TJDFT - 0702789-74.2024.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:04
Baixa Definitiva
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29/08/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA BRITO em 28/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:18
Publicado Ementa em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVVALIDEZ PERMANENTE.
LAUDO PERICIAL OFICIAL.
ELISÃO DA INCAPACIDADE.
CONFORMIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
PROVA CONCLUSIVA.
ESPECIALIZAÇÃO COMPATÍVEL COM A PERÍCIA REALIZADA.
HIGIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação cível interposta por segurado que pleiteia o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho, com destaque para a visão monocular.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, mantendo apenas a concessão administrativa de auxílio-acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o laudo pericial judicial atende aos requisitos legais, especialmente quanto à resposta aos quesitos formulados pela parte autora; e (ii) se é necessária a realização de nova perícia por especialista em oftalmologia, diante da alegada deficiência técnica do laudo anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação processual estabelece que o laudo pericial deve ser conclusivo e responder a todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juiz.
Isso inclui quesitos iniciais, suplementares (art. 469, CPC1) e de esclarecimento (art. 477, do CPC2).
In casu, o laudo pericial responde a todos os quesitos, esclarecendo que os elaborados pelo autor já foram abordados pelo Juízo e respondidos, evitando repetições desnecessárias. 4.
O laudo confeccionado está subscrito por médico especialista em Medicina do Trabalho e, o que denota proficiência ostentada pelo expert para constatar a enfermidade do apelante, sendo dispensável especialização na área específica referente à debilidade que o acomete (visão monocular). 5.
O fato da perícia judicial ter sido consumada por médico do trabalho guarnecidos de sólida formação acadêmica e experiência profissional, e não por médico oftalmologista, não consubstancia fato a desmerecer ou desqualificar os resultados obtidos no sentido de que, conquanto padecendo o autor de visão monocular proveniente de acidente laboral, a debilidade não o incapacita, ainda que parcialmente, para o desenvolvimento de suas ocupações habituais, mormente porque, incontroversa a debilidade, o especialista em medicina do trabalho é o indicado para apurar se afeta ou não o desenvolvimento das atividades profissionais do segurado. 6.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente, o que já vem percebendo administrativamente, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a ensejar a aplicação do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O laudo pericial responde de forma conclusiva e individualizada aos quesitos formulados pela parte e não compromete a validade da prova técnica. 2.
O direito invocado pelo apelante carece de lastro, pois a prova técnica produzida afasta a incapacidade laboral que alega.
Dispositivos relevantes citados: arts. 469 e 477, CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 625448, 20060110809302APC, Relator(a): ANGELO PASSARELI, Relator(a) Designado(a): JOÃO EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2012, publicado no DJe: 16/10/2012.
Acórdão 896564, 20140111212834APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/09/2015, publicado no DJe: 09/10/2015 /12/2023. -
02/08/2025 06:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:47
Conhecido o recurso de GILBERTO FERREIRA BRITO - CPF: *17.***.*87-96 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:25
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestações
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11/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/07/2025 13:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/07/2025 12:49
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/06/2025 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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02/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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