TJDFT - 0714826-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 15:20
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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22/04/2025 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0714826-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: EDINA PEREIRA DA SILVA REU: YURI ALISSON SOUZA DE MORAIS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica intimado a assistente de acusação a apresentar razões complementares, se for o caso, no prazo de 3(três) dias, nos termos do art. 600, § 1º, do CPP.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
26/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 19:41
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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06/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 13:33
Recebidos os autos
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28/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/02/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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25/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714826-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: EDINA PEREIRA DA SILVA REU: YURI ALISSON SOUZA DE MORAIS Inquérito Policial nº: 362/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra Yuri Alisson Souza de Morais, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 302, §§ 1° e 3°, e 303, §§ 1° e 2°, este por duas vezes, ambos da Lei 9.503/97.
Narra a denúncia (ID 197248846): “Na manhã de 04/06/2023 (domingo), por volta das 06h40, na via pública Estrutural, DF 095, Km 08, sentido Vicente Pires/DF, o denunciado YURI ALISSON, de forma voluntária e consciente, agindo de forma imprudente e negligente na condução do automóvel Chevrolet/Astra, placa JEF5F51/UF, sob a influência de álcool e sem possuir habilitação para dirigir2, perdeu o controle do veículo e colidiu com uma mureta de concreto, provocando, assim, o acidente que causou a morte de GABRIELA PEREIRA ARAÚJO, e as lesões corporais nas vítimas Em segredo de justiça e ÍTALO FILIPE SOUZA DE MORAIS.
CIRCUNSTÂNCIAS Consta do caderno investigativo que, durante a madrugada do dia 4/6/2023 (domingo), YURI ALISSON e os demais passageiros saíram de uma festa a bordo do veículo conduzido pelo denunciado.
No banco do passageiro estava KAMILA, ao passo que, no banco de trás, encontravam-se ÍTALO (irmão do denunciado) e GABRIELA.
Em razão da condução imprudente e negligente de YURI ALISSON, que estava sob a influência de álcool e não possuía habilitação para dirigir, o veículo colidiu em uma mureta de concreto.
O acidente automobilístico provocado pelo denunciado causou a morte de GABRIELA e as lesões corporais em ÍTALO, que teve o braço e a perna direita quebrados e em KAMILA, que sofreu traumatismo pneumoencéfalo e fraturou o nariz.
CAPITULAÇÃO JURÍDICA Assim agindo, o(a)(s) denunciado(a)(s) YURI ALISSON SOUZA DE MORAIS, praticou(ram) a(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) art. 302, § 1º e 3º e art. 303, § 1º e 2º (por duas vezes), da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e, desse modo, requer o Ministério Público o recebimento da presente denúncia, com a citação do(a)(s) acusado(a)(s), para responder(em) à presente ação penal, bem como acompanhar(em) os demais atos processuais, até sentença definitiva”.
A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2024 (ID 197384420).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 198811805), tendo apresentado resposta escrita à acusação no ID 203397768, sem adentrar no mérito.
Na fase de saneamento do feito, uma vez ausente hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 203502106).
Deferido o pedido de habilitação da genitora da vítima fatal como assistente da acusação (ID 204128281).
Durante a instrução criminal foram ouvidas as vítimas sobreviventes Ítalo Felipe Souza de Morais e Kamila Silvo de Moura, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 218997290).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a assistente de acusação nada requereram.
A defesa, por sua vez, requereu a concessão de prazo para a juntada de documentos, o que foi deferido por este Juízo (ID 218997290).
O Ministério Público ofertou suas alegações finais na mesma assentada, oralmente, requerendo a procedência total da pretensão deduzida na denúncia.
No que tange aos dois delitos de lesão corporal culposa no trânsito, alega que se trata, em verdade, de crimes de ação penal pública incondicionada, uma vez que o acusado teria conduzido o veículo automotor sob a influência de álcool.
Noutro giro, asseverou serem frágeis as alegações das vítimas sobreviventes no sentido de que o acusado não teria ingerido bebida alcoólica na festa.
Em reforço, alega que a informação constante no prontuário médico de ‘libação alcoólica’ é relevante para que se ministre medicação adequada, não sendo plausível que os médicos tenham colocado uma informação de tal relevância somente por observar um odor etílico no acusado.
Em relação ao acidente, aduz que a perícia concluiu que a causa foi o desvio à esquerda realizado pelo automóvel conduzido pelo réu.
Inclusive, na mídia apresentada, as carretas passam um minuto e vinte depois do carro do acusado, demonstrando que o acidente não foi causado por uma possível fechada da carreta.
Arremata que as elementares típicas mostram-se preenchidas pelo fato de o denunciado dirigir sem habilitação e após a ingestão de álcool, que, por si sós, comprovam a imprudência e a negligência na condução da direção de veículo automotor (mídia de ID 219028729).
A assistente da acusação, por sua vez, do mesmo modo que o dizer o Ministério Público, requereu em suas alegações finais a procedência integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Nesse sentido, argumenta que a morte de Gabriela decorreu da conduta imprudente do acusado, ao fazer ultrapassagem em lugar proibido, o que resultou no óbito da vítima, agravado pelo fato de não ser habilitado para dirigir veículo automotor.
Contesta a alegação da vítima sobrevivente Kamila ao afirmar somente ela e a falecida teriam ingerido bebidas alcoólicas, tendo comprado duas garrafas de vodka e bebido sozinhas.
Contra argumenta afirmando que a referida declaração não é verossímil, posto que o teste de alcoolemia de Gabriela concluiu que em seu organismo havia somente 0,62 mg/L de álcool, de forma que se esta tivesse ingerido, ao menos uma garrafa, no seu organismo, haveria uma concentração de 449.44 mg/dL (ou 44.9 mg/L), sendo impossível que duas mulheres bebam duas garrafas de vodka sozinhas e em poucas horas, o que comprova que o réu também ingeriu a substância.
Aduz que na avaliação inicial do paciente, constou no prontuário médico a expressão “libação alcoólica”, que significa ingestão de bebida alcoólica pelo réu, o que teria sido ratificado pelos documentos anexados pela defesa do acusado.
Sustenta que o ofício do DETRAN no ID 27102024 demonstra que o acusado não era habilitado para conduzir veículo automotor, o qual havia tentado se habilitar várias vezes, foi reprovado.
Assevera que após a audiência de instrução e julgamento, a defesa anexou um vídeo de extremo mau gosto, visto que o denunciado mostra o automóvel consertado, enquanto nunca procurou auxiliar a família da vítima após o acidente, a qual possui dois filhos menores.
Repisa o pedido de procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, bem como a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a genitora da ofendida e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor de cada filho menor da vítima, reiterando o argumento de que a conduta do réu fora a única causa do acidente.
Acresce que o acusado desprezou toda a família da vítima, tentando, de todas as formas, livrar-se da condenação.
Para corroborar suas assertivas, juntou aos autos um vídeo onde aparece o acusado consertando o veículo envolvido no acidente, sem demonstrar compaixão pela memória da falecida (id223813069).
