TJDFT - 0707441-33.2021.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 16/08/2025
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2025 23:59.
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17/07/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707441-33.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILMA FREIRE DE QUEIROZ REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata- se de ação ajuizada por MARIA VILMA FREIRA DE QUEIROZ em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF.
Segundo o exposto na Inicial, a parte autora é servidora aposentada vinculada à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF), tendo se aposentado no cargo público de Auxiliar de Enfermagem em agosto de 2019 por invalidez com proventos proporcionais, em razão de cardiopatia grave, com uso de marcapasso, além de espondiloartrose na coluna cervical, doenças irreversíveis e incapacitantes, conforme laudos médicos que instruíram a Inicial.
Entende fazer jus também à isenção de imposto de renda porquanto as referidas patologias encontram-se previstas em lei como geradoras do direito à isenção.
Sustenta que os pedidos formulados na via administrativa foram negados.
Por fim, requer a conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a isenção do imposto de renda retido na fonte incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como a condenação dos réus ao pagamento das diferenças remuneratórias reflexas.
A decisão de ID 104523105 concedeu a gratuidade de justiça em favor da autora.
Citados, o Distrito Federal e o IPREV/DF conjuntamente apresentaram contestação (ID 109819470).
Argumentam que o rol de doenças e moléstias que autorizam a aposentadoria por invalidez com proventos integrais é taxativo, insuscetível de ampliação por analogia, sendo que o texto constitucional dispõe que os proventos serão proporcionais em se tratando de doença não especificada em lei e não relacionada às atividades laborais.
No concernente à isenção de IRPF postulada, aduzem que somente moléstias incuráveis e capazes de comprometer a renda do doente com medicamentos, tratamentos ou cuidadores autorizam a isenção tributária, sustentando que a doença que acomete a autora não se encontra inserta no rol do art. 6º da Lei nº 7.713/1988.
Alegam que a comprovação da moléstia grave ocorre mediante laudo pericial, consoante dispõe o art. 30, § 1º, da Lei nº 9.250/1995, sendo insuficiente a apresentação de relatório médico para tal.
Defendem que normas concessivas de isenção devem ser interpretadas literalmente.
Por fim, no que respeita à repetição do indébito, asseveram que deve ser utilizada a taxa Selic como indexador.
Requerem a improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 113764391.
Instadas a se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas (ID 113807156), a autora juntou os documentos de IDs 113816058 e 116745289-116745292 e os réus postularam a produção de perícia médica (IDs 114720439 e 117807623).
A prova pericial foi deferida (ID 119602071).
A prova técnica foi elaborada por perito regularmente nomeado, conforme consta no laudo de ID 201150566.
O Distrito Federal manifestou concordância com as conclusões apresentadas no referido laudo (ID 203000043).
Em sentido oposto, a autora apresentou impugnação às conclusões periciais (ID 204363039).
Nas petições IDs 206399312, 210576331 e 228299200, o perito reiterou as conclusões do laudo pericial.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, a controvérsia reside em verificar se as condições de saúde que acometem a autora atendem aos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez com proventos integrais (art.18, §§ 1º e 5º, da Lei 769/2008) e para a obtenção do benefício de isenção tributária (art.6º, XIV, da Lei 7.713/88).
A controvérsia foi devidamente esclarecida pela prova pericial realizada nos autos, a qual concluiu que, embora a autora apresente limitações de saúde, não foi constatada a presença de enfermidade considerada grave que justifique os benefícios em questão.
Confira-se: ID 201150566 (pág. 23) Em relação as doenças ortopédicas apontadas na inicial, a perícia destacou a ausência de gravidade e de nexo com a atividade laboral, nos seguintes termos: ID 201150566 (pág. 20) Não obstante a conclusão do laudo pericial, faz-se necessária a análise da impugnação apresentada pela autora, a qual questiona os fundamentos técnicos e as premissas adotadas pelo perito.
Impugnação ao laudo A autora afirma que o perito não deu a real relevância a sua condição de saúde.
Afirma que houve o reconhecimento de suas limitações para os atos de vida diária.
Acrescenta, ainda, que o próprio contexto indicado no laudo é suficiente para afastar a conclusão do perito.
Aduz que a pessoa que necessita de marcapasso é considerada cardiopata grave.
Em nova petição (ID 208538080), a autora pugnou pela complementação da perícia mediante a realização do exame de antígeno HLA B27, para confirmar o diagnóstico de “espondilite anquilosante”.
