TJDFT - 0706368-33.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas da Justiça do Trabalho de Brasília (TRT 10)
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23/07/2024 14:51
Juntada de Certidão
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706368-33.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO PIMENTA REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DECISÃO GILBERTO PIMENTA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter obrigação de fazer, tendo por escopo a reativação de plano de saúde firmado entre as partes.
Ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a pretensão autoral se encontra condicionada ao cumprimento de acordo coletivo firmado por categoria e, portanto, carecendo este Juízo de competência para dispor sobre a matéria, nos termos da comunicação juntada no ID: 201938187.
A propósito da matéria, é mister destacar que "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". (EDcl no REsp 1799343/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe 01/07/2020) - grifo nosso.
Desse modo, o imediato envio dos autos à justiça especializada trabalhista é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono os r. precedentes do eg.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES DE EX-EMPREGADO EM PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE AUTOGESTÃO.
POSTAL SAÚDE (CORREIOS).
ACORDO COLETIVO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. "Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador" (IAC 5/STJ). 2.
Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 3.
Incompetência reconhecida.
Julgamento das Apelações prejudicado.
Unânime. (Acórdão 1310602, 07206632720188070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 22/1/2021.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
POSTAL SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA TRABALHISTA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Não evidenciada a situação de miserabilidade jurídica, deve-se indeferir a concessão da benesse. 2.
Conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência, compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador (STJ, Segunda Seção, REsp 1799343/SP, Relator Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/03/2020). 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1261087, 07055567220208070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 15/7/2020.) Por todos os fundamentos expostos, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecer da lide, ao passo em que determino o imediato envio dos autos a uma das r.
Varas da Justiça do Trabalho de Brasília (TRT 10), a quem couber por livre distribuição, com as respeitosas homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
GUARÁ, DF, 4 de julho de 2024 11:15:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:42
Declarada incompetência
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03/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:51
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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