De sua parte, a Defesa do acusado, ao apresentar suas alegações finais, em preliminar, arguiu a nulidade da prova por suposta violação à garantia ao devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a condenação não pode ser amparada somente com base nos elementos colhidos no Inquérito Policial.
Aponta que o artigo 155 do Código de Processo Penal veda que a condenação seja lastreada somente nos elementos informativos.
Aduz que não há elementos ou provas que demonstrem que o acusado ingeriu bebida alcoólica.
Argumenta que a única informação que permitiu o Ministério Público imputar ao réu a embriaguez foi o fato de constar, no relatório médico, a frase “libação alcoólica”, o que não tem o condão, por si só, de atestar a condução do veículo automotor sob influência de álcool.
Salienta que, no atendimento inicial do acusado, este bateu o peito no volante e se queixou de dor torácica, além de perda de consciência no momento do trauma, tendo realizado curativo na região craniana, o que pode ter confundido a percepção de que o acusado estava alcoolizado, eis que estão ausentes outros indícios.
Informa que não foram realizados os testes bioquímicos necessários para detectar o consumo de bebidas alcoólicas.
Argumenta que ainda estão ausentes outros elementos indicativos de ingestão de bebida alcoólica como o hálito etílico, alteração de respiração, agitação, alterações hepáticas, bexiga cheia, dentre outros.
Narra que, no atendimento inicial do pronto socorro, realizado apenas uma hora depois do trauma, descreveu-se no relatório médico que o denunciado estava consciente, orientado, eupneico e afebril.
Aduz que, no exame de tomografia do abdômen, verificou-se que as condições do fígado estavam habituais, sem sinais de dilatação hepática, sendo certo que a maior parte da absorção do álcool acontece no estômago e intestino e é eliminado após ser metabolizada pelo fígado, o que é associado à depressão dos sinais vitais, o que é totalmente contrário às condições clínicas do paciente apresentadas na tomografia.
Argui que o manuseio de contraste no procedimento de tomografia é desaconselhado nos casos de suspeita de ingestão alcoólica pelo paciente, além de que os medicamentos tenoxicam e dipirona não podem ser ingeridos por pacientes alcoolizados, uma vez que podem aumentar os efeitos adversos do remédio com risco de hepatite medicamentosa.
Sustenta que não há registro de indicação de procedimentos para correção de glicemia, os quais são realizados para reverter os efeitos do álcool.
Assevera que a condição de Yuri não condiz com a indicação de libação alcoólica, sendo que tal referência pode ser atinente à batida na cabeça que o acusado sofreu.
Argumenta que o prontuário médico indica que os sintomas de Yuri não são compatíveis com os de alguém que tenha feito uso de bebida alcoólica.
Aponta, ainda, que não há provas produzidas em Juízo que indiquem que o réu tenha ingerido bebida alcoólica.
Em verdade, os informantes Kamila e Ítalo declararam que o réu não ingeriu bebida, sendo vedada a condenação com base apenas em elementos informativos produzidos em Inquérito Policial.
Dada a suposta fragilidade da prova, não tem como se concluir que o acusado tivesse feito ingestão de álcool na data do acidente.
Quanto ao mérito, em relação ao crime de homicídio culposo, requer a absolvição do réu, sustentando a existência de dúvidas razoáveis de que ele tenha dado causa à colisão.
Nesse sentido, argumenta que, para a caracterização do crime de homicídio culposo, o agente tenha causado a morte por agir de forma descuidada, irresponsável ou sem a habilidade necessária.
Nesse diapasão, salienta que o laudo pericial apontou que a causa determinante do acidente foi o desvio de direção à esquerda do automóvel astra, por motivos que não se podem precisar, o que levou o veículo a colidir com os concretos dispostos na via.
Afirma que, segundo a perícia, o acusado transitava a 80 Km/h, demonstrando compatibilidade com a velocidade permitida pela pista.
Sustenta que a via passava por obras de reforma e manutenção e, por essa razão, o sentido do tráfego estava invertido.
Aponta que o a pista continha três faixas de trânsito, sendo que as faixas central e direita não possuíam o elemento divisor, enquanto a da esquerda estava interditada e separada por muretas de concreto, além de a via estar com sinalização deficiente no trecho analisado.
Aduz que mal dois veículos de pequeno porte conseguiam transitar pela via no momento do acidente, sendo que na ocasião transitavam pelo local um veículo Astra e uma carreta.
Alega que, pelo curto espaço disponibilizado pela obra de manutenção, a depender do tamanho do automóvel, este fica obrigado a esbarrar e derrubar os cones de sinalização e, consequentemente, colidir com as barreiras de concreto, caso tente evitar colidir com o veículo ao lado, o que torna a via deficitária.
Argui que Yuri explicou, em sede policial, que havia uma carreta bem devagar na sua frente e, na tentativa de ultrapassar, chegou a ficar lado a lado com este automóvel.
Ocorre que a carreta teria se desviado de algo na pista e o acusado, com receio de colidir, jogou o veículo um pouco para a esquerda, quando o farol pegou na barreira de concreto.
Aduz que, um minuto e doze segundos após, a carreta mencionada pelo denunciada passa.
Contudo, em análise às imagens, verifica-se que, em verdade, existiam duas carretas.
Pondera que a carreta, por possuir um peso muito maior do que o veículo do autor, é óbvio que chegaria bem depois que o automóvel do acusado.
Assim, conclui que, em razão da via deficitária, ao realizar a ultrapassagem da carreta, acabou batendo na mureta de concreto.
Reitera que não havia elemento divisor entre a faixa central e a faixa direita, enquanto a faixa da esquerda estava interditada.
Aponta que, ao ultrapassar a carreta, o acusado seguiu os parâmetros da direção defensiva, vez que ficar atrás do referido veículo pode ocasionar acidente.
Aduz que foge da responsabilidade de Yuri os problemas estruturais da via, de forma que não houve imprudência ou negligência do réu.
Além disso, não há elementos de prova que constatem a ingestão de bebida alcoólica.
Não bastasse isso, narra que os crimes de lesão corporal culposa somente se procedem mediante representação e as vítimas Kamila e Ítalo demonstraram que não possuem interesse em representar criminalmente contra o acusado, de forma que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade quanto aos delitos referidos.
Ademais, narra que os crimes de lesão corporal culposa absorvem o delito de direção sem habilitação, de forma que, extinta a punibilidade da lesão corporal, fica extinta a punibilidade em relação ao crime de direção de veículo automotor, que é absorvido por aquele.
Ao final, conclui a perícia não constatou, de forma precisa, a razão para o desvio realizado à esquerda, devendo se considerar que a via passava por obras, as quais causaram outros acidentes.
Não havendo elementos probatórios suficientes, pleiteia a absolvição do réu nos termos do artigo 386, incisos II, VI e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Em relação à indenização, no tocante à família de Gabriela, solicita que seja fixado montante razoável e proporcional, considerando que o acusado é pessoa hipossuficiente, ressaltando que os ofendidos Kamila e Ítalo atestaram não possuir interesse na responsabilização (id 224724971). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação 2.1 – Da Preliminar de Nulidade da Prova Arguida Pela Defesa Em suas alegações finais, argumenta a defesa que só há prova idônea para a condenação se esta for produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo que a sentença condenatória não pode ser motivada somente em elementos colhidos em sede de Inquérito Policial, se estes não forem confirmados durante a instrução criminal.
