TJDFT - 0727531-14.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:15
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CLEIDINEA LIMA SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLEIDINEA LIMA SANTOS - CPF: *11.***.*27-38 (AGRAVANTE)
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01/08/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEIDINEA LIMA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727531-14.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEIDINEA LIMA SANTOS AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO A agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e a dispensa do recolhimento do preparo recursal.
A agravante foi intimada para comprovar, efetivamente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mas o prazo transcorreu sem manifestação (id 61191029 e 61675585).
Brevemente relatado, decido.
O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Há divergências sobre o tema em debate, mas filio-me ao entendimento daqueles que defendem ser necessária a prova de hipossuficiência econômica para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar de interpretação emanada da Constituição Federal. É necessário que a parte comprove sua hipossuficiência econômica, razão pela qual não se mostra suficiente a simples alegação.
O juiz pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça ou revogá-lo quando, no caso concreto, verificar a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
A concessão ou não do benefício da gratuidade da justiça deve ser resolvida diante da realidade apresentada em cada caso.
A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum e cabe ao magistrado averiguar, de ofício, a idoneidade da declaração de pobreza, a fim de deferir ou não o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça à luz do princípio da livre convicção motivada, ante a análise dos documentos acostados.
O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse entendimento: a declaração de hipossuficiência importa em presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado em face de fundadas razões que o permitam concluir que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado.[1] Os documentos apresentados pela agravante não comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Não foram apresentados extratos bancários nem foi demonstrada qualquer despesa suportada por ela.
A jurisprudência pátria não exige a condição de miserabilidade do requerente, mas incumbe a este comprovar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, decorrente de elementos extraordinários e que são externos à sua vontade, como, por exemplo, altos custos com tratamento de saúde seu ou de um familiar.
Essa condição não restou demonstrada.
A agravante não logrou êxito em comprovar a absoluta impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A insatisfatória demonstração da hipossuficiência econômica alegada enseja o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Confiram-se julgados deste Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Em que pese a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, impor ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita, o mesmo dispositivo preconiza que tal benefício será concedido aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
A mera declaração da parte interessada não pode estar dissociada das provas e circunstâncias que integram o feito, sob pena de desvirtuamento do propósito da gratuidade de justiça, que é corrigir a desigualdade material daquele que é carente de recursos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1808226, 07410708120238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 5.º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 99 DO CPC.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 3.
A assunção de obrigações acima da capacidade econômico-financeira não se confunde com o estado de pobreza. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1806090, 07342054220238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a concessão do benefício da gratuidade da justiça para a agravante.
Intime-se a agravante para efetuar e comprovar o pagamento do preparo nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, 18 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.834.711/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.8.2021, DJe 26.8.2021. -
19/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 18:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEIDINEA LIMA SANTOS - CPF: *11.***.*27-38 (AGRAVANTE).
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18/07/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEIDINEA LIMA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727531-14.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLEIDINEA LIMA SANTOS AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Intime-se a agravante para que comprove, efetivamente, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Prazo: cinco (5) dias.
Brasília, 5 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
05/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:14
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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