TJDFT - 0700561-17.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:56
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
08/10/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
07/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/09/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700561-17.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO EXECUTADO: ROGERIO ALVES SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens e apenas requereu o arquivamento provisório, com a suspensão do feito.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Noutro vértice, o arquivamento provisório não se coaduna com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SETENÇA POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata - se de recurso inominado interposto pelo exequente em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito por inexistir bens penhoráveis, determinando-se a expedição de certidão de crédito. [...] 6.
A previsão de extinção por inexistência de bens penhoráveis é uma forma de impedir a eterna busca do judiciário por bens do devedor e a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, fato que contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. 7.
Desta forma, esgotadas as buscas/diligências por bens, corretamente o juízo sentenciante extinguiu o feito. 8.
Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR PARTE DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 2.
Insurge-se a credora em desfavor da r. sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - DF, que extinguiu o processo em face da inexistência de bens penhoráveis. 3.
A recorrente alega que a execução não pode ser extinta, devendo antes ser arquivada provisoriamente pelo período de até um ano.
Requer a anulação da sentença e o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, com a realização de diligências e caso não sejam localizados bens, que se proceda o arquivamento provisório nos termos do disposto no art. 921 do CPC. 4.
Mérito.
Instada a indicar bens passíveis de penhora, a credora não logrou atender ao comando judicial. 5.
No sistema dos Juizados Especiais não existe a figura do arquivamento provisório, sendo que diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e, esgotadas as diligências tendentes à penhora de bens, deve o processo executivo ser extinto, consoante o disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. 6.
Não obstante isso, se a credora porventura localizar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos. 7.
Precedente: (Acórdão nº 1.170.716, Proc.: 0704499-78.2018.8.07.0003, Caso: Eliane de Oliveira Dias e Outra versus Maria Monteiro da Silva; Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2019, publicado no DJE: 21/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, à mingua da apresentação das contrarrazões, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica, todavia, suspensa a exigibilidade da condenação, pelo prazo legal, considerando que a recorrente litiga sob o pálio dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora lhe defiro. 9.
Acórdão elaborado na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1356747, 07101255620208070020, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 9.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido pelo recorrente/exequente, este deve ser deferido.
Para o deferimento do benefício basta a declaração de hipossuficiência, o que foi apresentado nos autos.
A teor do disposto no § 3.º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. À míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência que milita em favor da parte ré, rejeita-se a impugnação. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do recorrido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade das verbas em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 12.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1417032, 07131813420198070020, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 6 de setembro de 2024, 12:52:57.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
06/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/09/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
06/09/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700561-17.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO EXECUTADO: ROGERIO ALVES SOUZA DECISÃO Nada a prover quanto à peça de interposição de recuso inominado, por não se tratar de meio processual adequado para impugnação de decisão interlocutória.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para a autora dar regular prosseguimento ao feito, atenta a todas as diligências já realizadas ou indeferidas.
I.
Recanto das Emas/DF, 23 de agosto de 2024, 15:47:17.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:43
Outras decisões
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
01/08/2024 14:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700561-17.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO EXECUTADO: ROGERIO ALVES SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD, porquanto o SISBAJUD (já consultado), possui ampla abrangência, e o sigilo das informações prestadas à Receita Federal somente pode ser levantado caso fique demonstrada a presença de indícios de que a parte possua bens e que esteja dificultando a satisfação do débito, o que não é o caso dos autos, tendo em vista as diligências anteriores infrutíferas.
Intime-se o credor para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas/DF, 23 de julho de 2024, 16:59:47.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
23/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:05
Indeferido o pedido de DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO - CPF: *87.***.*70-15 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700561-17.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENISE DE FATIMA DE SOUSA CARVALHO EXECUTADO: ROGERIO ALVES SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD, porquanto o sigilo das informações prestadas à Receita Federal somente pode ser levantado caso fique demonstrada a presença de indícios de que a parte possua bens e que esteja dificultando a satisfação do débito, o que não é o caso dos autos, considerando a ausência de elementos nesse sentido.
Intime-se o credor para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção.
Recanto das Emas/DF, 2 de julho de 2024, 11:41:44.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
02/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:45
Outras decisões
-
01/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/06/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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22/03/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ROGERIO ALVES SOUZA em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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02/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 14:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 19:43
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:43
Outras decisões
-
24/01/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
23/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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