Sustenta que o artigo 155 do Código de Processo Penal é explícito ao vedar a possibilidade de condenação lastreada somente em elementos informativos.
Aduz que não há elementos que indiquem que Yuri ingeriu bebida alcoólica, tampouco provas que sustentem tal colocação.
Salienta que, ao revés, todo o arcabouço produzido nos autos permite concluir que Yuri não ingeriu bebida no dia dos fatos.
A nulidade arguida pela Defesa não merece prosperar.
Em análise à preliminar, verifica-se que, em verdade, trata-se de questão meritória, vez que a Defesa aponta que a existência de meros elementos informativos produzidos, em sede de inquérito policial, não são suficientes para condenação.
Verifica-se, pois, que o ponto controvertido é atinente à análise das provas produzidas em Juízo, de modo que, caso haja o entendimento de que a prova é insuficiente, a pretensão punitiva deverá ser julgada improcedente.
Constata-se que todas as alegações defensivas no sentido de que o acusado não havia ingerido bebida alcoólica demandam análise do mérito, não sendo hipótese de nulidade da prova, mas sim de procedência ou improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Por tudo que foi exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa.
Quanto à tese do Ministério Público, no sentido da desnecessidade de representação em relação aos crimes de lesão corporal culposa, em razão da suposta embriaguez do acusado, tal tese será enfrentada por ocasião da decisão de mérito. 2.2 - Do Mérito No caso, trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado YURI ALISSON DE MORAIS a prática dos crimes previstos nos artigos 302, §§ 1° e 3°, e 303, §§ 1° e 2°, este último por duas vezes, ambos da Lei 9.503/97.
A materialidade dos delitos está parcialmente comprovada pelos documentos juntados, a destacar a Ocorrência Policial (ID 167519924); o Laudo de Exame de Corpo de Delito e o respectivo aditamento (ID 167519926 e ID 167519938); o Laudo de Perícia Necropapiloscópica (ID 167519927); As Mídias Atinentes ao Momento dos Fatos (ID 167519928 a ID 167519937); o Laudo Pericial do Local do Sinistro (ID 179021757); os Termos de Declaração (ID 191423199, ID 191423200 e ID 191423201); os Documentos Anexados (ID 222933661 e ID 222933662); e pela prova oral colhida em Juízo.
Com relação à autoria, vejamos a seguir as declarações prestadas tanto em Delegacia quanto em juízo.
Na Delegacia de Polícia, a vítima Ítalo Felipe Souza de Morais disse que (ID 191423200): “No dia do fato, dia 04/06/2023, por volta das 06h40, o declarante, Yuri, irmão do declarante, Gabriela e Kamila estavam dentro do veículo Astra (PLACA: JEF5F51/DF), voltando de uma festa.
Yuri quem estava dirigindo o veículo.
Kamila estava na frente.
O declarante e Gabriela estavam dormindo atrás.
Quando acordou, já havia acontecido o acidente, não sabe dizer como foi.
Ao acordar, o declarante estava por cima das pernas de Gabriela e ao tentar sair de cima dela, percebeu que seu braço direito e sua perna direita estavam quebrados.
Yuri chamou pelo nome do declarante e o declarante pediu para Yuri puxá-lo para retirar de cima da Gabriela.
Seu irmão Yuri o puxou e o colocou sentado ao chão ao lado da porta.
Yuri ficou prestando socorro para Gabriela, quando não passou 5 min, o SAMU chegou e socorreu a todos.
Primeiro, o declarante foi para o Hospital da Ceilândia e depois para o Hospital Santa Marta.
Fez cirurgia na perna e no braço.
Quando estava no Hospital, o declarante ficou sabendo do falecimento de Gabriela”.
Por sua vez, a vítima Em segredo de justiça declarou que (ID 191423201): “No dia 04/06/2023, por volta das 06h40, estavam voltando de uma festa a declarante, Gabriela, Yuri e Ítalo.
Yuri estava na direção.
A declarante estava na frente e Ítalo e Gabriela estavam atrás.
No momento do acidente, a declarante estava dormindo e não sabe dizer como aconteceu.
Acordou com Yuri a chamando e perguntou se ela estava bem, após ele disse que iria ajudar Ítalo e Gabriela.
A declarante se lembra do vidro quebrado e do sangue escorrendo nos cílios.
Depois, acredita que desmaiou novamente e somente foi acordar na ambulância do SAMU quando após teve uma convulsão.
A declarante foi encaminhada ao HRT e foi diagnosticada com PNEUMOCEFÁLICO e uma fratura no nariz.
Após 03 dias no hospital, ficou sabendo do falecimento de Gabriela.
Afirma que nem Yuri e nem Ítalo haviam bebido na festa, apenas a declarante e Gabriela”.
De sua parte, ao ser interrogado pela autoridade policial, acusado Yuri Alisson Souza de Morais declarou que (ID 191423199): “No dia do fato, dia 04/06/2023 por volta das 06h40, o declarante, Ítalo, irmão do declarante, GABRIELA e KAMILA, estavam dentro do veículo ASTRO (PLACA:JEF5F51/DF), voltando de uma festa.
Momento que estavam subindo a Estrutural, sentido Plano Piloto-Taguatinga, em frente ao SHOW DE COMPRAR (distribuidora de bebida) quando aconteceu o acidente.
O declarante quem estava dirigindo o veículo.
Havia um desvio no começo da estrutural, estava com obra e a pista estava bem estreita.
Certo momento, uma carreta que andava bem devagar estava na frente do declarante.
Na tentativa de ultrapassar a carreta, o declarante começou a ultrapassagem, chegou a ficar ao lado da carreta, momento que esta desviou de algo na pista e chegou mais perto do veículo de YURI.
O declarante, com medo da carreta encostar no seu veículo, jogou o carro um pouco para esquerda e o farol pegou na barreira de concreto.
Nesse momento veículo girou e bateu novamente no lado direito na porta do passageiro e parou.
O declarante acredita que estava a 80km por hora.
No momento do acidente estavam todos os passageiros dormindo.
KAMILA estava na frente, GABRIELA e Ítalo estavam atrás.
Quando o veículo parou, o declarante perguntou a KAMILA se estava bem e ela acenou com a cabeça que estava.
O declarante desceu do veículo, abriu a porta de trás do passageiro e Ítalo estava por cima da GABRIELA.
O declarante primeiro chamou por Ítalo e GABRIELA, porém ninguém respondeu.
O declarante voltou e tentou abrir a porta do lado de KAMILA, porém não conseguiu.
O declarante voltou para trás e foi tentar girar o irmão em cima de GABRIELA.
Nesse momento Ítalo respondeu o declarante.
Ao tentar retirar ÍTALO, percebeu que o braço direito e a perna direita dele estavam quebrados.
Mesmo quebrados, Ítalo pediu para o declarante puxá-lo, para sair de cima de GABRIELA.
O declarante conseguiu puxar Ítalo e colocou ele sentado no chão ao lado da porta.
