TJDFT - 0708026-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:10
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 21:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
19/02/2025 09:18
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
16/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/12/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/11/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/11/2024 20:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 04:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
21/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO BERALDO FABRICIO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO BERALDO FABRICIO em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708026-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: GUSTAVO BERALDO FABRICIO REQUERIDO: ADRIANA JANSEN ALENCAR CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se o imóvel foi desocupado.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2024.
VINICIUS MARTINS MARQUES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708026-34.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: GUSTAVO BERALDO FABRICIO REQUERIDO: ADRIANA JANSEN ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Decisão de ID 209428686 concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré desocupar o imóvel voluntariamente.
Ainda, na ausência de desocupação voluntária, determinou a expedição do mandado de despejo para desocupação imediata.
No ID 210928875, a ré requereu a dilação do prazo de entrega do imóvel para o dia 30 de setembro.
Diante da proximidade da referida data, defiro a dilação requerida, devendo a ré desocupar o imóvel, voluntariamente, até 30 de setembro de 2024.
Decorrido o prazo acima, intime-se o autor para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se o imóvel foi desocupado.
Na ausência de desocupação, expeça-se o mandado de despejo para desocupação imediata.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada, desde já, a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
30/09/2024 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:17
Deferido o pedido de GUSTAVO BERALDO FABRICIO - CPF: *88.***.*64-15 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO BERALDO FABRICIO em 25/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708026-34.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: GUSTAVO BERALDO FABRICIO REQUERIDO: ADRIANA JANSEN ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por GUSTAVO BERALDO FABRICIO em face de ADRIANA JANSEN ALENCAR, partes qualificadas.
Denota-se que após decisão liminar constante no ID 193297739 que concedeu a tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida interpôs agravo de instrumento (ID 195237313).
Conforme decisão liminar no agravo (ID 195353239) foi deferido efeito suspensivo da decisão de ID 193297739.
Noticiou-se nestes autos o julgamento do mérito do agravo interposto (ID 207692346) tendo sido desprovido.
Diante disso, não havendo mais suspensão dos efeitos da decisão, deve a parte requerida desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, informando a desocupação nos autos.
Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, expeça-se o mandado de despejo para desocupação imediata.
No caso de resistência da parte ou de terceiros, observadas as cautelas de estilo, fica autorizada, desde já, a requisição de reforço policial e a realização de arrombamento pelo Oficial de Justiça, mediante a justificativa pertinente, a ser certificada nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência.
Transcorrido o prazo, digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Na mesma oportunidade devem informar se houve o cumprimento da decisão de desocupação do imóvel.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:19
Outras decisões
-
16/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
16/08/2024 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2024 15:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO BERALDO FABRICIO em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708026-34.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: GUSTAVO BERALDO FABRICIO REQUERIDO: ADRIANA JANSEN ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Face às considerações colacionadas pela parte (ID 202019924), promovo o sigilo da documentação conforme requerido.
Autos suspensos nos termos da decisão de ID 195524133.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/07/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 21:46
Recebidos os autos
-
08/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 21:46
Outras decisões
-
26/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2024 15:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:28
Outras decisões
-
10/06/2024 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
07/06/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/06/2024 12:16
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/05/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO BERALDO FABRICIO em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 23:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 21:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/04/2024 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/04/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 22:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 00:28
Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/03/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 17:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93)
-
04/03/2024 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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