Pois bem, não se verifica deficiência na fundamentação do laudo pericial, pois a conclusão do expert, Dr.
Gabriel Fernandes de Carvalho Schmidt, foi assertiva quanto a ausência de cardiopatia grave (ID 201150566, pág. 26) .
Ademais, a gravidade da cardiopatia não está relacionada existência de limitações funcionais ou à utilização de marcapasso pelo paciente, mas sim às conclusões obtidas a partir do exame clínico realizado pelo perito.
Outrossim, ao contrário da tese exposta na impugnação, o contexto de limitações cotidiana da parte foi considerado pelo perito.
Confira-se: Isso se deve à idade avançada, à presença de várias hérnias e também à doença cardíaca.
Contudo, essas condições, por si só, não justificam o enquadramento como cardiopatia grave. (ID 206399312).
Em relação a prova técnica complementar, o perito ratificou a ausência de doença grave prevista em lei (ID 228299200 – pág. 03).
Confira-se: Nesse contexto, ao concluir pela inexistência de cardiopatia grave, observa-se que o perito realizou uma análise clínica detalhada e criteriosa da autora.
Ademais, a impugnação apresentada não trouxe elementos capazes de desconstituir as conclusões constantes no laudo pericial (ID 201150566) e em seu complemento (ID 228299200).
Desta forma, no caso em apreço, devem prevalecer as conclusões da perícia, na forma do seguinte entendimento: 1.
O rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é taxativo e deve ser interpretado restritivamente. 2.
A isenção do imposto de renda por cardiopatia grave exige a comprovação inequívoca da enfermidade, não bastando o diagnóstico de doença cardíaca. 3.
O laudo pericial que conclui pela inexistência de cardiopatia grave deve prevalecer quando não houver prova idônea em sentido contrário. [...] (Acórdão 1983718, 0710865-15.2023.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025.) Dessa forma, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais; bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil – CPC.
As verbas decorrentes da sucumbência ficarão com a exigibilidade suspensa, uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:36:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
24/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:34
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:34
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
23/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:05
Recebidos os autos
-
12/03/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:32
Recebida a emenda à inicial
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19/12/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:36
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:14
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:14
Outras decisões
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 01:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:30
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707441-33.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILMA FREIRE DE QUEIROZ REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se o(a) Perito(a) a se pronunciar sobre a(s) impugnação(ões) ao laudo pericial oposta(s) em ID(s) 204363039, em QUINZE DIAS.
II – Com a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo de DEZ DIAS e somente após tornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 11:35:34.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
17/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/07/2024 20:36
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:01
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:41
Juntada de Petição de laudo
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707441-33.2021.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA VILMA FREIRE DE QUEIROZ Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 08/05/2024, às 16h15m, na Clínica Neoviv, Ed.
Centro Médico Brasília, SHLS 716, Bloco E, Sala 301, Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70390-904, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 192078453.
O perito solicita o comparecimento com antecedência de 30 minutos.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:55:27.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
05/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707441-33.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILMA FREIRE DE QUEIROZ REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – MARIA VILMA FREIRE DE QUEIROZ pede a concessão de tutela de evidência para que seja promovida a conversão de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para proventos integrais, além da isenção do IRPF, por ser portadora de fibromialgia, nos termos da Lei 7.336/2023.
Alega que, há quase dois anos foi deferida prova pericial requerida pela parte demandada, todavia, até a presente data a perícia ainda não foi realizada.
Aponta a excessiva morosidade processual e a enorme quantidade de provas coligidas que comprovam ser portadora de fibromialgia, doença que enseja a isenção e integralização de proventos, com base na Lei Distrital 7336/23.
Documentação acrescidas em IDs 190405213 e 190405217.
II – O CPC trata da possibilidade de concessão de tutela de evidência no art. 311, que diz: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” A característica fundamental da tutela de evidência, que a distingue da tutela de urgência, é a dispensabilidade do “periculum in mora” para sua concessão.
Primeiramente, não restaram demonstradas as situações previstas nos incisos I e IV.
O fato de a perícia ainda não ter sido realizada, deveu-se, exclusivamente, ao número de profissionais nomeados que declinaram da indicação por motivações variadas, situação totalmente alheia à vontade de qualquer das partes.
