TJDFT - 0704934-86.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704934-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA CUNHA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 182869217, tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito.
Caso a parte queira prosseguir na demanda, deverá realizar novo ajuizamento da ação.
Arquivem-se estes autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 05:51
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 05:51
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 20:58
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:58
Indeferido o pedido de RODRIGO DA CUNHA SANTOS - CPF: *96.***.*28-00 (AUTOR)
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22/01/2024 20:58
Outras decisões
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19/01/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/01/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
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29/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO DA CUNHA SANTOS em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:43
Recebidos os autos
-
19/10/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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19/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/10/2023 10:00
Transitado em Julgado em 12/10/2023
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de RODRIGO DA CUNHA SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:47
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704934-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA CUNHA SANTOS REU: PAULO CESAR MARCULINO, CESAR CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI SENTENÇA RODRIGO DA CUNHA SANTOS ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de PAULO CESAR MARCULINO e outros.
O autor foi intimado a dar andamento ao processo, no sentido de promover a citação da parte requerida, contudo, quedou-se inerte ao chamado judicial, conforme certificado no ID. 171245128.
Decido.
A citação é ato pessoal indispensável para a validade do processo e representa, via de regra, uma condição necessária para a concessão da tutela jurisdicional.
Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a Citação, na verdade, o autor não forneceu as condições necessárias à prosseguibilidade da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação válida do devedor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas de citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários pois não houve citação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de RODRIGO DA CUNHA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704934-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA CUNHA SANTOS REU: PAULO CESAR MARCULINO, CESAR CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 05 dias para que a parte autora promova a citação da parte requerida PAULO CESAR MARCULINO (ônus que a lei processual lhe atribui), sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ao indicar novo endereço para citação, deverá informar a fonte da busca e juntar comprovante de que o requerido, de fato, se encontra no endereço informado, sob pena extinção do feito.
Somente será deferida pesquisa pelos sistemas à disposição do juízo, acaso demonstrada a impossibilidade de, por outros meios, a parte conseguir informações sobre o paradeiro do réu.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 20:07
Recebidos os autos
-
21/08/2023 20:07
Outras decisões
-
17/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/08/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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16/08/2023 18:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704934-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA CUNHA SANTOS REU: PAULO CESAR MARCULINO, CESAR CORRETORA DE IMOVEIS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida (id 166214527).
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2023 17:04:03.
VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Servidor Geral -
26/07/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:53
Outras decisões
-
10/04/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/03/2023 00:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
30/03/2023 00:13
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/03/2023 20:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 01:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
29/03/2023 00:24
Recebidos os autos
-
29/03/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:44
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/01/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
21/12/2022 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/12/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
21/12/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 12:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/12/2022 20:09
Recebidos os autos
-
20/12/2022 20:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2022 17:24
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 20:34
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:34
Determinada a emenda à inicial
-
29/10/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/10/2022 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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