TJDFT - 0702789-74.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:42
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA BRITO em 15/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:47
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702789-74.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO FERREIRA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 15:26:56.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
29/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702789-74.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO FERREIRA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Gilberto Ferreira Brito propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício de natureza acidentária, sustentando em síntese, que exercia a função de motociclista de entrega e que sofreu acidente do trabalho em 24/09/12, consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 13/08/24, intimadas as partes.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Rejeitada a impugnação do autor contra o laudo.
Inadmitido pelo E.
TJDFT o agravo de instrumento interposto pelo autor.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão de usufruir o segurado benefício ativo.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir por usufruir o segurado benefício ativo, certo de que percebeu auxílio-doença acidentário apenas de 10/10/12 a 08/11/23 assim como pretende também aposentadoria por invalidez, o que o INSS resiste em reconhecer.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 10/10/12 a 08/11/23.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em olho esquerdo resultante de traumatismo crânio encefálico com hematoma extradural tratado cirurgicamente, e trauma abdominal, tratada cirurgicamente, evoluindo com atrofia do nervo ótico esquerdo e lesão do nervo abducente, causando visão monocular, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da estereopsia (visão de profundidade) da acuidade e do campo visual esquerdo.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 08/11/23, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Não se indaga de aposentadoria por invalidez, por não preencher o autor requisito para tanto indispensável, que consiste na incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade laboral, conforme o art. 42 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 09/11/23, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/03/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 00:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/01/2025 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:54
Outras decisões
-
11/12/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA BRITO em 10/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:53
Indeferido o pedido de GILBERTO FERREIRA BRITO - CPF: *17.***.*87-96 (AUTOR)
-
04/11/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/11/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2024 00:15
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:48
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/09/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702789-74.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO FERREIRA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/08/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:45
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA BRITO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA BRITO em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 15:46
Expedição de Carta.
-
13/07/2024 04:40
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA BRITO em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0702789-74.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO FERREIRA BRITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para ciência de que o exame pericial, já designado nos autos, será realizado no novo endereço da Vara de Ações Previdenciárias, no consultório localizado no FÓRUM DESEMBARGADOR MILTON SEBASTIÃO BARBOSA, PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1 - BLOCO B, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.022-1, BRASÍLIA - DF.
Ficam mantidos a data e o horário já designados nos autos.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 15:28
Juntada de intimação
-
24/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:24
Nomeado perito
-
24/06/2024 19:24
Outras decisões
-
13/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/06/2024 00:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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