TJDFT - 0715080-33.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SILVANIA MAYRA DE CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
30/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:46
Outras decisões
-
10/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:24
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
17/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:55
Outras decisões
-
27/02/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/02/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/01/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/11/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/11/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:19
Juntada de Petição de laudo
-
28/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
21/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:51
Outras decisões
-
18/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SAMMIA JORDANNA MASCARENHAS CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715080-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta da manifestação de ID 213539902 e anexos o termo de primeiras declarações, no qual já deverá constar o saldo Sisbajud localizado, ID 206524819, conforme determinado na decisão de ID 210740410.
Assim, fica a inventariante INTIMADA a cumprir o determinado acima.
Prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ *Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715080-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SAMMIA JORDANNA MASCARENHAS CARVALHO, SILVIO PAULO DE CARVALHO, MARLOS ELON DE CARVALHO, EDIANA IGLESIA DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES MASCARENHAS CARVALHO, RAISA THAYLLINI MASCARENHAS CARVALHO, CATHARINA EMILLE MASCARENHAS CARVALHO, SILVANIA MAYRA DE CARVALHO INVENTARIADO(A): NELCY ROSA DE CARVALHO, EDIVALDO NOGUEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o inventariante junte os seguintes documentos, sob pena de remoção do encargo da inventariança: 1) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br) em nome dos dois falecidos; 2) Certidão de casamento atualizada de Nelcy e Edivaldo; 3) Termo de primeiras declarações, no qual já deverá constar o saldo Sisbajud localizado, ID 206524819.
Vindo primeiras declarações, cite-se a herdeira SILVANIA para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:16
Outras decisões
-
09/09/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/09/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 15:28
Desentranhado o documento
-
08/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0715080-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada do termo de inventariante assinado, fica a inventariante INTIMADA a cumprir o determinado na decisão de ID 204882840.
Prazo de 20 dias.
Taguatinga/DF JOSE MARIA JESUS FERREIRA DA CRUZ *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de SAMMIA JORDANNA MASCARENHAS CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715080-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SAMMIA JORDANNA MASCARENHAS CARVALHO, SILVIO PAULO DE CARVALHO, MARLOS ELON DE CARVALHO, EDIANA IGLESIA DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES MASCARENHAS CARVALHO, RAISA THAYLLINI MASCARENHAS CARVALHO, CATHARINA EMILLE MASCARENHAS CARVALHO, SILVANIA MAYRA DE CARVALHO INVENTARIADO(A): NELCY ROSA DE CARVALHO, EDIVALDO NOGUEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Defiro a gratuidade de justiça.
Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito.
Diante das certidões de óbito de ID's201994756 - Pág. 2 e 201994759 - Pág. 2 a 3, declaro aberto o inventario conjunto dos bens de NELCY ROSA DE CARVALHO e EDIVALDO NOGUEIRA DE CARVALHO e nomeio inventariante SAMMIA JORDANNA MASCARENHAS CARVALHO, que deverá, no prazo de 5 dias, imprimir, assinar, escanear e juntar aos autos o Termo de Compromisso, devendo, no prazo de 20 dias (após compromissar-se) prestar as declarações legais (art. 620 do CPC), juntando a respectiva documentação.
A inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos em nome dos falecidos (caso as certidões estejam positivas para ações, deverá vir certidão de crédito de cada processo; caso estejam positivas para dívidas tributárias, deverão ser incluídas no esboço de partilha os valores atualizados com indicação de como serão quitadas): 1) Certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda do DF atualizada; 2) Certidão de Débitos Fiscais do DF (http://www.fazenda.df.gov.br); 3) Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN (http://www.receita.fazenda.gov.br); 4) Certidão negativa de ações civis (https://cnc.tjdft.jus.br); 5) Certidão negativa de ações trabalhistas (http://www.trt10.jus.br); 6) Certidão negativa de ações federais (http://www.df.trf1.gov.br); 7) Certidão da situação jurídica atualizada do imóvel (antiga certidão da matrícula) atualizada; 8) Certidão de óbito atualizada de ISANIO; 9) Certidão de casamento atualizada de Nelcy e Edivaldo; 10) Certidão de óbito atualizada de EDIVALDO.
Determino pesquisa SISBAJUD.
Após as informações, havendo saldo positivo, promova-se a transferência dos valores para a conta judicial, devendo o inventariante encerrar a conta.
Vindo aos autos as primeiras declarações, cite-se a herdeira SILVANIA para tomar conhecimento da presente ação e, querendo, apresentar impugnação às primeiras declarações, no prazo legal de 15 dias.
Atribuo a presente decisão força de termo de compromisso de inventariante, que o(a) Sr(a).
SAMMIA JORDANNA MASCARENHAS CARVALHO - CPF *05.***.*64-64, presta o presente compromisso por ter sido nomeado(a) inventariante nos autos acima citados, sendo-lhe deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo, nem malícia, servir de inventariante do(s) bem(ns) que ficou (ficaram) pelo falecimento de NELCY ROSA DE CARVALHO (CPF: *65.***.*40-00) e EDIVALDO NOGUEIRA DE CARVALHO (CPF: *77.***.*02-87).
Saliente-se que o(a) inventariante tem poderes para SOLICITAÇÃO DIRETA, de informações de interesse do espólio perante instituições bancárias, cartórios, entes públicos e privados, sobretudo extratos e saldos bancários, declarações para o imposto de renda e certidões para verificação dos bens do espólio.
RESSALVA: os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumpri-lo sob as penas da lei.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente Inventariante:____________________________________________ -
22/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:15
Deferido o pedido de SAMMIA JORDANNA MASCARENHAS CARVALHO - CPF: *05.***.*64-64 (HERDEIRO).
-
19/07/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:28
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0715080-33.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: SAMMIA JORDANNA MASCARENHAS CARVALHO, SILVIO PAULO DE CARVALHO, MARLOS ELON DE CARVALHO, EDIANA IGLESIA DE CARVALHO, MARIA DE LOURDES MASCARENHAS CARVALHO, RAISA THAYLLINI MASCARENHAS CARVALHO, CATHARINA EMILLE MASCARENHAS CARVALHO, SILVANIA MAYRA DE CARVALHO INVENTARIADO(A): NELCY ROSA DE CARVALHO, EDIVALDO NOGUEIRA DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, todos requerentes deverão apresentar, em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários do último mês; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil; e Além disso, deverá juntar comprovantes de que o espólio dos bens deixados pelo(a) falecido(a) não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais.
Neste mesmo prazo, deverá indicar quais são os bens do espólio, a fim de permitir a análise do enquadramento do caso no rito do arrolamento comum (CPC, art. 664).
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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