Aliado a isso, não obstante a parte autora indicar que a petição inicial está instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito, não há possibilidade de deferimento da tutela nos termos requerida, diante a controvérsia fática após a resposta do réu, mediante o requerimento da produção de prova técnica para se contrapor à documentação acrescida à inicial.
Ademais, o documento trazido com o pedido de tutela não traz avaliação médica recente da autora, mas um relatório datado de junho de 2021, no qual apenas registra a necessidade do implante de marcapasso e a necessidade de seu acompanhamento regular (ID 190405217).
Por sua vez, a informação acerca de outras pessoas que obtiveram a integralidade de proventos e isenção tributária se mostra irrelevante ao deslinde do caso concreto.
Não há possibilidade de se verificar a identidade absoluta entre as situações individuais.
De igual forma, o caso não se enquadra nos incisos II e III, vez que não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, nem tampouco se trata de pedido reipersecutório.
Nesses termos, verifica-se inviável a concessão de tutela de evidência, tal como pretende a parte autora.
III – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de evidência.
IV – Tendo em vista a ausência de depósito pela parte requerida dos honorários periciais, promova-se o sequestro para pagamento da RPV expedida em ID 172602368.
Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo designar a respectiva data com razoável antecedência, uma vez que a parte requerida, por ser intimada pelo sistema, possui o prazo de DEZ DIAS apenas para registrar ciência do ato.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:17:34.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
21/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:28
Indeferido o pedido de MARIA VILMA FREIRE DE QUEIROZ - CPF: *17.***.*85-34 (AUTOR)
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20/03/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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20/03/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 30/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0707441-33.2021.8.07.0018 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILMA FREIRE DE QUEIROZ REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO I - Por determinação do juiz de direito desta vara, intime-se a parte credora para promover a atualização monetária da(s) RPV(s) de ID(s) 172602368, em substituição à Contadoria Judicial.
II - Após, encaminhem-se em diligência para realização de sequestro de verbas por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
III - Em caso de comprovante de depósito juntado a destempo, ou seja, após a realização de bloqueio, promova-se a devolução ao depositante pelo meio mais conveniente.
BRASÍLIA-DF, 11 de dezembro de 2023.
KARINA SHINTAKU GOMES -
19/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/12/2023 12:47
Juntada de intimação
-
08/12/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/12/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 15:50
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707441-33.2021.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILMA FREIRE DE QUEIROZ REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Diante da ausência de objeção das partes, HOMOLOGA-SE o valor dos honorários periciais em R$ 3.024,00 (ID 165011383).
II – Intime-se a parte ré a efetuar o depósito dos honorários periciais no prazo de QUINZE DIAS.
III – Caso o respectivo depósito não seja efetuado no prazo assinalado, expeça-se o pertinente requisitório.
IV – Após, intime-se o(a) Perito(a) para o início dos trabalhos, devendo se observar o disposto no art. 474 do CPC (“As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova”), ressaltando-se que a parte ré, por ser intimada por sistema, possui o prazo de DEZ DIAS apenas para registrar ciência do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
26/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:30
Outras decisões
-
24/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/07/2023 01:29
Decorrido prazo de MARIA VILMA FREIRE DE QUEIROZ em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:12
Nomeado perito
-
04/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/05/2023 16:57
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
28/04/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 01:37
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 01:08
Decorrido prazo de GERSON JOSE DE ANDRADE JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 21:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:21
Nomeado perito
-
14/02/2023 04:43
Decorrido prazo de ANA YURI VIDIGAL MATSUMOTO MACEDO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:13
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 00:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:37
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:37
Nomeado perito
-
09/01/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:39
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:15
Outras decisões
-
14/11/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA VILMA FREIRE DE QUEIROZ em 11/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:39
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/10/2022 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/09/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:35
Recebidos os autos
-
13/09/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/09/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 08/09/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 01:03
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 29/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de HUGO RICARDO VALIM DE CASTRO em 19/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/08/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 23:28
Recebidos os autos
-
10/06/2022 23:28
Nomeado perito
-
08/06/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/06/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:34
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:33
Outras decisões
-
23/05/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/04/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 17:26
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/03/2022 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:52
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/02/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 18:27
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2021 00:22
Publicado Despacho em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 13:35
Recebidos os autos
-
30/11/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2021 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 17:58
Recebidos os autos
-
04/10/2021 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2021 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/09/2021 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/09/2021 15:44
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/09/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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