TJDFT - 0703563-22.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 18:58
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 18:55
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
12/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/05/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de HONORINA FREITAS E SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 18:18
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703563-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HONORINA FREITAS E SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que atualizei o valor da causa no sistema, conforme cálculo elaborado pela Contadoria.
De ordem, intime-se o executado para depositar o valor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de continuidade dos atos expropriatórios.
Santa Maria-DF, 16 de dezembro de 2024. -
16/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 06:07
Recebidos os autos
-
15/12/2024 06:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
11/12/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/12/2024 12:02
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 21:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
25/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
22/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
28/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
12/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 18:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
27/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
26/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
20/08/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
20/08/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0703563-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HONORINA FREITAS E SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, ante a manifestação de ID 205250610, que a sentença retro transitou em julgado em 24/07/2024.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 24 de julho de 2024. -
25/07/2024 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2024 18:09
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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08/07/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703563-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HONORINA FREITAS E SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir aduzida em razão da ausência de pretensão resistida não se respalda, uma vez que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, por força do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar aventadas e avanço ao exame do mérito.
Alega a autora que notou descontos em seu benefício previdenciário sob rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER, os quais não foram autorizados por ela.
Aduziu que os descontos tiveram início em abril/2023.
Requereu, assim, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, bem como a compensação por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Por seu turno, o requerido sustentou, em suma, a inexistência de relação de consumo, legalidade das contribuições e impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, bem como a inexistência de danos morais.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
A controvérsia está em saber se os descontos objetos dos autos foram contraídos e autorizados pela demandante, bem como a existência de responsabilidade do réu pelos danos materiais e morais alegadamente suportados.
Pois bem.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
A autora é considerada consumidora por equiparação (consumidor bystander), nos exatos termos do código consumerista, pois a legislação também se aplica ao terceiro atingido pela falha na prestação de serviços, ainda que não haja relação contratual entre as partes (responsabilidade extracontratual).
Nesse passo, da análise dos autos, entendo que parcial razão acompanha a autora.
Isso porque o requerido não logrou comprovar que a consumidora foi a responsável pela contratação/filiação sindical contestada.
Sobrelevo que a parte ré não apresentou nenhum documento apto para comprovar a regularidade dos descontos.
Limitou-se, apenas, a afirmar a impossibilidade de restituição em dobro, ausência de má-fé e a inexistência de danos extrapatrimoniais.
Enfim, está presente o nexo causal entre a falha no serviço e os danos experimentados pela requerente.
Logo, considerando que a parte ré não cumpriu com seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), impõe-se, pois, a declaração de inexistência do negócio contestado, cessação das cobranças a ele vinculadas e a devolução dos valores cobrados indevidamente.
O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor diz que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Esse dispositivo legal impõe ao fornecedor uma sanção pela conduta negligente e lesiva ao consumidor.
Se o engano não foi justificável, a devolução em dobro é imperativa.
Não se exige, portanto, dolo (má-fé) na cobrança indevida, sendo suficiente o agir culposo.
In casu, o equívoco da parte requerida em cobrar por um serviço que não foi solicitado é inescusável, afigurando-se clara a negligência no trato com o(a) consumidor(a).
Portanto, ilícita a cobrança e injustificável o equívoco da parte requerida, deve arcar com o pagamento do valor equivalente ao dobro do que indevidamente descontado e comprovado nos autos pela consumidora (R$838,38), bem como das demais indevidamente cobradas no curso desta ação.
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
Sendo assim, uma vez configurado o inadimplemento contratual, este acarretará na reparação pelas perdas e danos (art. 389, CC), mas não necessariamente em indenização por danos morais, o que deverá ser verificado no caso concreto.
No caso em tela, não vislumbro ofensa moral à requerente, pois todo o transtorno e decepção que realmente possa ter experimentado, ao que tudo indica, não provocou enorme insatisfação e dificuldades na sua vida, pois não demonstrou maiores desdobramentos negativos do fato.
Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana.
No presente caso, entendo que não restou demonstrado qualquer ato ilícito da parte requerida a ensejar uma reparação por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e: a) determino seja oficiado, com urgência, ao INSS para que suspenda imediatamente os descontos do benefício da autora HONORINA FREITAS E SILVA - CPF: *82.***.*29-72, relacionados ao contrato sob rubrica CONTRIBUIÇÃO CONAFER, consignando-se o prazo de 15 (quinze) dias para resposta e b) condeno a parte requerida a restituir à autora a quantia de R$838,38 (oitocentos e trinta e oito reais e trinta e oito centavos) referente à dobra legal pelo pagamento da(s) cobrança(s) indevida(s), acrescida de correção monetária a partir dos lançamentos no benefício da autora (id 193446274) e de juros legais de 1% ao mês a partir do comparecimento da parte demandada nos autos (29/04/2024), sem prejuízo de restituição em dobro de eventuais cobranças realizadas no curso da demanda, devidamente comprovadas.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
04/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de HONORINA FREITAS E SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de HONORINA FREITAS E SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
17/06/2024 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 02:17
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2024 10:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
16/04/2024 14:05
Juntada de Petição de intimação
-
16/04/2024 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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