TJDFT - 0705497-85.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 08:52
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JESSICA COSTA SOUZA MARTINS em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:39
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705497-85.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEWI SAMUEL DOS SANTOS NERY NUNES RIBEIRO REQUERIDO: JESSICA COSTA SOUZA MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por LEWI SAMUEL DOS SANTOS NERY NUNES RIBEIRO em desfavor de JESSICA COSTA SOUZA MARTINS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei nº. 9.099/95).
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
O autor busca com a presente ação entre outras medidas a busca e apreensão do veículo HB20 COMFORT 1.0 Sedan 2014, placa OVR1183.
No caso, cabe esclarecer que a ação de busca e apreensão possui rito especial estabelecido pelo Decreto nº 911/69 e pela Lei nº 10.931/04, sendo o foro competente para seu ajuizamento é a justiça comum.
Desse modo, o Feito deve ser extinto sem julgamento do mérito em decorrência da impossibilidade do processo tramitar neste Juizado Especial.
Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL desse juízo e declaro extinto o processo SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa e as comunicações de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Recanto das Emas/DF, 1 de outubro de 2024, 18:41:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/09/2024 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/09/2024 21:57
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705497-85.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEWI SAMUEL DOS SANTOS NERY NUNES RIBEIRO REQUERIDO: JESSICA COSTA SOUZA MARTINS DECISÃO Considerando que a ré, em contestação, suscitou preliminares processuais, manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de dois dias.
Int.
Recanto das Emas/DF, 28 de agosto de 2024, 14:23:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:05
Outras decisões
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27/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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20/08/2024 08:03
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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16/08/2024 18:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:07
Homologada a Transação
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16/08/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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16/08/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 09:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705497-85.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEWI SAMUEL DOS SANTOS NERY NUNES RIBEIRO REQUERIDO: JESSICA COSTA SOUZA MARTINS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a realizar a quitação do financiamento, o pagamento do IPVA de 2024 e a transferência do veículo para o seu nome.
Subsidiariamente, requer o pedido de busca e apreensão do veículo.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, não foram apresentados elementos suficientes para se sustentar a antecipação da tutela em sede de cognição sumária.
Apenas após a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa por parte da ré será possível verificar a real extensão do que foi acordado entre as partes e, principalmente, se as partes chegaram a constituir sociedade conjugal (união estável), o que implicaria na incompetência absoluta deste Juizado.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite-se.
Intime-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 2 de julho de 2024, 12:20:04.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 20:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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