O declarante voltou para GABRIELA e segurou a cabeça dela; que saía sangue de seu nariz.
GABRIELA estava respirando, porém estava engasgando, balançando a cabeça.
O declarante chamava pelo nome dela, porém ela não respondia.
Nesse momento, chegou um pessoal que estava vindo atrás do veículo e alguém entregou um celular ao declarante que este ligou ao SAMU, ao seu pai e a sua mãe.
O SAMU e seus pais chegaram praticamente juntos.
O SAMU primeiramente retirou a GABRIELA do veículo e depois a KAMILA.
Socorreu o ÍTALO e por último o declarante.
O declarante foi para o Hospital Santa Maria. Ítalo foi para o hospital da Ceilândia, KAMILA para Hospital de Taguatinga e GABRIELA para o Hospital de Base.
Quando o declarante estava no hospital, ficou sabendo que GABRIELA havia falecido.
Seu irmão Ítalo teve que fazer cirurgia no braço e na perna e até hoje vem se recuperando.
KAMILA teve um coágulo na cabeça e quebrou o nariz.
O declarante teve um pequeno corte na cabeça e teve alguns hematomas”.
Em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima Ítalo Felipe Souza de Morais relatou que (mídia de ID 219028720): “É irmão de Yuri; que, antes do acidente, os envolvidos estavam numa festa; que a festa era paga; que tinha que pagar pelo que consumiam; que chegaram umas 23h00 e saíram umas 05h30; que estava na companhia de Gabriela, Kamila e Yuri; que o declarante, de vez em quando, faz uso de bebida alcoólica; que não beberam naquele dia porque a festa era muito longe; que Kamila e Gabriela ingeriram bebida alcoólica; que conheceu a Gabriela através da Kamila; que saíram da festa; que as meninas estavam muito alcoolizadas e aí decidiram levá-las para um trailer para lanchar que tinha na saída da festa; que comeram e aí foram para o carro para ir embora; que depois não se lembra porque dormiu; que Yuri acordou o declarante depois da batida; que conseguiu sair do carro; que Yuri foi socorrer Gabriela; que Yuri pegou um celular emprestado e ligou para os bombeiros e para os familiares; que, no momento, percebeu que estava com fraturas; que recebeu atestado; que ficou uma semana no hospital para fazer as cirurgias; que, depois de mais ou menos um mês, já voltou a fazer quase tudo normal; que não ficou com sequela; que não presenciou o momento exato que o veículo bateu porque estava dormindo; que Yuri não possui carteira de habilitação; que o carro era de Yuri; que Yuri disse que estava subindo a estrutural e foi desviar de uma caminhão; que parece que Yuri queria desviar de alguma coisa e pegou a barreira de frente; que a barreira estava dividindo as faixas; que a mãe do declarante tentou falar com a genitora da vítima, mas não teve retorno; que ficaram na festa por umas cinco horas; que não fizeram ingestão de bebida alcoólica; que ficou a festa inteira ao lado do irmão; que acha que as bebidas foram compradas por Gabriela e Kamila; que, antes de ir para a festa, estavam na casa do pai do declarante; que não fizeram uso de bebida alcoólica na casa do pai do declarante; que não estavam usando cinto de segurança; que não tem conhecimento de multas por alta velocidade no dia dos fatos; que não tem conhecimento de um laudo médico onde constou a embriaguez de Yuri; que chegou ao hospital depois de Yuri; que não usaram cigarro eletrônico no dia dos fatos; que não deseja representar contra Yuri”.
De seu turno, a vítima Em segredo de justiça disse que (mídia de ID 219028721): “É namorada de Yuri; que ingeriu bebida alcoólica; que Gabriela ingeriu bebida alcoólica; que Yuri e Ítalo não ingeriram bebida alcoólica; que ficou o tempo todo perto de Yuri; que a festa começou umas 22h ou 23h; que não se recorda que horas retornaram porque estava muito alcoolizada; que lembra os meninos pararam numa combe que vendia cachorro-quente por conta de ambas estarem alcoolizadas; que, no momento do acidente, estava dormindo; que bateu a cabeça e ficou no hospital em observação; que quebrou o nariz, mas não precisou fazer cirurgia reparadora; que teve convulsão após a batida, mas o motivo foi porque ingeriu álcool e energético; que os médicos que explicaram essa situação para a mãe da declarante; que foi encaminhada para o HRT; que ficou sem contato com todos; que sempre saía de carro com Yuri; que, nessa ocasião, Yuri resolveu não beber porque a festa era muito longe; que os quatro sempre saíam juntos, mas Yuri dirigia; que sabia que Yuri não tinha habilitação; que acha que o carro é dele; que era amiga de Gabriela; que ficou sem celular nos três dias que ficou no hospital; que a mãe da declarante contou à declarante o que tinha acontecido; que entrou em contato com a mãe de Gabriela; que falou à genitora de Gabriela que tinha algumas coisas de Gabriela para devolver porque ambas se arrumaram juntas; que a mãe de Gabriela disse que não queria mais ter contato com a declarante; que fala com o pai de Gabriela para saber dos filhos de Gabriela, mas não tem contato com a mãe; que Gabriela tinha dois filhos; que eles têm uns 7 e quatro anos de idade; que ouviu de Yuri que este quis ultrapassar uma carreta para não ficar atrás desta, mas que, em razão da obra, Yuri acabou batendo depois de desviar da carreta; que não teve sequelas; que namora Yuri seis ou sete meses; que começaram a namorar depois do acidente; que não dirige ainda; que Gabriela não tinha habilitação; que era comum saírem e beberem e alguém ficar responsável por dirigir; que a festa era paga; que consumiu bebida alcoólica; que pagou uma vodka e a outra foi Gabriela; que Yuri chamou as meninas para irem embora umas 03h00, mas Gabriela não queria ir embora; que Gabriela perguntou à declarante se esta ficaria na festa com aquela para voltarem para casa mais tarde de uber; que disse que sim; que comprou o primeiro combo de vodka e a segunda vodka foi comprada por Gabriela; que beberam duas garrafas de vodka; que já eram acostumadas a beber garrafa de vodka; que Yuri não fuma; que ambas saíram da festa com um copo; que, antes da festa, Gabriela estava na casa da declarante; que as duas foram para a casa de Yuri; que não estava tendo festa na casa de Yuri; que, após as duas se arrumarem, foram para o Taguaparque para lanchar; que, depois, foram para a casa de Yuri; que não beberam antes de ir para a festa; que na saída da festa, comeram num food truck na frente; que não se recorda se estavam usando cinto de segurança; que Gabriela não namorava Ítalo; que Yuri tentou procurar a família de Gabriela, mas esta não quis contato com Yuri nem com a declarante; que apenas o pai de Gabriela fala com a declarante; que quase todos os dias, Yuri demonstra arrependimento; que, dentro do carro, não havia garrafa de bebida; que, quando os fatos aconteceram, já estava há uns sete meses com Yuri; que não deseja representar contra o autor; que a festa ficava no Lago Sul ou Norte, sendo local distante”. À sua vez, ao ser interrogado em Juízo o acusado Yuri Alisson Souza de Morais asseverou que (mídia de ID 219028727): “Não ingeriu bebida alcoólica na festa; que foi e voltou dirigindo; que não possui carteira de habilitação; que o pai do