sua versão dos fatos, sustentando que jamais recusou as chaves do imóvel, mas que deixou de recebe-las em virtude de inconformidades.
Ao final além de prazo para apresentação de contestação, requereu: a) Indeferimento do depósito das chaves do imóvel; b) Deferimento de antecipação de tutela para que Autora se abstenha de promover alterações com fins de ocultar o estado em que o imóvel foi vistoriado no dia 26/06/2024, e ainda seja imediatamente deferida a realização de perícia judicial sobre o bem; c) a expedição de ofício para que seja fornecido o áudio gravado pelo serventuário Guilherme acerca da diligência ocorrida na Unidade 603, do Empreendimento My Design (situada no endereço SHCNW 303, Bloco B, Apartamento 603, Setor Noroeste, Brasília/DF) a partir das 14:30h do dia 26/06/2024. É o relatório.
DECIDO.
No caso em questão, a empresa requerida demonstrou nos autos que de maneira antecipada finalizou a construção da PROJEÇÃO "B", DA SUPERQUADRA NOROESTE 303 (TREZENTOS E TRÊS), SQNW 303, DO SETOR DE HABITAÇÕES COLETIVAS NOROESTE (SHCNW) - BRASÍLIA/DF, conforme documentos de IDs 202208366 e 202208367.
Ainda no prazo para entrega dos apartamentos, promoveu a Constituição de Condomínio (ID 202208369) e realizou a entrega de recebimento das áreas de uso comum do condomínio (ID 202208371 e 202208373).
No que diz respeito especificamente ao imóvel objeto dos autos, verifica-se que é fato incontroverso que o requerido foi ao local para uma primeira vistoria em 02/04/2024 e que houve uma vistoria de entrega em 20/05/2024, ocasião em que foram detectadas inconformidades, conforme parecer de ID 202546094.
Ocorre que posteriormente o requerido não foi localizado para a entrega das chaves, informando a autora haver realizado as correções necessárias.
Neste ponto, apenas em uma análise preliminar, observa-se que apesar do requerido informar que não recebeu formalmente o imóvel em razão deste não estar ainda com as obras finalizadas, não comprovou suas alegações, ao contrário da parte requerente que apresentou imagens do imóvel.
Ressalta-se que na consignação em pagamento, a divergência entre as partes se dá porque uma delas pretende liberar-se da obrigação e encontra resistência no comportamento da outra (art. 334 do Código Civil).
Não se mostra relevante a urgência, mas a aferição da justificativa de recusa do recebimento, que se verifica no momento da contestação, ocasião em que a parte requerida poderá efetivamente exercer de forma ampla sua defesa (art. 544 do CPC).
Destaque-se que o art. 543 do CPC não exige demonstração da probabilidade do direito nem do risco de dano, contentando-se a Lei com o intento do autor de liberar-se da obrigação, o que ocorre por sua conta e risco.
Dessa forma, é caso de deferir o depósito das chaves, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 540 e seguintes do CPC, não se prestando o deferimento da medida para atestar a correção da obra, pois o proprietário pode buscar a correção de vícios porventura encontrados no bem.
Dessa forma, é caso de deferir o depósito das chaves, a partir da data do ajuizamento da ação, na forma do art. 540 e seguintes do CPC.
Contudo, diante da divergência observada entre as partes em relação ao estado do imóvel, por cautela e visando preservar a posição do consumidor, mostra-se necessário oportunizar às partes documentar o estado do bem quando da entrega das chaves, prevenindo-se debates futuros quando a falhas visíveis no imóvel na data da entrega.
Assim, designo o dia 11 de julho de 2024, entre as 14hs e 16hs, para que a empresa autora e o requerido tenham acesso ao imóvel e possam fazer registros do estado em que se encontrar nessa data, se assim desejaram poderão ser acompanhados por profissionais de sua escolha para a realização da análise e registro do estado do bem quando da entrega.
Ao final da visita, a parte autora deverá entregar as chaves do imóvel diretamente ao réu e, caso este se recuse a recebe-las, ou não compareça no horário previsto, deverá fazer o depósito das chaves em Juízo na mesma data, até às 19hs, sendo certo que será considerado para todos os fins a data de ajuizamento da ação, 27/06/2024, como data de disponibilização das chaves do imóvel pela parte autora, evitando-se assim prejuízos decorrentes do atraso na análise do pedido de consignação das chaves em Juízo.
Não há necessidade de perícia prévia, pois sequer é possível determinar sua real necessidade na fase em que se encontra o feito, em especial diante dos objetivos específicos desse tipo de ação.
Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, assim como o pedido de realização de perícia no imóvel.
Cite-se e intime-se a parte Ré, que atua em causa própria nos autos, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se com urgência e por publicação as partes acerca das diligências que devem empreender quando da entrega das chaves.
O requerido fica ciente de que não é obrigado a comparecer para a vistoria prévia, sendo a medida adotada apenas para maior proteção do consumidor.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:35
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:35
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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