TJDFT - 0757591-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:11
Determinado o arquivamento
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28/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:12
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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05/07/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 18:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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05/07/2024 13:32
Recebidos os autos
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05/07/2024 13:32
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0757591-19.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOUIS MARCO CAMPOS REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE NERES CAETANO *36.***.*98-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio em São Sebastião, e a parte requerida possui endereço em Formosa/GO.
Além disso, é imperioso destacar a recente alteração no artigo 63, §§1º e 5º do CPC, que rege a matéria e assim dispõe: “Art. 63 § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício." Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Havendo pedido de redistribuição, remetam-se os autos diretamente ao insigne Juízo de origem, sem necessidade de nova remessa ao gabinete deste NUVIMEC, para adoção das medidas que considerar cabíveis.
Ainda, cancele-se eventual audiência designada.
Retornem os autos conclusos apenas para apreciar eventual justificativa, se o prazo transcorrer em aberto e para análise de extinção do processo, se o caso.
BRASÍLIA - DF, 4 de julho de 2024, às 14:31:57.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/07/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 16:07
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/07/2024 11:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2024 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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