declarante sempre deixou este dirigir caminhão; que o declarante e Kamila estavam no banco da frente, enquanto Ítalo e Gabriela estavam atrás; que Gabriela e Kamila compraram os combos de vodka; que o declarante queria ir embora; que Gabriela nunca tinha ido para festa e pediu para ficar; que decidiu ficar para não deixar as duas meninas sozinhas; que, naquele momento, as meninas já estavam meio alcoolizadas; que ficaram até o final da festa; que levou as meninas para lanchar no final da festa e entraram no carro; que o declarante e Ítalo não beberam; que Ítalo não bebeu porque era menor de idade; que as meninas beberam dois combos de vodka; que, em relação ao acidente, o declarante vinha na estrutural; que lá estava tendo uma obra, havendo uma pista de concreto; que, em razão da obra, colocaram os motoristas para subirem na contramão; que colocaram as barreiras de concreto para dividir a via como se fossem duas faixas; que diminuíram bastante o espaço em decorrência disso; que tinha uma carreta; que o pai do declarante sempre ensinou a nunca ficar atrás de carreta porque é perigoso; que ultrapassou a carreta e tinha um negócio no meio da pista, aí foi desviar, quando bateu a quina do carro na primeira barreira de concreto, que estava fazendo a divisão da via; que todos os passageiros estavam dormindo; que, após o acidente, perguntou se Kamila estava bem, tendo esta respondido que sim; que chamou o irmão e Gabriela e estes não responderam; que tentou abrir a porta da Kamila, mas não conseguiu; que voltou no banco detrás e chamou o irmão, que respondeu; que disse que o tiraria de cima da Gabriela porque Ítalo estava em cima dela e Gabriela aparentava estar muito mal; que conseguiu tirar Ítalo do carro; que pegou a cabeça de Gabriela e ficou com ela nos braços até os bombeiros chegarem; que o carro bateu na quina de um concreto e aí girou tendo batido na outra barreira de concreto; que o carro girou e bateu de lado na segunda barreira de concreto; que a primeira pancada foi na frente do carro e a outra foi toda no lado de Gabriela; que, na época, estava conhecendo Kamila; que hoje namora Kamila; que Gabriela ficou com Ítalo no dia da festa, mas não se relacionavam; que, antes da festa, os envolvidos se encontraram na casa do pai do declarante; que foi internado no Hospital Santa Marta; que nem sabia o que significação libação alcoólica; que acredita que saiu essa constatação porque acredita que Kamila derramou bebida no declarante; que o acidente aconteceu poucos metros depois da carreta; que tinha uma coisa no meio da pista, mas não se recorda do que é; que virou um pouco para o lado e acertou a barreira de concreto; que, quando acertou a barreira de concreto, tinha acabado de ultrapassar a carreta; que um caminhão anda a uns 20 km/h e por isso demora a aparecer; que considerava uma conduta imprudente o fato de dirigir sem carteira de habilitação; que, antes do acidente, estava fazendo o processo para tirar a habilitação; que, depois do acidente, ficou com trauma; que, enquanto estava no hospital, uma mulher ligou para o pai do declarante e este disse que a família poderia entrar em contato para o que precisassem; que, depois disso, a mãe do declarante comprou algo para o enterro; que quis procurar a família, mas foi aconselhado a não procurar porque a família não queria contato; que a Gabriela tinha filhos; que não dormiu no volante; que bebe de vez em quando; que, na época dos fatos, bebia; que era a segunda vez que saía com Kamila; que o carro que estava conduzindo pertence ao declarante; que, no dia dos fatos, não ingeriu bebida alcoólica; que Gabriela e Kamila não tinham habilitação; que, na festa, de um pessoal com carro de som que deram umas doses de whisky para as meninas; que, pelo que se lembra, estava na velocidade da via; que a festa era no Lago Norte e o pai do declarante mora em Vicente Pires; que, no dia dos fatos, ninguém estava com o cinto de segurança; que o carro era Polícia Civil e fez a transferência para o nome do declarante; que o carro era de leilão; que a Kamila pediu para o declarante comprar brinquedo para as crianças de Gabriela; que nunca mandou cesta básica; que o carro não prestou depois do acidente; que não possui veículo hoje em dia; que recebeu algumas mensagens desaforadas; que preferiu deixar essa questão para justiça; que tem vontade ajudar os filhos de Gabriela; que o que aconteceu é um pesadelo que vai assombrar o declarante para o resto da vida; que não saiu de casa com o intuito de machucar alguém; que o que aconteceu é muito pesado”.
Delineadas as provas, passo à análise individualizada de cada delito imputado. 2.2.1 - Do Crime de Homicídio Culposo Qualificado (artigo 302, § 3º, da Lei 9.503/97) Examinado o acervo probatório delineado nos autos, não paira dúvida quanto à prática do crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor, por parte do acusado, todavia não na extensão pretendida pelo Ministério Público.
Conforme lesiona a doutrina, para a caracterização do delito mencionado, exige-se que o agente pratique uma conduta voluntária com violação do dever objetivo de cuidado a todos imposto, por imprudência, negligência ou imperícia, produzindo um resultado naturalístico (morte) involuntário, não previsto nem desejado, em que pese objetivamente previsível, o qual poderia ter evitado com a devida atenção.
No caso, ao contrário das alegações defensivas, o acusado agiu de forma imprudente e negligente ao conduzir veículo automotor, ao transitar em alta velocidade numa via que estava com obras em andamento e com diversos cones e concretos para a separação da pista.
Com efeito, conforme demonstram as provas dos autos, na época dos fatos estavam sendo realizadas obras na VIA pela qual o acusado trafegava , de maneira que parte dela estava interditada.
Por essa razão, dividiram a via com vários cones e estruturas de concreto, a fim de indicar por onde e até onde os veículos poderiam transitar.
A despeito disso, mesmo a via não estando nas suas condições normais, o acusado conduziu o automóvel com a velocidade MÁXIMA permitida para a via.
Contudo, o dever objetivo de cuidado demanda que, em pistas que estejam em obras ou inadequadas por outra razão, não se transite com a velocidade máxima permitida.
Isso porque a velocidade máxima permitida só deve ser adotada quando a via está condições normais de funcionamento.
Ora, embora não haja previsão de sanção administrativa para a referida conduta, deve o agente agir com cautela ao dirigir em uma pista que está em reforma.
A título de exemplo, verifica-se que, em um dia chuvoso, o dever de cautela que deve imbuir o motorista é no sentido de que dirija mais devagar, a fim do risco aumentado de acidentes em decorrência das condições climáticas.
Com mais razão, o dever objetivo de cuidado deve ser observado em uma pista onde estão sendo realizadas obras.
Pelas mídias anexadas, especialmente a constante do ID 167519928, verifica-se a pista está INTEIRAMENTE dividida com cones e blocos de concreto para evitar a passagem dos veículos para o outro lado da pista.
