TJDFT - 0708540-21.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:47
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:10
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0708540-21.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARISTELA DA SILVA GOES, LETICIA OSTEMBERG DOS SANTOS EXECUTADO: RINALDO PERSIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Tendo em vista que a diligência restau infrutífera, reputo iniciado o prazo de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a partir da ciência desta decisão, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC.
Conforme dispõe o Enunciado n. 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
Com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, DEFIRO, desde já, a pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
29/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/08/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVA GOES em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 07:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 06:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:24
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:24
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:17
Recebidos os autos
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13/05/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/04/2025 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:33
Recebidos os autos
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10/04/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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26/03/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:37
Expedição de Edital.
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26/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:00
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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24/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 18:17
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVA GOES em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:42
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 08:20
Recebidos os autos
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30/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:20
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/01/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:43
Outras decisões
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08/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVA GOES em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0708540-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARISTELA DA SILVA GOES REU: RINALDO PERSIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento para saneá-lo e converter em diligência.
MARISTELA DA SILVA GOES ajuizou a presente Ação Monitória contra RINALDO PERSIANO, visando ao recebimento da quantia de R$ 180.158,61 (cento e oitenta mil cento e cinquenta e oito reais e sessenta e um centavos), referente a uma nota promissória dada como garantia de um negócio jurídico de venda de lotes.
Depois de diversas tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, ID n. 192551998.
A Curadoria Especial apresentou embargos à monitória de ID. 192551998, aduzindo a preliminar de ilegitimidade ativa por não conter o nome da beneficiária no título.
No mérito, contesta a falta de prova do crédito e a cobrança de honorários no percentual de 5%.
Ao fim, pugna pela improcedência.
Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa, esta deve ser rejeitada, visto que a ausência do nome do beneficiário, muito embora afaste um requisito formal para caracterizar a nota promissória como um título cambiário, por força da Lei Uniforme de Genebra, ainda assim é documento hábil para embasar a ação monitória que exige apenas a prova escrita sem eficácia de título executivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
NÃO CONFIGURADO.
DESÍDIA.
AUSENTE.
INTERRUPÇÃO.
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NOTA PROMISSÓRIA PREENCHIMENTO INCOMPLETO.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
A ausência de preenchimento integral da nota promissória, sem o nome do beneficiário, inviabiliza a propositura da ação de execução, já que lhe retira a qualidade de título executivo extrajudicial, porém, não há óbice para que a sua cobrança se dê por meio de ação monitória, por se tratar de demanda apta a ser intentada com base em prova escrita desprovida de força executiva. 6.
Havendo indício de prova escrita, caberia ao devedor desconstituir a pretensão do credor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada para afastar a prescrição.
Embargos à Monitória rejeitados. (Acórdão 1902854, 0703514-24.2023.8.07.0007, Relator(a): JOSÉ EUSTÁQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2024, publicado no PJe: 16/08/2024.) Dessa forma, REJEITO a preliminar.
Considerando que a requerente afirmou que o requerido realizou pagamentos parciais, fica a parte autora intimada para juntar os respectivos comprovantes, para subsidiar a análise da relação jurídica, do cumprimento parcial da obrigação e dos devidos abatimentos nas datas em que realizados os depósitos.
Prazo de 15 dias.
Com a juntada, vistas à curadoria especial, por 30 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVA GOES em 18/09/2024 23:59.
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01/09/2024 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0708540-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARISTELA DA SILVA GOES REU: RINALDO PERSIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/08/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:53
Outras decisões
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15/08/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:21
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:21
Outras decisões
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22/07/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2024 08:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0708540-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARISTELA DA SILVA GOES REU: RINALDO PERSIANO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 20:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 03:49
Decorrido prazo de RINALDO PERSIANO em 04/06/2024 23:59.
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVA GOES em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:50
Publicado Edital em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:17
Expedição de Edital.
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05/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0708540-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARISTELA DA SILVA GOES REU: RINALDO PERSIANO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, diga o autor a respeito das diligências negativas juntadas, no prazo de 5 dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/02/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVA GOES em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0708540-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARISTELA DA SILVA GOES REU: RINALDO PERSIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID184525008, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço e telefone aptos para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2023 16:32
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/11/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/11/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/11/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 00:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0708540-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARISTELA DA SILVA GOES REU: RINALDO PERSIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 170353738, que não teve a finalidade atingida para CITAÇÃO da parte REQUERIDA.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0708540-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARISTELA DA SILVA GOES REU: RINALDO PERSIANO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada aos autos a diligência de ID 165721364, que não teve a finalidade atingida.
Sendo assim, fica a parte AUTORA intimada a informar endereço apto para realização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de MARISTELA DA SILVA GOES em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:59
Outras decisões
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17/04/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/04/2023 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:36
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:36
Gratuidade da justiça não concedida a MARISTELA DA SILVA GOES - CPF: *44.***.*59-87 (AUTOR).
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22/03/2023 09:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/03/2023 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 09:07
Juntada de Certidão
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20/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 10:03
Recebidos os autos
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10/03/2023 10:03
Declarada incompetência
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07/03/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/03/2023 20:23
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 14:45
Recebidos os autos
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01/03/2023 14:45
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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01/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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