TJDFT - 0715475-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 13:30
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEVISON SILVA ANDRADE em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
30/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:20
Indeferida a petição inicial
-
29/07/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0715475-25.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR EMBARGADO: DEVISON SILVA ANDRADE, LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Registre-se.
Intime-se o autor para emendar a petição inicial a fim de que esclareça o ajuizamento de embargos à execução em face de penhora SISBAJUD realizada nos autos de cumprimento de sentença de n. 0709377-58.2023.8.07.0007, uma vez que a via adequada para a liberação dos valores é a impugnação nos próprios autos, sendo certo que os embargos à execução, previstos no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, seguem procedimento diverso do procedimento de cumprimento de sentença.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3.
Negou-se provimento ao apelo.(Acórdão 1387741, 07523951020208070016, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2021, publicado no PJe: 30/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE.
MULTA ARBITRADA NA ORIGEM.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I). 2.
As nulidades processuais são regidas pelo princípio pas de nullité sans grief.
Não há nulidade sem prejuízo. 3.
Não se aplica o princípio da fungibilidade entre os embargos à execução (com rito previsto no CPC, art. 914) e o cumprimento de sentença (com rito previsto no CPC, art. 525), por configurar erro grosseiro. 4.
Incabível a rediscussão quanto à exigibilidade (ou não) da multa arbitrada na origem, uma vez que quaisquer questionamentos quanto ao que foi decidido no título judicial objeto do cumprimento provisório de sentença somente pode ser realizado no julgamento da apelação e recursos subsequentes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1873793, 07139121720248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
02/07/2024 12:16
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a FLORISBERTO DE JESUS GOMES JUNIOR - CPF: *82.***.*18-43 (EMBARGANTE).
-
02/07/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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