Todavia, mesmo diante desse contexto de existência de diversos concretos e cones, ou seja, com evidente risco de colisão, o acusado decidiu dirigir com a velocidade máxima permitida, como se a via estivesse totalmente adequada.
O contexto em que se deu o acidente demonstra que o denunciado NÃO observou o dever de cuidado que é imposto ao motorista, quando transita em via inadequada.
A propósito, quanto pior o estado da via, maior deve ser a cautela do motorista a fim de evitar acidentes.
Nesse contexto, o denunciado não deveria transitar na pista como se esta estivesse em condições normais.
Verifica-se, pois, que o acusado foi imprudente, por ter agido de forma perigosa na condução do veículo, e negligente, por não ter tomado as devidas cautelas ao transitar em via pública que estava em obra.
A violação do dever objetivo de cuidado é patente, eis que toda a pista contém concretos e cones espalhados, mas, ainda assim, o acusado decide transitar na velocidade máxima.
Nesse sentido, verifica-se que, quando o acusado colide com o primeiro bloco de concreto, está sozinho, e não está ultrapassando uma carreta.
Visualiza-se que o denunciado derruba primeiro o cone e, em seguida, colide no primeiro concreto.
Após, com a perda do controle da direção, o veículo gira e bate no segundo concreto. (Na imagem, analisa-se que o automóvel de Yuri não estava fazendo uma ultrapassagem, tendo colidido sozinho no primeiro concreto).
Destaca-se esse ponto porque, em sede policial, o denunciado declarou que a via estava bem estreita e o acusado estava atrás de uma carreta que transitava lentamente.
Salientou que, na tentativa de realizar a ultrapassagem, chegou a ficar lado a lado da carreta.
Não obstante, esta desviou de algo na pista e ficou mais perto do veículo daquele, sendo que, para a carreta não encostar no automóvel, desviou um pouco, quando colidiu com o primeiro concreto e, em seguida, perdeu o controle do carro, vindo a bater no segundo concreto.
Em análise às imagens anexadas ao feito, conclui-se que, no momento da colisão, ao contrário do narrado pelo denunciado na Delegacia de Polícia, o veículo deste não estava ao lado da carreta, que supostamente o obrigou a desviar e, por consequência, a colidir no primeiro concreto.
Em verdade, o denunciado transitava sem outro automóvel ao lado.
Na audiência de instrução e julgamento, o denunciado, contudo, alterou as declarações, aduzindo que, após ultrapassar a carreta, desviou de uma ‘coisa’ na via e, ao desviar, colidiu no primeiro concreto.
Registre-se que, ainda que o denunciado tenha feito o desvio de algo na pista, isso não exime a responsabilidade deste pela causa do acidente.
Nesse sentido, o acusado dirigia na via que estava em obras sem a adoção dos cuidados necessários, ao transitar na velocidade máxima, como se a pista estivesse em condições normais.
A mera declaração de que o acusado desviou de algo não tem o condão de isentar o réu da culpa dada a não adoção dos cuidados que lhe incumbia, além de sequer ser possível perquirir se havia algo na pista de que o acusado precisou desviar, tendo em vista que o réu não especificou o objeto e a referida alegação destoa daquela prestada em sede policial, que atribuía à carreta a conduta de desviar à esquerda, o que teria obrigado o acusado a desviar também para evitar uma colisão.
Outrossim, não se pode olvidar que o acusado sequer possuía habilitação para dirigir, o que já denota a prática de um ato perigo, a caracterizar a imprudência, para além de todos os motivos já elencados.
Não merecem guarida as teses defensivas, as quais atribuem às condições adversas da via a causa do acidente, salientando que esta passava por obras de reforma e manutenção, que a pista estava com o tráfego invertido, que não possuíam o elemento divisor entre as faixas central e direita, que o local estava interditado e separado por muretas de concreto, além de estar com sinalização deficiente. É bem verdade que, se não fosse a condição adversa da via, o acidente poderia não ter acontecido.
Todavia, também se o acusado tivesse tomado a devida cautela na condução de veículo em via nessas condições, o acidente também não teria ocorrido.
Justamente em razão de a pista ostentar todas essas peculiaridades, o denunciado deveria ter observado o dever de cuidado, dirigindo de forma mais lenta e atenta, evitando a colisão na primeira mureta.
Veja-se que, mesmo diante de tantas adversidades, o acusado transita como se via estivesse em boas condições.
Noutra ponta, esclareça-se que o Código Penal, em relação ao nexo de causalidade, por meio do artigo 13, adotou a teoria da equivalência dos antecedentes, a qual aduz que o resultado – no caso, o acidente que resultou na morte – de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Reitere-se, não fosse a conduta imprudente e negligente do acusado na condução do veículo, o acidente não teria ocorrido e, por consequência, também não teria havido a morte de Gabriela.
O fato de a via estar em condições adversas consiste em concausa preexistente à conduta perpetrada pelo denunciado.
Diz-se concausa aquela que contribui para o resultado final.
Ocorre que a concausa preexistente somente rompe o nexo de causalidade se ela for absolutamente independente e, POR SI SÓ, der causa ao resultado.
Veja-se que a condição adversa da pista, de per si, não deu causa ao acidente.
Por conseguinte, a simples concorrência das condições adversas da via não é suficiente para a causação do resultado, porquanto, reitere-se, para romper o nexo de causalidade, esta, por si só, deve ser idônea e adequada para produzi-lo.
Não bastasse isso, no Direito Penal, registre-se que não se admite a compensação de culpas, prevalecendo o caráter público da sanção penal.
Tal instituto tem incidência apenas no direito privado, com a função de reduzir o valor indenizatório, de modo que a concorrência das condições adversas da via não isentam o acusado de culpa.
Noutro giro, ao contrário do que narra a Defesa, não existem dúvidas razoáveis acerca da causa do acidente tão somente porque a perícia não pôde precisar o motivo pelo qual o acusado efetuou o desvio à esquerda.
Em verdade, o laudo pericial concluiu que a causa DETERMINANTE para o acidente foi o desvio de direção efetivado pelo automóvel conduzido pelo acusado (ID 179021757).
Por óbvio, a perícia possui o condão de analisar a razão pela qual o denunciado desviou, posto que, para isso, teria que adentrar na mente do agente.
Exemplifique-se esse ponto com um laudo pericial confeccionado, referente a um processo que tramitou por este Juízo, o qual havia analisado um acidente envolvendo uma motocicleta e um veículo, tendo aquela batido na traseira deste, mesmo o automóvel estando parado no acostamento.
Os peritos concluíram que a causa do acidente foi a ausência de reação do motorista da moto diante de um veículo parado.
Ora, os peritos só conseguem perquirir as causas objetivas do acidente – o que aconteceu no caso em comento, quando o exame concluiu que o motivo do acidente foi o desvio efetuado – não sendo possível aos experts aferirem as razões que levaram aos motoristas tomarem aquelas atitudes, se a causa foi porque o motorista dormiu, ingeriu bebida alcoólica e perdeu o senso de direção, ou mesmo, se não teve a correta percepção do espaço.
Tais razões são internas ao agente e, por isso, não são objeto do exame.
Ademais, compulsando os autos, há provas de que o acusado deu causa ao acidente, não havendo que se falar na presença de meros elementos informativos.
