TJDFT - 0713980-43.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 10:55
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:01
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
17/10/2024 19:02
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
No prazo de 10 dias, providencie o(a) inventariante: -
09/09/2024 21:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:18
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILLA CRISTAL DOS SANTOS ARAUJO - CPF: *27.***.*81-23 (HERDEIRO).
-
09/09/2024 21:18
Outras decisões
-
29/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
27/08/2024 11:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do CPC.
ADVERTÊNCIA: os documentos devem ser juntados em arquivo PDF.
Abstenha-se de juntar os documentos em duplicidade.
Intimem-se. -
22/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, conforme art. 319 do CPC.
ADVERTÊNCIA: os documentos devem ser juntados em arquivo PDF.
Abstenha-se de juntar os documentos em duplicidade.
Intimem-se. -
13/08/2024 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2024 22:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 22:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/07/2024 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0713980-43.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: KAMILLA CRISTAL DOS SANTOS ARAUJO INVENTARIADO(A): DANIELA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) em face do falecimento do de cujus acima referido, tendo constado no atestado de óbito que a residência do falecido seria "Itapoã".
Em manifestação, a autora confirmou que a falecida era domiciliada no Itapoã, ID 201940731.
Com efeito, o artigo 48 do CPC estabelece que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Além disso, o parágrafo único deste dispositivo estabelece "se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".
No caso dos presentes autos, o autor da herança residia no Itapoã, portanto este Juízo não é competente para o processamento do feito.
Assim, considerando que esta Circunscrição não está relacionada em nenhuma das hipóteses legais descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para que o processamento e julgamento da presente demanda ocorra na vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes.
Intimem-se e cumpra-se independente de preclusão.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 15:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:48
Declarada incompetência
-
27/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/06/2024 11:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/06/2024 14:06
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
13/06/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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