TJDFT - 0703067-75.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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28/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de IRAILDES RODRIGUES DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703067-75.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAILDES RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Iranildes Rodrigues dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de porteira e que devido às condições ergonomicas do trabalho desenvolveu fibromialgia, ressaltando que recebia auxílio-doença de espécie previdenciária (espécie 31), mas que padece de incapacidade laboral em decorrência do acidente de trabalho.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 16/08/2024, que concluiu que há incapacidade, porém sem nexo causal acidentário.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor requereu a remessa dos autos à Justiça Federal. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-doença por força de alegado acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
De início, cabe registrar que não há nexo causal entre o desenvolvimento da patologia e o trabalho do autor, pois não foi emitida a CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, de modo que não há reconhecimento do evento danoso laboral, mormente quando o próprio INSS também jamais reconheceu a natureza acidentária dos benefícios.
Some-se a tanto que a perícia judicial não consigna a presença da relação de causalidade ao atestar ser o segurado portador de fibromialgia, mas que se tratam de patologias com origem em fatores hereditários e não vinculados ao exercício da atividade profissional.
Independentemente da existência ou não de incapacidade laboral certo é que a pretensão jurídica deduzida na petição inicial funda-se na causa de pedir que descreve o acidente de trabalho como fator determinante para o pedido de benefício acidentário.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 662665/ES) tem se orientado por não admitir declinar da competência justamente porque a pretensão invocada pelo autor tem natureza acidentária, e a ela se limita, cumprindo ao juízo exclusivamente apreciar o pedido de benefício acidentário que, no caso, não se sustenta à míngua do indispensável nexo causal.
Nada impede, porém, que mova ação perante o juízo competente.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
29/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:41
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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06/10/2024 21:33
Juntada de Petição de laudo
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16/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 05:23
Decorrido prazo de IRAILDES RODRIGUES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:47
Expedição de Mandado.
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13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de IRAILDES RODRIGUES DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/07/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 08:38
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703067-75.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAILDES RODRIGUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/07/2024 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 21:24
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:12
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:12
Nomeado perito
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20/06/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 14:12
Outras decisões
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19/06/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/06/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:19
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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