Nesse diapasão, a prova pericial realizada, por ser irrepetível, está na exceção prevista no artigo 155 do Código de Processo Penal, que atribui ao exame valor probatório, ainda que realizado na fase do Inquérito Policial.
O laudo pericial confirma o que é possível perquirir por meio das imagens do acidente.
Ressalte-se que as próprias alegações do acusado, que ora informa que desviou de uma carreta, ora declara que desviou de algo na pista, denotam que este deu causa ao acidente.
Destarte, não há que se falar que a causa do acidente foi indeterminada por tudo o que fora exposto em linhas volvidas, não havendo dúvida razoável acerca da conduta perpetrada pelo denunciado, que agiu de forma imprudente e negligente, dando causa ao acidente automobilístico, que resultou na morte da vítima.
No que tange à qualificadora concernente à prática do crime homicídio culposo na direção de veículo, estando o agente sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, prevista no artigo 302, § 3°, da Lei 9.503/97, tenho que não merece prosperar.
Isso porque não fora realizado qualquer exame, teste ou mesmo termo de constatação que pudessem aferir a embriaguez do réu.
A referida qualificadora foi imputada, na exordial acusatória, em razão de, no relatório de atendimento, constar a expressão “libação alcoólica”.
Confira-se: Contudo, tal descrição é demasiadamente genérica, não sendo sequer possível perquirir se esta referia à condição do acusado, tendo em vista que nem mesmo descreveu que o denunciado estava com sintomas de embriaguez.
Embora o caso em testilha não trate do delito autônomo da embriaguez ao volante, tem-se que, para a configuração deste, exige-se a realização do teste do etilômetro ou, em caso de recusa, que seja feito o termo de constatação, onde os agentes avaliarão os sinais de embriaguez que verificaram no condutor, suprindo a ausência daquele exame.
Ocorre que, na hipótese em epígrafe, não há exame algum que afira, com segurança, a ingestão de bebida alcoólica pelo acusado.
O termo ‘libação alcoólica’ no relatório de atendimento configura tão somente um indício de ingestão de bebida alcoólica, o que não é suficiente para a caracterizar, sem dúvida razoável, a circunstância qualificadora do delito.
Não se está desconsiderando os argumentos expendidos pelo Ministério Público e pela assistente de acusação, as quais salientam que as declarações do réu são destituídas de fundamento e que é pouco provável que este tenha ficado na festa, até o amanhecer, sem ingerir bebida alcoólica.
De fato, em análise do que hodiernamente acontece, verifica-se que é incomum não consumir bebida alcoólica em festa e ficar até o amanhecer, ainda mais quando parte das pessoas envolvidas consumiram bebida, mas, no Direito Penal, é imprescindível a existência de provas concretas da referida circunstância, não se contentando com meros indícios ou ilações.
In casu, a mera expressão contida no relatório médico ‘libação alcoólica’ não conduz à certeza necessária para a condenação no crime qualificado imputado pelo Parquet, que exige prova da materialidade da referida embriaguez.
Não bastasse isso, sequer houve descrição de sintomas ou, mesmo, a que se referia a expressão, de forma a inexistir prova da materialidade.
Em verdade, o que se verifica é a existência de um juízo comum no sentido de que é pequena a probabilidade de, no cotidiano, um adulto ir para uma festa, permanecer até o período da manhã e, acompanhado de outras pessoas que estavam bebendo, não ingerir bebida alcoólica.
Todavia, reitere-se, presunções advindas das situações hodiernas não configuram prova no direito penal, da mesma forma que a expressão ‘libação alcoólica’, sem qualquer descrição, também não.
No caso em comento, também não há prova testemunhal da ingestão de bebida alcoólica – a qual poderia suprir a ausência do teste ou do termo de constatação - vez que as vítimas ouvidas, para além de não figurarem como testemunhas, informaram que o denunciado não ingeriu bebidas alcoólicas, em que pese não se possa olvidar de que tenham protegido o acusado à vista do grau de parentesco.
Nesse diapasão, dada ausência de provas incontestáveis acerca da embriaguez, desclassifico o crime previsto no artigo 302, § 3°, da Lei 9.503/97, para o delito descrito no artigo 302, § 1°, do referido diploma legal.
Por fim, é imperioso o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 302, § 1°, inciso I, da Lei 9.503/97, vez que consoante o ofício de ID 192198601 – Pág. 3, o acusado não possuía permissão para dirigir ou carteira de habilitação, o que fora confirmado por ele próprio em Juízo.
Esclareça-se que não há óbice ao reconhecimento da majorante, eis que esta foi descrita e imputada na peça acusatória.
Pelo que restou exposto, tenho que o acusado deve ser responsabilizado pela prática do crime de homicídio culposo no trânsito, descrito na denúncia, com a causa de aumento de pena decorrente da falta de habilitação para dirigir veículo automotor; não devendo, contudo, incidir a majorante decorrente da suposta embriaguez do volante, tendo em vista a fundamentação retro. 2.2.2 – Dos Crimes de Lesão Corporal Culposa Qualificada (artigo 303, § 2°, da Lei 9.503/97) O Ministério Público também imputa ao acusado a prática de dois crimes de lesão corporal culposa qualificada em desfavor de Ítalo e Kamila, os quais sofreram lesões em decorrência do acidente.
Dispõe o artigo 291, § 1°, inciso I, da Lei 9.503/97, que é inaplicável a disposição contida no artigo 88 da Lei 9.099/95, caso o agente pratique o crime de lesão corporal culposa sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa.
O artigo 88 da Lei 9.099/95 prevê que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões culposas.
Por sua vez, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que as lesões corporais culposas, cometidas na direção de veículo automotor, só serão de ação penal pública incondicionada caso o agente pratique o delito, dentre outras hipóteses, sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa.
No caso, afastada a hipótese de embriaguez ao volante, conforme fundamentação retro, segue-se que o crime de lesão corporal imputado na denúncia deve ser examinado na perspectiva de crime culposo na modalidade simples.
Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que, em momento algum, as vítimas Ítalo e Kamila representaram contra o denunciado.
Com é cediço, para a representação, é prescindível a adoção de forma específica, bastando que a vítima ou o representante legal desta compareçam espontaneamente à Delegacia de Polícia, perquirindo-se o seu interesse na persecução penal.
Contudo, não foi isso que ocorreu no caso.
Nos termos do documento anexado ao ID 180005299, verifica-se que a oitiva das vítimas Kamila e Ítalo foi requerida pelo Ministério Público, que determinou o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para a realização da referida diligência.
Destarte, as vítimas comparecem à Delegacia de Polícia não porque tinham interesse na persecução penal, mas porque foram intimadas a comparecer.
Nessa hipótese, apenas a manifestação expressa de que deseja representar contra o autor dos fatos é apta a configurar a condição de procedibilidade.
A propósito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero comparecimento da vítima perante a autoridade policial só pode ser considerado como representação quando é espontâneo, vez que é implícita a vontade da vítima em dar início à persecução penal.
Por outro lado, quando o comparecimento não é espontâneo, incumbe à autoridade colher a representação, sob pena de restar ausente a referida condição de procedibilidade.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, E 171, § 5º, DO CP, BEM COMO DO ART. 38 DO CPP.
SUPOSTA ILEGALIDADE NO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR EM RELAÇÃO A TRÊS VÍTIMAS.
DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL.
PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
MOLDURA FÁTICA DELINEADA QUE INDICA QUE O COMPARECIMENTO DAS VÍTIMAS SÓ OCORREU EM OBSERVÂNCIA AO MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INTERESSE DE REPRESENTAR.
IMPOSSIBILIDADE DE TOMAR O MERO COMPARECIMENTO, NO CASO, COMO REPRESENTAÇÃO PARA FINS PENAIS. 1.
A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, na esteira da orientação sedimentada no âmbito do STF, firmou o entendimento de que a representação - nos crimes de ação penal pública condicionada -, prescinde de maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. 2.
O mero comparecimento da vítima perante a autoridade policial só pode ser considerado como representação quando é espontâneo, tal como ocorre nas hipóteses em que comparece à Delegacia para fins de registrar ocorrência policial ou mesmo no Instituto Médico Legal para fins de submissão ao respectivo exame médico legal, pois, em tais casos, está implícita a vontade da vítima em dar início à persecução penal.
Por outro lado, quando esse comparecimento não é espontâneo, ou seja, a vítima comparece em observância ao mandado de intimação previamente expedido pela autoridade policial, incumbe à autoridade colher a representação, ainda que circunstanciando esse fato no próprio termo de declaração. 3.
Na hipótese sob exame, a partir da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, verifica-se que três das quatro vítimas só compareceram mediante intimação da autoridade policial, sendo que, nas declarações obtidas, não há manifestação expressa do desejo de representar, circunstâncias que obstam tomar o mero comparecimento como representação para fins penais. 4.
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 2097134 RJ 2023/0335610-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2023) (grifos nossos).
De acordo com o disposto no artigo 38 do Código de Processo Penal que o ofendido decairá no direito de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso em epígrafe, transcorridos quase dois anos da prática delitiva, sem que tenha havido a representação – pelo contrário, as vítimas reiteraram a ausência de interesse em representar - deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, quanto à prática dos crimes previstos no artigo 303, § 1°, do Código Penal. 2.2.3 – Do Valor Indenizatório (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Em atenção ao disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, passo ao exame da pretensão indenizatória em favor do núcleo familiar da vítima Gabriela, a título de dano moral.
No caso, é inegável a ocorrência de dano moral indenizável, pois o acusado deu causa à morte de uma jovem mulher, a qual deixou dois filhos ainda crianças e os dois genitores, cuja dor e sofrimento sofridos por eles é incomensuráveis.
Em situações com essa o dever de indenizar resulta da própria prática do crime, sendo prescindível a comprovação do dano.
Quanto ao valor, tenho que não deve ser fixada a cifra pedida pelos interessados.
Nesse ponto, não se pode ignorar as condições econômicas dos envolvidos, notadamente do autor do fato, sob pena de se violar o princípio da razoabilidade, sem que se esteja fazendo pouco caso da dor das vítimas.
Sendo assim, ponderando tratar-se de crime culposo, e levando em conta a situação econômica do acusado, que não me parece seja uma pessoa rica, fixo a indenização por dano moral em favor das vítimas nos valores mínimos que serão especificados no dispositivo da sentença.
III - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para: a) condenar o acusado Yuri Alisson Souza de Morais como incurso nas penas do artigo 302, § 1°, inciso I, da Lei 9.503/97; b) desclassificar o crime previsto no artigo 303, § 2°, da Lei 9.503/97, para o delito descrito no artigo 303, § 1°, da Lei 9.503/97, ao mesmo tempo em que declaro extinta a punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Em atenção ao disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, de forma individualizada.
Na primeira fase, tenho que a culpabilidade do acusado não se configurou em grau acentuado.
Quanto à vida pregressa, trata-se de acusado é primário e sem antecedentes criminais.
Ausentes informações a respeito de sua conduta social e personalidade.
Em se tratando de crime culposo, não há se falar em motivo.
Quanto às circunstâncias, foram normais na espécie.
As consequências, por sua vez, não foram além do resultado natural do crime.
No que se refere ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a prática do crime.
Assim, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de DETENÇÃO.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de diminuição de pena.
No entanto, está presente na espécie a causa de aumento de pena prevista no artigo 302, § 1°, inciso I, da Lei 9.503/97.
Sendo assim, majoro a pena na fração de 1/3 (um terço), fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de DETENÇÃO.
Aplico ainda ao acusado a pena consistente na suspensão ou proibição da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 6(seis) meses, com fundamento nos artigos 292 e 293 do CTB.
Com fulcro no artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Satisfeitos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Deixo de proceder à suspensão condicional da pena, à vista do montante de pena fixado e da substituição operada no parágrafo antecedente, conforme o artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Condeno também o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
De outra parte, tendo em vista o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e considerando a fundamentação retro, condeno ainda o acusado ao pagamento de indenização por dano moral aos parentes próximos da vítima, quais sejam, seus dois filhos e seus genitores, fixando os valores mínimos a seguir especificados: a) R$ R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada filho menor da vítima; b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada genitor da vítima.
Esses valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos fatos.
IV – Disposições Finais Não há bens apreendidos nos autos.
Intimem-se as vítimas acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Por fim, expedida carta de guia para execução da pena, arquivem-se os autos.
Confiro força de ofício à presente sentença para fins de comunicação à Polícia Civil do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 13 de fevereiro de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/02/2025 10:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
04/02/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 15:17
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 05:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:53
Outras decisões
-
10/12/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/12/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 02:23
Publicado Ata em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
27/11/2024 18:49
Outras decisões
-
27/11/2024 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
08/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
05/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 18:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 01:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:56
Outras decisões
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/07/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714826-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YURI ALISSON SOUZA DE MORAIS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra Yuri Alisson Souza de Morais como incurso nas penas dos crimes tipificados nos artigos 302, §§ 1° e 3°, e 303, §§ 1° e 2°, da Lei 9.503/97, por duas vezes (ID 197248846).
A denúncia foi recebida em 20 de maio de 2024 (ID 197384420).
O réu foi citado pessoalmente (ID 198780993), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio de advogado constituído, sem adentrar no mérito.
Arrolou as testemunhas indicadas na denúncia e uma exclusiva (ID 203397768). É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, não se vislumbra hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), que sequer foi cogitada pela Defesa técnica.
Por outro lado, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, fazendo-se as devidas intimações/requisições.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 9 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/07/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
09/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714826-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: YURI ALISSON SOUZA DE MORAIS DESPACHO Intime-se a Defesa do acusado, pessoalmente, pela última vez, a fim de apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, sob de restar configurado o abando da causa, o que ensejará a comunicação à OAB/DF para as providências pertinentes (art. 265 do CPP). Águas Claras/DF, 4 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/07/2024 05:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 14:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/05/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/04/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 14:16
Desentranhado o documento
-
05/04/2024 06:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 06:40
Expedição de Ofício.
-
02/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 16:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/08/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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